Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 198e 199 DE 28/10/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 out 2004

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPROPULSADOS - APLICAÇÃO DE PEÇAS - VEÍCULOS DE FORA DO ESTADO

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPROPULSADOS - APLICAÇÃO DE PEÇAS - VEÍCULOS DE FORA DO ESTADO - Prevalece a sistemática da substituição tributária nas operações internas de fornecimento de partes, peças e outras mercadorias em decorrência de conserto ou reparos efetuados em veículos de outro Estado.

EXPOSIÇÃO:

As Consulentes informam ser concessionárias de veículos, nos moldes estatuídos na legislação aplicável - Lei 6.729/79, realizando, com freqüência, o atendimento a clientes em suas oficinas em operações que envolvem a substituição de peças de seus veículos.

Esclarecem que o atendimento não se restringe a clientes estabelecidos em Minas Gerais, sendo comum a realização de consertos e outros procedimentos em veículos de clientes de outros Estados, que podem ser contribuintes ou não do imposto.

Citam e transcrevem o disposto no § 5º do artigo 42 da Parte Geral do RICMS/02, para informar que aplicam as alíquotas relativas às operações internas no atendimento aos clientes proprietários de veículos de outros Estados.

Concluem a exposição indicando o entendimento de que o dispositivo supramencionado determina a consideração de operação interna, o "fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, relacionados com veículos de fora do Estado e em trânsito pelo território mineiro" apenas para o efeito de aplicação de alíquota.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 - Considera-se também operação interna, para o específico fim de manutenção do instituto da substituição tributária previsto no Capítulo L do Anexo IX do RICMS/02, o fornecimento de lubrificantes, emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, para clientes contribuintes do imposto estabelecidos em outros Estados da Federação, mas, cujos veículos se encontrem em trânsito pelo Estado de Minas Gerais?

2 - Aplicam-se também as mesmas considerações nas operações destinadas a clientes não-contribuintes do imposto estabelecidos em outros Estados da Federação, mas, cujos veículos se encontrem em trânsito pelo Estado de Minas Gerais?

3 - Caso positivo, quais os documentos fiscais a Consulente deverá emitir para acobertar as referidas operações? Quais os valores referentes à base de cálculo e ICMS serão consignados nos documentos fiscais quando da venda para clientes contribuintes do imposto? Quais os valores referentes à base de cálculo e ICMS serão consignados nos documentos fiscais quando da venda para clientes não-contribuintes do imposto?

4 - Deverá ser consignado alguma observação no corpo do documento fiscal?

5 - Caso a resposta seja negativa, será necessário fazer o ressarcimento do ICMS pago por substituição tributária. Neste caso, as Consulentes irão adotar a sistemática prevista no artigo 326 e seguintes do Anexo IX do RICMS/02?

RESPOSTA:

1 e 2 - Sim. A sistemática da substituição tributária, que consiste na retenção do imposto devido nas operações subseqüentes com a mercadoria, ocorre em relação às operações com peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados, conforme disposto nos artigos 402 e 403, Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Desta forma, e considerando os termos do § 5º, artigo 42, Parte Geral do RICMS/02, o conserto ou reparo de veículos que realizar em sua oficina, para pessoa de outra unidade da Federação, inscrita ou não no Cadastro de Contribuintes de ICMS do respectivo Estado, relativamente ao fornecimento de peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados, deverá ser considerada operação interna, prevalecendo a sistemática da substituição tributária e o imposto anteriormente retido.

Somente na situação do fato gerador presumido que não se realizar caberá o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, nas hipóteses previstas no art. 326 do Anexo IX da Parte 1 do RICMS/02. Verifica-se que tais hipóteses não são aplicáveis pelo fato de o consumidor final ter o seu veículo licenciado em outra unidade da Federação.

Entretanto, caso se trate de troca de peça efetuada pela concessionária, em virtude de garantia assumida pela montadora do veículo, caberá o ressarcimento do imposto retido a título de substituição tributária e relacionado à peça nova que se aplica no conserto, observados os procedimentos estabelecidos no Capítulo XLI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. As orientações destes procedimentos estão esclarecidas nas Consultas de Contribuintes n.º 167 e 168/2004, disponibilizadas no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

3 e 4 – Na saída da mercadoria será emitida nota fiscal específica, constando o valor da operação, sem destaque de imposto, contendo, além dos requisitos exigidos, aqueles expressos no art. 26 da Parte Geral do RICMS/02, e a declaração de que o imposto foi retido por substituição tributária nos termos do art. 404 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

5 - Prejudicada.

DOET/SUTRI/SEF, 28 de outubro de 2004.

Wilton Antônio Verçosa

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação

(*) Retificação em virtude de incorreção verificada no original.