Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 198 DE 24/08/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 ago 1998
ESTIMATIVA - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
ESTIMATIVA - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - No regime de estimativa buscava-se estimar o valor das saídas mensais, sobre o qual se aplicava, quando houvesse .
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa ser restaurante tendo sido enquadrada, até o advento do MICRO GERAES, no sistema de estimativa., motivo pelo qual tinha o valor de suas saídas estimado para efeitos de tributação do ICMS.
Informa ainda que se utilizava da redução de base de cálculo aplicável ao fornecimento de alimentação por bares, restaurantes e similares.
Em dúvida quanto à correta interpretação da legislação tributária
CONSULTA
1 - A redução de base de cálculo de que trata o item 26 do Anexo IV (fornecimento de alimentação por restaurante) aplicava-se também nas hipóteses de estimativa?
2 - Sendo afirmativa a resposta ao item anterior, o valor correspondente à parcela não tributada deveria ser lançado no campo "operações sem débito do imposto" do livro Registro de Saídas?
RESPOSTA:
1 - Sim, desde que a redução não tivesse sido considerada quando da determinação do valor estimado. Lembramos que a partir de 01/11/97 a redução substituía os créditos porventura existentes, quando então não mais era permitida a manutenção dos mesmos.
2 - Sim, em conformidade com o disposto no art. 173 do Anexo V do RICMS/96.
DOT/DLT/SRE, aos 24 de agosto de 1998.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão
Antonio Eduardo M. S. Paula. Leite Júnior - Diretor da DLT