Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 198 DE 08/07/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jul 1994
ICMS - ISENÇÃO ESTORNO DO CRÉDITO
EMENTA:
ICMS - ISENÇÃO - É isenta do ICMS a operação realizada, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1995, com os equipamentos e acessórios constantes do Anexo III, desde que preenchidos os requisitos do inciso LVI, art. 13, do RICMS.
ESTORNO DO CRÉDITO - Nos termos do item 1, § 2º do art. 142, e inc. I do art. 154, quando a operação, com a mesma mercadoria ou outra dela resultante, estiver beneficiada pela isenção, o valor do imposto escriturado para abatimento sob a forma de crédito deve ser estornado.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, estabelecida neste Estado, no ramo de comércio de artigos e instrumentos cirúrgicos, em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, em especial a norma contida no inc. LVI, art. 13, do RICMS/MG, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Que documento a consulente deve exigir do hospital ou clínica, seus clientes, que comprova a condição deles, como entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, sem finalidade lucrativa e vinculada ao programa de recuperação de portador de deficiência?
2 - Quando da aquisição da mercadoria houve aproveitamento do crédito. Por ocasião da venda o mesmo deve ser estornado?
RESPOSTA:
1 - O Regulamento do ICMS, nesta hipótese, não especifica qual documento deve ser exigido. Entretanto, para fins de controle, a consulente poderá solicitar de seu cliente uma declaração, nela atestando que o adquirente preenche todos os requisitos exigidos no inc. LVI, do art. 13, do RICMS, ou seja, que o mesmo é entidade assistencial, reconhecida como de utilidade pública pela Lei nº....., sem finalidade lucrativa e vinculada ao programa de recuperação de portador de deficiência; que os equipamentos e acessórios adquiridos (constantes do Anexo III do RICMS), sem similar de fabricação nacional (quando importados do exterior), são destinados, exclusivamente, ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, de aplicação indispensável ao tratamento ou locomoção do deficiente.
Insta observar que, no caso de se apurar irregularidades, para os efeitos do ICMS, é irrelevante a posse de tal declaração.
2 - Sim, por força do disposto no item 1 do § 1º, art. 142, e inc. I, art. 154, todos do RICMS/MG.
DOT/DLT/SRE, 08 de julho de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão