Consulta de Contribuinte nº 197 DE 29/09/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2020

ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - ATIVO IMOBILIZADO - Ocorre a não incidência do ICMS na saída de bem integrado ao ativo permanente, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, após o uso normal a que era destinado, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso XII do art. 5º do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas (CNAE 1811-3/02).

Informa que pretende adquirir máquinas usadas, cuja operação de venda pelo fornecedor será “venda de ativo imobilizado sem a incidência do ICMS”, devido ao prazo de aquisição do bem (pelo vendedor) ser superior a 12 meses.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Tendo em vista que não houve a incidência do ICMS na saída, também não caberia a não incidência do diferencial de alíquota pela entrada?

2 - Se confirmada a não obrigatoriedade do pagamento do diferencial de alíquota pela aquisição de ativo imobilizado usado (superior a 12 meses), como seria a informação na DAPI?

3 - Se tiver a obrigatoriedade de recolhimento, qual seria a base de cálculo, já que o bem é usado e possui base de cálculo reduzida?

4 - A empresa possui filiais localizadas em São Paulo, qual seria o tratamento tributário nas seguintes operações:

4.1 - Transferência de mercadoria para uso e consumo sofre a incidência do diferencial de alíquota na entrada?

4.2 - Transferência de ativo imobilizado (máquinas e equipamentos) tem a base de cálculo reduzida para o cálculo do ICMS?

4.3 - Os ativos imobilizados em prazo superior a 12 (doze) meses serão transferidos sem a incidência do ICMS?

RESPOSTA:

Inicialmente, cumpre esclarecer que, em relação aos questionamentos nos 4.1 a 4.3, depreende-se que a Consulente esteja se referindo às operações de transferência interestadual iniciada neste Estado e destinadas ao estado de São Paulo.

Após esta consideração inicial, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 - Sim. Na situação em que a aquisição do bem em operação interestadual não tenha se sujeitado à tributação pelo ICMS no estado de origem, por ter este pertencido ao ativo imobilizado pelo prazo superior a 12 (doze) meses, não será devido o diferencial de alíquotas, previsto no inciso VII do art. 1º do RICMS/2002, na entrada no estabelecimento da Consulente.

2 - Os valores referentes à aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado deverão ser lançados na linha 32 do Quadro IV - Demonstrativo das Operações/Prestações - Entradas da DAPI, na coluna 1 - Valores Contábeis e na coluna 6 - Não Incidência, observadas as demais orientações contidas na Portaria SRE nº 117/2013.

Ressalte-se que neste caso não haverá lançamento no campo 100 - Diferença de Alíquota da DAPI, uma vez que não há valor do ICMS referente à diferença de alíquota incidente sobre o bem imobilizado por prazo superior a 12 meses adquirido em outra unidade da Federação.

3 - Prejudicada.

4.1 - Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final localizado em outro Estado, contribuinte ou não do imposto, inclusive nas transferências, a Consulente deverá observar a legislação da unidade da Federação de destino do produto, no que tange ao recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL).

Portanto, caberá à Consulente se dirigir ao Fisco paulista para obter os esclarecimentos necessários.

Ressalte-se que, tendo em vista as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e o Convênio ICMS nº 93/2015, sugere-se a leitura da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016.

4.2 - Em regra não há previsão de redução da base de cálculo nas transferências de ativo imobilizado.

Contudo, a legislação tributária prevê a hipótese de redução de base de cálculo nas saídas em operação interna ou interestadual de máquinas e aparelhos usados, assim entendidos aqueles que guardem as características e finalidades para as quais foram produzidos e já tenham, em qualquer época, pertencido a consumidor final.

Neste caso, aplica-se a redução da base de cálculo de 95%, conforme estabelece o item 11 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, desde que cumpridas as condições previstas nos subitens 11.1 a 11.7.

4.3 - Sim. Ocorre a não incidência do ICMS na saída de bem integrado ao ativo permanente, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, após o uso normal a que era destinado, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso XII do art. 5º do RICMS/2002.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de setembro de 2020.

Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação