Consulta de Contribuinte nº 197 DE 17/10/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 out 2016
ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - RESTITUIÇÃO ICMS/ST - Na devolução de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, em operação interestadual, ou seja, no caso de o fato gerador presumido não se realizar, caberá a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária, desde que atendidas as exigências previstas na legislação tributária, em especial nos arts. 22 a 31 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual armazéns gerais - emissão de warrant (CNAE 5211-7/01).
Diz que foi contratada para realizar a prestação de serviço de armazém geral da seguinte forma:
- Origem da mercadoria: estado de São Paulo/estado do Amazonas;
- Destino da mercadoria para guarda: armazém geral localizado em Contagem - Minas Gerais;
- Destinatário final da mercadoria: consumidor (concessionária) do estado de Minas Gerais.
Alega que, por conveniência da empresa contratante (SP - filial/AM - matriz) e para melhoria do fluxo logístico de atendimento aos seus clientes no estado de Minas Gerais, ocorrerão as seguintes operações: operação interestadual entre a contratante (depositante) e a Consulente (armazém geral) e operação interna entre a Consulente (armazém geral) e os clientes da empresa contratante (concessionária) estabelecidos em Minas Gerais.
Acrescenta que os produtos comercializados estão relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e foram objeto da Consulta de Contribuinte nº 046/2015, formalizada pela empresa contratante.
Apresenta os procedimentos que pretende adotar:
A - Procedimentos para recebimento da mercadoria no Armazém Geral:
1 - Depositante SP/AM emite nota fiscal de remessa para armazenagem, com destaque do ICMS da operação própria e do ICMS/ST;
2 - O Armazém Geral recebe a mercadoria e realiza o processo de registro da nota fiscal sem o creditamento do ICMS próprio e do ICMS/ST.
B - Procedimentos para a venda da mercadoria saindo do Armazém Geral:
1 - Depositante SP/AM emite nota fiscal de venda para o cliente (concessionária), sem tributação, colocando no campo “dados adicionais” que a mercadoria sairá do Armazém Geral CEVA Logistics Ltda e seu endereço.
2 - O Armazém Geral emite nota fiscal de remessa por conta e ordem, mencionando no campo “dados adicionais”, a base de cálculo, o ICMS da operação própria e o ICMS/ST.
3 - As duas notas fiscais acompanham a mercadoria e são entregues ao seu adquirente.
4 - O Armazém Geral emite nota fiscal de retorno simbólico para o depositante, sem tributação.
C - Procedimentos para devolução de venda de mercadoria com entrega no Armazém Geral:
1 - O adquirente (concessionária) emitirá duas notas fiscais. Uma nota fiscal para o depositante SP/AM com ICMS operação própria no campo próprio e ICMS/ST no campo “dados adicionais”, mencionando que a mercadoria será entregue no Armazém Geral CEVA Logistics Ltda. (com endereço). Outra nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros, para o Armazém Geral CEVA Logistics Ltda., destacando em “dados adicionais” a base de cálculo, o ICMS operação própria e o ICMS/ST.
2 - O Armazém Geral realiza a entrada da nota fiscal e aguarda do depositante de SP/AM a nota fiscal de Remessa Simbólica.
3 - O depositante de SP/AM emitirá nota fiscal de Remessa Simbólica, tributada pelo ICMS operação próprio e ICMS/ST, nos campos próprios.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Os procedimentos A, B e C, acima expostos, estão corretos?
2 - No caso do procedimento C, o depositante de SP/AM poderá solicitar restituição do ICMS/ST, mediante emissão da nota fiscal, conforme art. 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002?
RESPOSTA:
1 e 2 - Em preliminar, cumpre observar que o armazém-geral é espécie do gênero depósito, regida por normas específicas disciplinadas na legislação federal, especialmente no Decreto nº 1.102, de 21/11/1903, que estabelecem inclusive a possibilidade de emissão de Certificado de Depósito e de “Warrant”.
O estabelecimento deverá enquadrar-se como armazém-geral, nos termos do Decreto nº 1.102/1903, e estar devidamente matriculado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG para o exercício desta atividade.
Considerando a resposta à Consulta de Contribuinte nº 046/2015 e que a Consulente atende aos requisitos obrigatórios para sua classificação como armazém-geral, os procedimentos A e B, acima descritos, estão corretos.
Com relação à devolução de mercadoria (procedimento C), cabe ao adquirente (concessionária):
1 - emitir nota fiscal de devolução simbólica para o depositante, sem tributação, informando no campo “dados adicionais” que a mercadoria será entregue ao armazém-geral (razão social e endereço), para devolução.
2 - emitir nota fiscal de remessa por conta e ordem para o armazém-geral (Consulente), informando em “dados adicionais”, a base de cálculo, o ICMS operação própria e o ICMS/ST e o número da nota fiscal recebida do armazém-geral, por tratar-se de devolução de mercadoria sujeita a ICMS/ST em operação interna.
O depositante, por sua vez, deve emitir nota fiscal para acobertar a remessa simbólica da mercadoria para depósito, sem destaque do ICMS, informando que a mercadoria foi entregue no armazém-geral pelo adquirente, em devolução, devendo incluir também os números das notas fiscais acima descritas, emitidas pelo adquirente.
Sugere-se a leitura da Consulta de Contribuinte nº 243/2006, que tratou de situação semelhante.
Enquanto a mercadoria permanecer depositada no armazém-geral ou vir a submeter-se a nova operação interna, não há que se falar em restituição do ICMS/ST recolhido a Minas Gerais.
Por outro lado, caso a Consulente venha a promover a devolução real da mercadoria para o depositante, emitirá nota fiscal de retorno da mercadoria depositada, com destaque da mesma base de cálculo e do mesmo valor do imposto (operação própria), nos termos do §10 do art. 42 e inciso XXI do art. 43 do RICMS/2002. Quanto ao ICMS/ST, deverá ser consultado o outro Estado envolvido na operação.
Nesta nota fiscal, a Consulente fará constar, nos “dados adicionais”, o número e a data da nota fiscal referente ao recebimento da mercadoria, ora devolvida.
Esclareça-se, ainda, que, por se tratar de operação interestadual, ocorrendo retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem, ou seja, no caso de o fato gerador presumido não se realizar, caberá a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária para Minas Gerais, desde que atendidas as exigências previstas na legislação tributária, em especial nos arts. 22 a 31 da Parte 1 do Anexo XV em referência, bem como direito ao crédito do ICMS relativo à operação própria do remetente, nos termos § 10 do art. 66, todos do RICMS/2002.
Nesse caso, a Consulente poderá optar por se ressarcir junto ao seu fornecedor (depositante), emitindo nota fiscal, conforme art. 27 da Parte 1 do referido Anexo XV, que deverá ser apresentada à Delegacia Fiscal, para fins de autorização do ressarcimento.
Nesta hipótese, o depositante (substituto tributário) poderá deduzir, do próximo recolhimento a ser efetuado para Minas Gerais, o valor constante da citada nota fiscal, nos termos do inciso II do § 2º do art. 27 acima citado.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de outubro de 2016.
Vilma Mendes Alves Stóffel Assessora Divisão de Orientação Tributária |
Marcela Amaral de Almeida Assessora Revisora Divisão de Orientação Tributária |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação