Consulta de Contribuinte nº 197 DE 17/10/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 out 2016

ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - RESTITUIÇÃO ICMS/ST - Na devolução de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, em operação interestadual, ou seja, no caso de o fato gerador presumido não se realizar, caberá a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária, desde que atendidas as exigências previstas na legislação tributária, em especial nos arts. 22 a 31 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual armazéns gerais - emissão de warrant (CNAE 5211-7/01).

Diz que foi contratada para realizar a prestação de serviço de armazém geral da seguinte forma:

- Origem da mercadoria: estado de São Paulo/estado do Amazonas;

- Destino da mercadoria para guarda: armazém geral localizado em Contagem - Minas Gerais;

- Destinatário final da mercadoria: consumidor (concessionária) do estado de Minas Gerais.

Alega que, por conveniência da empresa contratante (SP - filial/AM - matriz) e para melhoria do fluxo logístico de atendimento aos seus clientes no estado de Minas Gerais, ocorrerão as seguintes operações: operação interestadual entre a contratante (depositante) e a Consulente (armazém geral) e operação interna entre a Consulente (armazém geral) e os clientes da empresa contratante (concessionária) estabelecidos em Minas Gerais.

Acrescenta que os produtos comercializados estão relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e foram objeto da Consulta de Contribuinte nº 046/2015, formalizada pela empresa contratante.

Apresenta os procedimentos que pretende adotar:

A - Procedimentos para recebimento da mercadoria no Armazém Geral:

1 - Depositante SP/AM emite nota fiscal de remessa para armazenagem, com destaque do ICMS da operação própria e do ICMS/ST;

2 - O Armazém Geral recebe a mercadoria e realiza o processo de registro da nota fiscal sem o creditamento do ICMS próprio e do ICMS/ST.

B - Procedimentos para a venda da mercadoria saindo do Armazém Geral:

1 - Depositante SP/AM emite nota fiscal de venda para o cliente (concessionária), sem tributação, colocando no campo “dados adicionais” que a mercadoria sairá do Armazém Geral CEVA Logistics Ltda e seu endereço.

2 - O Armazém Geral emite nota fiscal de remessa por conta e ordem, mencionando no campo “dados adicionais”, a base de cálculo, o ICMS da operação própria e o ICMS/ST.

3 - As duas notas fiscais acompanham a mercadoria e são entregues ao seu adquirente.

4 - O Armazém Geral emite nota fiscal de retorno simbólico para o depositante, sem tributação.

C - Procedimentos para devolução de venda de mercadoria com entrega no Armazém Geral:

1 - O adquirente (concessionária) emitirá duas notas fiscais. Uma nota fiscal para o depositante SP/AM com ICMS operação própria no campo próprio e ICMS/ST no campo “dados adicionais”, mencionando que a mercadoria será entregue no Armazém Geral CEVA Logistics Ltda. (com endereço). Outra nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros, para o Armazém Geral CEVA Logistics Ltda., destacando em “dados adicionais” a base de cálculo, o ICMS operação própria e o ICMS/ST.

2 - O Armazém Geral realiza a entrada da nota fiscal e aguarda do depositante de SP/AM a nota fiscal de Remessa Simbólica.

3 - O depositante de SP/AM emitirá nota fiscal de Remessa Simbólica, tributada pelo ICMS operação próprio e ICMS/ST, nos campos próprios.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Os procedimentos A, B e C, acima expostos, estão corretos?

2 - No caso do procedimento C, o depositante de SP/AM poderá solicitar restituição do ICMS/ST, mediante emissão da nota fiscal, conforme art. 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002?

RESPOSTA:

1 e 2 - Em preliminar, cumpre observar que o armazém-geral é espécie do gênero depósito, regida por normas específicas disciplinadas na legislação federal, especialmente no Decreto nº 1.102, de 21/11/1903, que estabelecem inclusive a possibilidade de emissão de Certificado de Depósito e de “Warrant”.

O estabelecimento deverá enquadrar-se como armazém-geral, nos termos do Decreto nº 1.102/1903, e estar devidamente matriculado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG para o exercício desta atividade.

Considerando a resposta à Consulta de Contribuinte nº 046/2015 e que a Consulente atende aos requisitos obrigatórios para sua classificação como armazém-geral, os procedimentos A e B, acima descritos, estão corretos.

Com relação à devolução de mercadoria (procedimento C), cabe ao adquirente (concessionária):

1 - emitir nota fiscal de devolução simbólica para o depositante, sem tributação, informando no campo “dados adicionais” que a mercadoria será entregue ao armazém-geral (razão social e endereço), para devolução.

2 - emitir nota fiscal de remessa por conta e ordem para o armazém-geral (Consulente), informando em “dados adicionais”, a base de cálculo, o ICMS operação própria e o ICMS/ST e o número da nota fiscal recebida do armazém-geral, por tratar-se de devolução de mercadoria sujeita a ICMS/ST em operação interna.

O depositante, por sua vez, deve emitir nota fiscal para acobertar a remessa simbólica da mercadoria para depósito, sem destaque do ICMS, informando que a mercadoria foi entregue no armazém-geral pelo adquirente, em devolução, devendo incluir também os números das notas fiscais acima descritas, emitidas pelo adquirente.

Sugere-se a leitura da Consulta de Contribuinte nº 243/2006, que tratou de situação semelhante.

Enquanto a mercadoria permanecer depositada no armazém-geral ou vir a submeter-se a nova operação interna, não há que se falar em restituição do ICMS/ST recolhido a Minas Gerais.

Por outro lado, caso a Consulente venha a promover a devolução real da mercadoria para o depositante, emitirá nota fiscal de retorno da mercadoria depositada, com destaque da mesma base de cálculo e do mesmo valor do imposto (operação própria), nos termos do §10 do art. 42 e inciso XXI do art. 43 do RICMS/2002. Quanto ao ICMS/ST, deverá ser consultado o outro Estado envolvido na operação.

Nesta nota fiscal, a Consulente fará constar, nos “dados adicionais”, o número e a data da nota fiscal referente ao recebimento da mercadoria, ora devolvida.

Esclareça-se, ainda, que, por se tratar de operação interestadual, ocorrendo retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem, ou seja, no caso de o fato gerador presumido não se realizar, caberá a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária para Minas Gerais, desde que atendidas as exigências previstas na legislação tributária, em especial nos arts. 22 a 31 da Parte 1 do Anexo XV em referência, bem como direito ao crédito do ICMS relativo à operação própria do remetente, nos termos § 10 do art. 66, todos do RICMS/2002.

Nesse caso, a Consulente poderá optar por se ressarcir junto ao seu fornecedor (depositante), emitindo nota fiscal, conforme art. 27 da Parte 1 do referido Anexo XV, que deverá ser apresentada à Delegacia Fiscal, para fins de autorização do ressarcimento.

Nesta hipótese, o depositante (substituto tributário) poderá deduzir, do próximo recolhimento a ser efetuado para Minas Gerais, o valor constante da citada nota fiscal, nos termos do inciso II do § 2º do art. 27 acima citado.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de outubro de 2016.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação