Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 197 DE 30/09/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 set 2013
ICMS - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL nº 13/2012 - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
ICMS – RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL nº 13/2012 – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Por força do Convênio ICMS 123/2012, na operação interestadual com mercadoria importada sujeita à aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, não se aplica benefício fiscal anteriormente concedido que resulte em carga tributária superior ao mesmo percentual, como é o caso da redução de base de cálculo autorizada pelo Convênio ICMS 52/1991 e prevista no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.
ICMS – RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL nº 13/2012 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – De acordo com o subitem 16.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), será devido, a título de diferencial de alíquotas, o valor resultante da diferença entre o valor obtido com a aplicação do multiplicador previsto para a operação interna com a mercadoria no item 16 da mesma Parte 1 e o imposto devido na operação interestadual, considerada a alíquota de 4% (quatro por cento).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é enquadrada na CNAE 0710-3/01 – extração de minério de ferro.
Informa que, para desempenhar suas atividades, adquire com relativa frequência máquinas e aparelhos industriais relacionados na Parte 4 do Anexo IV do RICMS/02.
Explica que o item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 prevê a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de máquinas, aparelhos ou equipamentos relacionados na mencionada Parte 4.
Afirma que nessas hipóteses fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente das aquisições interestaduais.
Ressalta que, em algumas ocasiões, os bens adquiridos pela Consulente em operações interestaduais são importados do exterior e, portanto, estariam sujeitos à aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento).
Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Nas aquisições interestaduais de produtos relacionados na Parte 4 do Anexo IV do RICMS/02, de origem importada, aplica-se a redução de base de cálculo do ICMS prevista no item 16 da Parte 1 do mesmo Anexo IV?
2 – Se positiva a resposta anterior, como deve ser feito o cálculo da referida redução?
3 – Nas mesmas aquisições, está dispensado o recolhimento do imposto a título de diferencial de alíquotas, consoante o disposto no subitem 16.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02?
4 – Algumas máquinas, aparelhos e equipamentos industriais são tributados, em operações internas, à alíquota de 12% (doze por cento), nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 42 do RICMS/02. Nas aquisições interestaduais desses bens, com aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento), o percentual do imposto a título de diferencial de alíquotas corresponde a 8% (oito por cento)?
5 – Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que adquirem mercadorias importadas, em operações interestaduais, deverão observar a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) para fins de cálculo da diferença entre a alíquota interna e a interestadual?
6 – Os contribuintes que adquirem mercadorias importadas, em operações interestaduais, de empresas optantes pelo Simples Nacional, deverão observar a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) para fins de recolhimento do imposto a título de diferencial de alíquota?
RESPOSTA:
1 – Não. Por força do Convênio ICMS 123/2012, na operação interestadual com mercadoria importada sujeita à aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, não se aplica benefício fiscal anteriormente concedido que resulte em carga tributária superior ao mesmo percentual, como é o caso da redução de base de cálculo autorizada pelo Convênio ICMS 52/1991 e prevista no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.
Assim, na operação interestadual com mercadoria importada, destinada a contribuinte do imposto, aplica-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo sem a redução.
2 – Prejudicada.
3 – Não. De acordo com o subitem 16.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), será devido, a título de diferencial de alíquotas, o valor resultante da diferença entre o valor obtido com a aplicação do multiplicador previsto para a operação interna com a mercadoria no item 16 da mesma Parte 1 e o imposto devido na operação interestadual, considerada a alíquota de 4% (quatro por cento).
Ressalte-se que tal previsão foi implementada no RICMS/02 por meio do Decreto nº 46.271, de 5 de julho de 2013, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
4 – Sim.
5 e 6 – O inciso I do § 1º do art. 42 do RICMS/02 estabelece que o contribuinte mineiro, inclusive o optante pelo Simples Nacional, está obrigado ao recolhimento do imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, no estabelecimento desse contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Assim, nas aquisições interestaduais de mercadorias importadas efetuadas por empresas optantes pelo Simples Nacional, o imposto a título de diferencial de alíquotas corresponderá à diferença entre a alíquota interna aplicável à saída para consumidor final e a alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), inclusive quando a aquisição for de empresa optante pelo mesmo regime.
Caso tenha adotado procedimentos em desacordo com o exposto, a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de setembro de 2013.
Lúcia Maria Bizzotto Radazzo |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação