Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 197 DE 30/09/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 set 2013

ICMS - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL nº 13/2012 - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

ICMS – RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL nº 13/2012 – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Por força do Convênio ICMS 123/2012, na operação interestadual com mercadoria importada sujeita à aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, não se aplica benefício fiscal anteriormente concedido que resulte em carga tributária superior ao mesmo percentual, como é o caso da redução de base de cálculo autorizada pelo Convênio ICMS 52/1991 e prevista no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.

ICMS – RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL nº 13/2012 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – De acordo com o subitem 16.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), será devido, a título de diferencial de alíquotas, o valor resultante da diferença entre o valor obtido com a aplicação do multiplicador previsto para a operação interna com a mercadoria no item 16 da mesma Parte 1 e o imposto devido na operação interestadual, considerada a alíquota de 4% (quatro por cento).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é enquadrada na CNAE 0710-3/01 – extração de minério de ferro.

Informa que, para desempenhar suas atividades, adquire com relativa frequência máquinas e aparelhos industriais relacionados na Parte 4 do Anexo IV do RICMS/02.

Explica que o item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 prevê a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de máquinas, aparelhos ou equipamentos relacionados na mencionada Parte 4.

Afirma que nessas hipóteses fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente das aquisições interestaduais.

Ressalta que, em algumas ocasiões, os bens adquiridos pela Consulente em operações interestaduais são importados do exterior e, portanto, estariam sujeitos à aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento).

Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Nas aquisições interestaduais de produtos relacionados na Parte 4 do Anexo IV do RICMS/02, de origem importada, aplica-se a redução de base de cálculo do ICMS prevista no item 16 da Parte 1 do mesmo Anexo IV?

2 – Se positiva a resposta anterior, como deve ser feito o cálculo da referida redução?

3 – Nas mesmas aquisições, está dispensado o recolhimento do imposto a título de diferencial de alíquotas, consoante o disposto no subitem 16.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02?

4 – Algumas máquinas, aparelhos e equipamentos industriais são tributados, em operações internas, à alíquota de 12% (doze por cento), nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 42 do RICMS/02. Nas aquisições interestaduais desses bens, com aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento), o percentual do imposto a título de diferencial de alíquotas corresponde a 8% (oito por cento)?

5 – Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que adquirem mercadorias importadas, em operações interestaduais, deverão observar a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) para fins de cálculo da diferença entre a alíquota interna e a interestadual?

6 – Os contribuintes que adquirem mercadorias importadas, em operações interestaduais, de empresas optantes pelo Simples Nacional, deverão observar a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) para fins de recolhimento do imposto a título de diferencial de alíquota?

RESPOSTA:

1 – Não. Por força do Convênio ICMS 123/2012, na operação interestadual com mercadoria importada sujeita à aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, não se aplica benefício fiscal anteriormente concedido que resulte em carga tributária superior ao mesmo percentual, como é o caso da redução de base de cálculo autorizada pelo Convênio ICMS 52/1991 e prevista no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.

Assim, na operação interestadual com mercadoria importada, destinada a contribuinte do imposto, aplica-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo sem a redução.

2 – Prejudicada.

3 – Não. De acordo com o subitem 16.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), será devido, a título de diferencial de alíquotas, o valor resultante da diferença entre o valor obtido com a aplicação do multiplicador previsto para a operação interna com a mercadoria no item 16 da mesma Parte 1 e o imposto devido na operação interestadual, considerada a alíquota de 4% (quatro por cento).

Ressalte-se que tal previsão foi implementada no RICMS/02 por meio do Decreto nº 46.271, de 5 de julho de 2013, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

4 – Sim.

5 e 6 – O inciso I do § 1º do art. 42 do RICMS/02 estabelece que o contribuinte mineiro, inclusive o optante pelo Simples Nacional, está obrigado ao recolhimento do imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, no estabelecimento desse contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Assim, nas aquisições interestaduais de mercadorias importadas efetuadas por empresas optantes pelo Simples Nacional, o imposto a título de diferencial de alíquotas corresponderá à diferença entre a alíquota interna aplicável à saída para consumidor final e a alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), inclusive quando a aquisição for de empresa optante pelo mesmo regime.

Caso tenha adotado procedimentos em desacordo com o exposto, a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de setembro de 2013.

Lúcia Maria Bizzotto Radazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida

Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação