Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 197 DE 28/09/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 set 2011

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE- A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando, o produto, classificado na NBM/SH e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade principal a fabricação de artefatos de material plástico para uso industrial, estando classificada na CNAE sob o código 22.29-3/02.

Após esclarecer que não é inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, pondera que o Protocolo ICMS 112/10, publicado em 10/08/2010, alterou a redação do Protocolo ICMS 32/09, de 05/06/2009.

Aduz que, como consequência, alguns de seus produtos foram incluídos no referido Protocolo ICMS 112/10, porém, acompanhados da expressão: “para uso na construção civil”.

Informa que os produtos que disponibiliza ao mercado destinam-se, com exclusividade, à indústria moveleira, não obstante o fato de estarem tais produtos arrolados no Anexo Único do Protocolo ICMS 112/10.  

Cita, a propósito, as seguintes mercadorias:

- NBM/SH 3916.20.00 – Perfil de acabamento com PVC, comercialmente conhecido como “Fita de Borda”, cuja funcionalidade é revestimento lateral das bordas de móveis;

- NBM/SH 3919.90.00 – Adesivo de PVC, comercialmente conhecido como “Tapa Furo”, cuja funcionalidade é completar as perfurações feitas em mesas para o transpasse de cabeamento ou cobertura de parafusos, dando maior qualidade ao acabamento de móveis; e

- NBM/SH 3926.90 – Perfil Plástico – revestimento conhecido como “Rauvolet”, usado para acabamento de portas de armários.

Isto posto, tece comentários acerca da definição de construção civil para, ao final, justificar seu entendimento de que seus produtos não poderiam estar alcançados pelas disposições dos Protocolos ICMS em comento.

Com dúvidas sobre a legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

As alterações efetuadas no Protocolo ICMS 32/09, através do Protocolo ICMS 112/10, sujeitam os produtos consultados ao regime de substituição tributária?

RESPOSTA:

Preliminarmente cabe ressaltar que a substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando, o produto, classificado na NBM/SH e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.

Conforme estatuído no § 3º do art. 12 do citado Anexo, as denominações dos itens da sua Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente a facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade da Consulente, a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH para fins tributários. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.

Além disso, tendo presente o disposto no Convenio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, mais especificamente em sua Cláusula Oitava, o sujeito passivo por substituição deverá observar as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria

Feitos esses esclarecimentos preliminares e tendo presente que os referidos produtos efetivamente encontram-se arrolados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 (subitens 18.1.3, 18.1.6 e 18.1.14, respectivamente), a Consulente é responsável por substituição tributária pelo recolhimento do ICMS devido a este Estado.

Cumpre ressaltar, por oportuno, que o sujeito passivo por substituição domiciliado em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, devendo, para tanto, observar as disposições regulamentares aplicáveis, em especial . o disposto nos arts. 40 a 44, Parte 1, Anexo XV, do RICMS/02.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de setembro de 2011.

Mozar Arcanjo
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação