Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 197 DE 11/03/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 mar 2011
ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - ALÍQUOTA - GUINDASTE - IMPORTAÇÃO
ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - ALÍQUOTA - GUINDASTE - IMPORTAÇÃO - A redução de base de cálculo estabelecida no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 será aplicada ao produto adequadamente classificado num dos códigos da NBM/SH citados nos subitens da Parte 4 do Anexo IV referido, desde que atendidas as condições impostas na legislação tributária. Da mesma forma, aplica-se a alíquota de 12%, prevista na subalínea “b.3” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, sobre as operações realizadas com os bens incluídos num dos códigos da NBM/SH relacionados nas Partes 1 e 2 do Anexo XII do mesmo Regulamento, desde que integrem a descrição contida nos respectivos itens.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que atua no ramo de prestação de serviços de engenharia, construções e montagens de grande porte, informa que pretende importar dos Estados Unidos da América, país membro da OMC, guindaste autopropulsado classificado na subposição 8426.41.90 da NBM/SH para integração ao seu ativo fixo e utilização em sua atividade comercial.
Afirma que a legislação federal utiliza a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para classificação de mercadorias importadas, enquanto o RICMS/MG utiliza a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH). Assim, por serem distintos os códigos dos referidos sistemas, impõe-se a conversão.
Diz que o item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/MG, com base no Convênio ICMS 52/91, estabelece redução para 8,8% da base de cálculo do ICMS nas operações com guindastes classificados na posição 8426.99.0100 da NBM.
Acrescenta que a alínea “b.3” do inciso I do art. 42 do mesmo Regulamento prevê a aplicação da alíquota de 12% para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados nas Partes 1 e 2 do Anexo XII, sendo que na Parte 2 referida consta, de seu item 9, a mercadoria “guindaste autopropulsor, montado sob rodas ou esteiras”.
Aduz que os Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro possuem entendimento divergente sobre a redução de carga tributária nas operações com guindaste, o primeiro aplicando alíquota de 12% e o segundo reduzindo a base de cálculo a 8,8%.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Aplica-se a redução da base de cálculo ao caso dos guindastes classificados na subposição 8426.41.90, conforme previsão do RICMS/MG e do RICMS/RJ?
2 - O Estado de São Paulo, diferentemente do Rio de Janeiro e Minas Gerais, tributa acertadamente a operação em 12% no caso exposto?
RESPOSTA:
1 e 2 - Inicialmente, esclareça-se que essa Diretoria abstém-se de comentar e interpretar a legislação tributária de outros Estados, por não considerar adequado para a solução das questões ora formuladas.
Relativamente à legislação tributária mineira, o item 16 da Parte 1 c/c item 22 da Parte 4, ambos do Anexo IV do RICMS/02, implementou, no âmbito estadual, a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS 52/91 para os produtos guindaste de torre, NBM/SH 8426.20.00, guindaste de pórtico, NBM/SH 8426.30.00, e outros guindastes, NBM/SH 8426.99.00. Tal benefício aplica-se caso os produtos mencionados sejam adquiridos junto a fornecedor estabelecido em país signatário de tratado do qual o Brasil também seja parte e que conste determinação de reciprocidade de tratamento tributário.
Esclareça-se que o Convênio ICMS 112/08 alterou a redação dos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, fazendo constar a exata correlação dos códigos de mercadorias entre a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM). Tal alteração foi implementada na legislação tributária mineira pelo Decreto nº 44.995, de 30/12/2008.
Assim, a redução de base de cálculo em exame aplica-se apenas às operações com guindastes classificados nas subposições 8426.20.00, 8426.30.00 e 8426.99.00 da NBM/SH, não se aplicando, portanto, ao guindaste que a Consulente pretende importar, posto que esse está classificado na subposição 8426.41.90.
Por outro lado, a subalínea “b.3” do inciso I do art. 42 do RICMS/02estabelece a alíquota de 12% para as operações internas com guindastes classificados nas subposições 8426.99.00,8426.41.90 e 8426.49.90 da NBM/SH, conforme item 9 da Parte 2 do Anexo XII do mesmo Regulamento, na redação vigente a partir de 25/11/2010.
Até a publicação do Decreto nº 45.504, de 24/11/2010, o sistema de classificação previsto na mencionada Parte 2 do Anexo XII referia-se ao sistema adotado até 31/12/1996 e não estava atualizado com a NCM, motivo pelo qual era necessário fazer a correlação NBM x NCM por meio do arquivo “Correlação de Nomenclaturas”, disponibilizado no site da Secretaria de Estado de Fazenda/MG (http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ncm_nbm/), para verificar a adequada tributação do produto.
O citado Decreto nº 45.504, de 24/11/2010, alterou a redação do item 9 da Parte 2 do Anexo XII do RICMS/02, de forma a atualizar os produtos à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) adotada a partir de 2008, além de adequar ou alterar a descrição dos itens para auxiliar a identificação das mercadorias; apresentar as mercadorias em ordem crescente dos códigos NBM/SH; agrupar alguns itens cujos códigos se inserem numa mesma posição ou subposição NBM/SH e explicitar as descrições das mercadorias, onde constava a expressão “outros/outras”.
Vale lembrar que na importação de bens, para efeitos de tributação, deverá ser verificada a alíquota prevista para a operação interna com o produto, conforme disposição do inciso I do § 2º do art. 42 referido.
Desse modo, estando o produto a ser importado pela Consulente classificado no código 8426.41.90, aplica-se ao mesmo a alíquota de 12% prevista na subalínea “b.3” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, desde que integre a respectiva descrição contida no item 9 da Parte 2 do Anexo XII do mesmo Regulamento.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de março de 2011.
Wilton Antonio Verçosa
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação
(*) Consulta reformulada em razão de acatamento de recurso apresentado pela Consulente.