Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 197 DE 11/03/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 mar 2011
ICMS - REDU??O DE BASE DE C?LCULO - AL?QUOTA - GUINDASTE - IMPORTA??O - A redu??o de base de c?lculo estabelecida no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 ser? aplicada ao produto adequadamente classificado num dos c?digos da NBM/SH citados nos subitens da Parte 4 do Anexo IV referido, desde que atendidas as condi??es impostas na legisla??o tribut?ria. Da mesma forma, aplica-se a al?quota de 12%, prevista na subal?nea “b.3” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, sobre as opera??es realizadas com os bens inclu?dos num dos c?digos da NBM/SH relacionados nas Partes 1 e 2 do Anexo XII do mesmo Regulamento, desde que integrem a descri??o contida nos respectivos itens.
EXPOSI??O:
A Consulente, que atua no ramo de presta??o de servi?os de engenharia, constru??es e montagens de grande porte, informa que pretende importar dos Estados Unidos da Am?rica, pa?s membro da OMC, guindaste autopropulsado classificado na subposi??o 8426.41.90 da NBM/SH para integra??o ao seu ativo fixo e utiliza??o em sua atividade comercial.
Afirma que a legisla??o federal utiliza a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para classifica??o de mercadorias importadas, enquanto o RICMS/MG utiliza a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH). Assim, por serem distintos os c?digos dos referidos sistemas, imp?e-se a convers?o.
Diz que o item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/MG, com base no Conv?nio ICMS 52/91, estabelece redu??o para 8,8% da base de c?lculo do ICMS nas opera??es com guindastes classificados na posi??o 8426.99.0100 da NBM.
Acrescenta que a al?nea “b.3” do inciso I do art. 42 do mesmo Regulamento prev? a aplica??o da al?quota de 12% para as opera??es com m?quinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados nas Partes 1 e 2 do Anexo XII, sendo que na Parte 2 referida consta, de seu item 9, a mercadoria “guindaste autopropulsor, montado sob rodas ou esteiras”.
Aduz que os Estados de S?o Paulo e do Rio de Janeiro possuem entendimento divergente sobre a redu??o de carga tribut?ria nas opera??es com guindaste, o primeiro aplicando al?quota de 12% e o segundo reduzindo a base de c?lculo a 8,8%.
Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Aplica-se a redu??o da base de c?lculo ao caso dos guindastes classificados na subposi??o 8426.41.90, conforme previs?o do RICMS/MG e do RICMS/RJ?
2 - O Estado de S?o Paulo, diferentemente do Rio de Janeiro e Minas Gerais, tributa acertadamente a opera??o em 12% no caso exposto?
RESPOSTA:
1 e 2 - Inicialmente, esclare?a-se que essa Diretoria abst?m-se de comentar e interpretar a legisla??o tribut?ria de outros Estados, por n?o considerar adequado para a solu??o das quest?es ora formuladas.
Relativamente ? legisla??o tribut?ria mineira, o item 16 da Parte 1 c/c item 22 da Parte 4, ambos do Anexo IV do RICMS/02, implementou, no ?mbito estadual, a redu??o de base de c?lculo prevista pelo Conv?nio ICMS 52/91 para os produtos guindaste de torre, NBM/SH 8426.20.00, guindaste de p?rtico, NBM/SH 8426.30.00, e outros guindastes, NBM/SH 8426.99.00. Tal benef?cio aplica-se caso os produtos mencionados sejam adquiridos junto a fornecedor estabelecido em pa?s signat?rio de tratado do qual o Brasil tamb?m seja parte e que conste determina??o de reciprocidade de tratamento tribut?rio.
Esclare?a-se que o Conv?nio ICMS 112/08 alterou a reda??o dos Anexos I e II do Conv?nio ICMS 52/91, fazendo constar a exata correla??o dos c?digos de mercadorias entre a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM). Tal altera??o foi implementada na legisla??o tribut?ria mineira pelo Decreto n? 44.995, de 30/12/2008.
Assim, a redu??o de base de c?lculo em exame aplica-se apenas ?s opera??es com guindastes classificados nas subposi??es 8426.20.00, 8426.30.00 e 8426.99.00 da NBM/SH, n?o se aplicando, portanto, ao guindaste que a Consulente pretende importar, posto que esse est? classificado na subposi??o 8426.41.90.
Por outro lado, a subal?nea “b.3” do inciso I do art. 42 do RICMS/02estabelece a al?quota de 12% para as opera??es internas com guindastes classificados nas subposi??es 8426.99.00,8426.41.90 e 8426.49.90 da NBM/SH, conforme item 9 da Parte 2 do Anexo XII do mesmo Regulamento, na reda??o vigente a partir de 25/11/2010.
At? a publica??o do Decreto n? 45.504, de 24/11/2010, o sistema de classifica??o previsto na mencionada Parte 2 do Anexo XII referia-se ao sistema adotado at? 31/12/1996 e n?o estava atualizado com a NCM, motivo pelo qual era necess?rio fazer a correla??o NBM x NCM por meio do arquivo “Correla??o de Nomenclaturas”, disponibilizado no site da Secretaria de Estado de Fazenda/MG (http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ncm_nbm/), para verificar a adequada tributa??o do produto.
O citado Decreto n? 45.504, de 24/11/2010, alterou a reda??o do item 9 da Parte 2 do Anexo XII do RICMS/02, de forma a atualizar os produtos ? Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) adotada a partir de 2008, al?m de adequar ou alterar a? descri??o dos itens para auxiliar a identifica??o das mercadorias;? apresentar as mercadorias em ordem crescente dos c?digos NBM/SH; agrupar alguns itens cujos c?digos se inserem numa mesma posi??o ou subposi??o NBM/SH e explicitar as descri??es das mercadorias, onde constava a express?o “outros/outras”.
Vale lembrar que na importa??o de bens, para efeitos de tributa??o, dever? ser verificada a al?quota prevista para a opera??o interna com o produto, conforme disposi??o do inciso I do ? 2? do art. 42 referido.
Desse modo, estando o produto a ser importado pela Consulente classificado no c?digo 8426.41.90, aplica-se ao mesmo a al?quota de 12% prevista na subal?nea “b.3” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, desde que integre a respectiva descri??o contida no item 9 da Parte 2 do Anexo XII do mesmo Regulamento.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de mar?o de 2011.
Wilton Antonio Ver?osa
Assessor Revisor
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributa??o
(*) Consulta reformulada em raz?o de acatamento de recurso apresentado pela Consulente.