Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 197 DE 27/08/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 ago 2009

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – OBRIGATORIEDADE – RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS METÁLICOS

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – OBRIGATORIEDADE – RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS METÁLICOS – O contribuinte enquadrado no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 3831-9/99 – Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio, estará obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica a partir de 1º/10/2010, conforme previsto no Anexo Único do Protocolo ICMS 42/2009.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente adota o regime de apuração débito e crédito e afirma ter como atividade a recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio – CNAE 3831-9/99.

Esclarece que a sua atividade consiste no beneficiamento de escória de alto forno. Adquire a escória, classificada na subposição NCM/SH 2618.00.00, de várias siderúrgicas, beneficia e vende para a indústria de cimento.

Tendo dúvida se a atividade desenvolvida em seu estabelecimento a obriga à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), formula a presente consulta.

CONSULTA:

A Consulente estará obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, tendo em vista que o inciso XXVI, cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007 estabelece tal obrigatoriedade para os atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa?

RESPOSTA:

A legislação estabeleceu a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para aqueles contribuintes que:

a – exerçam, ainda que de forma secundária, alguma das atividades listadas na cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007;

b – estejam enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE descritos no Anexo Único do Protocolo ICMS 42/2009; ou

c – a partir de 1º/12/2010, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou para destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto, a critério de cada UF, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo, conforme previsto na cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009.

A atividade da Consulente não está contemplada no Protocolo ICMS 10/2007, uma vez que consiste no beneficiamento de escória de alto forno para posterior venda a indústrias, onde é aproveitado como matéria-prima na fabricação de cimento.

Todavia, por estar enquadrada no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 3831-9/99 – Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio, a partir de 1º/10/2010, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1–A, conforme previsto na relação contida no Anexo Único do Protocolo ICMS 42/2009.

DOLT/SUTRI/SEF, 27 de agosto de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação