Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 197 DE 12/09/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 set 2008

SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – Ao adquirir, em operação interestadual, mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária de fornecedor optante pelo Simples Nacional, o contribuinte mineiro responsável pelo recolhimento do imposto, nos termos do art. 14, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, no cálculo do ICMS/ST, deverá deduzir o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação praticada pelo remetente.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo regime especial unificado de arrecadação – Simples Nacional, tem como atividade o comércio varejista de artigos de armarinho.

Afirma que adquire mercadorias de fornecedores enquadrados no regime do Simples Nacional situados em outra unidade da Federação e que recolhe o ICMS devido a título de substituição tributária no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, nos termos do art. 14, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.

Informa que, embora a nota fiscal emitida por esses fornecedores não contenha destaque do imposto relativo à operação própria, conforme vedação contida na Lei Complementar nº 123/2007, utiliza esse valor como dedução no cálculo do ICMS/ST.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento adotado pelo contribuinte de que, para o cálculo do imposto devido a título de substituição tributária quando da entrada da mercadoria em território mineiro, poderá presumir o crédito do ICMS não destacado na nota fiscal?

2 – Caso contrário, qual será o procedimento correto a ser observado pelo contribuinte?

RESPOSTA:

1 e 2 – O procedimento da Consulente está correto. Ao adquirir, em operação interestadual, mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária de fornecedor optante pelo Simples Nacional, o contribuinte mineiro responsável pelo recolhimento do imposto, nos termos do art. 14, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, no cálculo do ICMS/ST, deverá deduzir o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação praticada pelo remetente.

Acresce-se ainda que, não obstante prevalecer, em Minas Gerais, esse entendimento, a matéria encontra-se sob apreciação da COTEPE – CONFAZ, no sentido de se dar tratamento tributário uniforme em todos os entes federativos, relativamente ao cálculo do ICMS/ST nas operações praticadas por contribuintes do Simples Nacional.

DOLT/SUTRI/SEF, 12 de setembro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação