Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 197 DE 04/10/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 out 2007

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APURAÇÃO DO IMPOSTO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APURAÇÃO DO IMPOSTO – Em relação às operações subseqüentes, o ICMS/ST corresponderá ao valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente. O valor do imposto destacado no CTRC relativo à aquisição da mercadoria não será considerado neste cálculo, devendo ser apropriado pelo tomador do serviço nos termos do art. 66 do RICMS/2002.

CONSULTA INEFICAZ – Considera-se ineficaz a consulta que versar sobre matéria claramente expressa na legislação tributária, não produzindo os efeitos que lhes são próprios, em conformidade com o inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade o comércio varejista de material de construção em geral e comprova suas saídas com a emissão de nota fiscal, modelo 1, e cupom fiscal, por PED.

Informa que adquire mercadorias sujeitas à substituição tributária de outros Estados, alguns com convênio, outros não.

Esclarece que, quando o fornecedor não retém o ICMS/ST na nota fiscal, adota os seguintes procedimentos:

- nos termos do art. 19, Anexo XV do RICMS/2002, aplica como base de cálculo o preço praticado pelo remetente, acrescido do frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado estabelecido para a mercadoria na Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002;

- com base no art. 20 do referido Anexo, recolhe o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a ST e o devido pela operação própria do remetente, assim considerando o ICMS destacado tanto na nota fiscal quanto no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (FOB);

- registra a nota fiscal e CTRC sem qualquer crédito do imposto no livro Registro de Entradas.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Está correto o procedimento de considerar o ICMS destacado na nota fiscal e no CTRC como o ICMS devido na operação própria do remetente da mercadoria e de bens e serviços?

2 – Se for negativa a resposta, o ICMS destacado no CTRC e não aproveitado como crédito da operação própria, por ter sido utilizado na diferença do valor do ICMS/ST, poderá ser abatido em eventual diferença decorrente da resposta à essa consulta, já que o Estado recebeu o devido, restando no máximo o recolhimento com atraso de alguns dias?

RESPOSTA:

Nos termos do inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, declara-se a presente consulta ineficaz, por versar sobre matéria claramente expressa na legislação tributária.

1 – A título de orientação, esclareça-se que não está correto o procedimento adotado pela Consulente. Nos termos do inciso I, art. 20, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o ICMS/ST, em relação às operações subseqüentes, corresponderá ao “valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente”.

Observa-se que a norma estabeleceu expressamente que apenas o valor do imposto devido pela operação própria seja abatido daquele resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo estabelecida para efeitos de substituição.

Os créditos relativos à prestação de serviço de transporte deverão ser compensados com outros débitos de ICMS, considerado o período de apuração estabelecido na legislação, devendo a Consulente observar o disposto nos arts. 66 e 67, especialmente o § 2º deste, ambos do Regulamento supracitado.

2 – Não. A legislação do ICMS não prevê essa hipótese de compensação.

Ressalte-se que a Consulente poderá se utilizar da Orientação DOLT/SUTRI nº 001/2007, disponível no site da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br) para obter outros esclarecimentos sobre substituição tributária nas operações com mercadorias.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 04 de outubro de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora da DOLT/SUTRI

Itamar Peixoto de Melo

Diretor da SUTRI - em exercício