Consulta de Contribuinte nº 197 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – CONSULTA APRESENTADA NO CURSO DE AÇÃO FISCAL CONTRA A INTERESSADA – INEFICÁCIA. De conformidade com o art. 7º do Dec. 4995/85, é ineficaz a consulta formulada em meio a ação fiscal em andamento contra a Interessada e que tenha relação com o questionamento suscitado. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 023/2007
EXPOSIÇÃO:
Entre outras atividades previstas em seu objetivo social a empresa exerce as de: desenho, desenvolvimento, treinamento, locação de equipamentos e materiais, fornecimento de know-how, bem como as de outras atividades correlatas a indústrias que utilizem a tecnologia de separação de sólidos e líqüidos, incluindo a compra de insumos de origem nacional e estrangeira além da sub-contratação, no todo ou em parte, do processo de fabricação.
Tais serviços, de acordo com o art. 14, Lei 8725/2003, sujeitam-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN por alíquotas variáveis, entre 2% e 5%.
Acrescenta a Consulente que concernentemente à atividade de “fornecimento de know-how, bem como à prestação de outros serviços correlatos a indústrias que utilizem a tecnologia de separação de sólidos e líqüidos”, elas são realizadas como engenharia de supervisão técnica para operação de filtro Larox (produzidos pela sede da Consultante, na Finlândia), objetivando melhor performance na operação do equipamento, bem como a capacitação técnica de pessoal do cliente envolvido na produção.
Não é executada pela empresa a manutenção, mas somente a supervisão da execução de manutenção preventiva e corretiva, realizada diretamente pelos clientes. Essa supervisão requer pessoal capacitado e em sua maioria com formação superior em engenharia.
Por isso mesmo entende a Consultante que a atividade em questão está inserida no subitem 7.21 da lista tributável anexa à Lei 8725/2003, eis que envolve a prestação de serviços de engenharia relacionados com a exploração de outros recursos minerais, pois vários de seus clientes atuam no ramo de exploração de minério de ferro.
Ante o exposto:
CONSULTA:
1) Está correto o entendimento acima externado?
2) A atividade é tributada sob a alíquota de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725?
3) Se negativo, em que subitem da lista os serviços se enquadram e qual a alíquota incidente?
RESPOSTA:
Em atendimento às disposições do Dec. 4995/85, que regulamenta o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, especialmente os arts. 5º e 7º, encaminhamos os autos à Gerência de Acompanhamento e Cobrança Tributária (GEMCOBT), da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, para verificação quanto a existência ou não de ação fiscal ou procedimento administrativo fiscal contra a Consulente, relacionado ao objeto da consulta.
Em resposta, a referida Gerência informou (fls. 20, verso, deste processo) que a Contribuinte está sob ação fiscal, conforme Termo de Intimação nº 31.254-M, de 21/09/2007 (fls. 22/23), abrangendo os serviços prestados pela empresa.
Ante a constatação da existência do procedimento de fiscalização acima noticiado, estamos declarando a ineficácia da presente consulta, por força do que estabelece o art. 7º do Dec. 4995, não produzindo a mesma os efeitos prescritos no art. 6º deste mesmo Regulamento.
GELEC,
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REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 023/2007
REFERENTE A CONSULTA NO 197/2007
RELATÓRIO E PARECER
A Requerente apresentou consulta a esta Gerência visando certificar-se quanto ao acerto ou não de seu procedimento ao enquadrar os serviços objeto da consulta no subitem 7.21 da lista de atividades tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003 e da Lei Municipal 8725/2003, implicando a incidência da alíquota de 2% a título de ISSQN.
Os serviços questionados são os de fornecimento de know how, bem como outros correlatos prestados a indústriaa que utilizem a tecnologia de separação de sólidos e líquidos. Esclareceu a Consulente que tais atividades são realizadas na forma de serviços de engenharia de supervisão ténica para operação de filtro Larox, produzidos na Filândia, objetivando a mais alta performance na operação do equipamento e a capacitação técnica do pessoal do cliente envolvido na produção. A Consultante não faz essa manutenção, mas supervisiona as tarefas de manutenção preventiva e corretiva, realizada diretamente pelos clientes. A supervisão é praticada por pessoal capacitado e em sua maioria comformação superior em engenharia.
Antes de examinarmos a questão e de propormos sua solução, em cumprimento aos ditames do art. 5º do Dec. 4995/85, que dispõe sobre o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, encaminhamos os autos à Gerência de Acompanhamento e Cobrança Tributária (GEMCOBT) para informação quanto a existência ou não de ação fiscal ou procedimento administrativo em trâmite relacionado ao objeto da consulta.
Como a referida Gerência anotou que a empresa encontrava-se sob ação fiscal (fls. 20, verso deste processo), não nos restou outro caminho, senão o de declarar a ineficácia da consulta, nos termos do art. 7º do Dec. 4995/85.
Inconformada, a consultante dirige-se novamente a esta Gerência requerendo a reforma da resposta declaratoria da ineficácia da consulta.
Alega, para tanto, que a ação fiscal a que aludiu a GEMCOBT ao prestar-nos a mencionada informação era específica a um determinado contrato, em função do qual se discute o local de incidência do ISSQN, não envolvendo, até onde é de seu conhecimento, a questão abordada na consulta.
Concluindo, a ora Requerente insiste em que o objetivo da consulta é, acima de tudo, o de lhe assegurar que seus atos estão sendo praticados de acordo com o entendimento da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, evitando eventuais notificações e penalizações futuras.
A negativa em apreciar a resente consulta tolhe da Consulente o direito de conhecer o entendimento deste órgão a propósito da matéria, dado que ela comporta diferentes interpretações, mantendo a Contribuinte à Mercê de constante insegurança jurídica.
Por isso requer a revisão do posicionamento adotado, analisando-se a questão proposta e a consequente manifestação desta Gerência.
Diante do pleito apresentado, encaminhamos os autos à GEMCOBT, órgão responsável pela informação que nos conduziu à declaração de ineficácia da consulta, para que pronunciasse a respeito.
À fl. 34 do processo, aquela Gerência registrou:
“À
GELEC
PROCESSO: 01.153.106.07.51
Assunto: consulta sobre legislação fiscal
Senhor Gerente,
Atendendo sua solicitação de fls. 32-v, manifestamo-nos acerca das alegações da consulente.
Ela alega que o objeto da consulta não se relaciona com a matéria sob fiscalização, citando que a auditora estaria exigindo a regularidade do recolhimento do ISS sobre serviços prestados em Parauapebas – PA para a Companhia Vale do Rio Doce e que o objeto da consulta é o enquadramento da matéria tributável referente aos serviços de supervisão e capacitação técnica realizados por pessoal técnico com formação superior em engenharia.
Entedemos que, contrariamente ao alegado pela consulente, o objeto da consulta relaciona-se profundamente com a matéria sob fiscalização.
Como prova, anexamos o “extrato de regularidade fiscal – relação de débitos do ISS identificados” no qual se vê que a auditora está tributando serviços de manutenção de equipamentos, cnae 331472200, alíquota de 5%, ISS devido no local do estabelecimento prestador. Em oposição, a consulente entende que a matéria tributável é a contida no item 7.21 da Lista de Serviços, alíquota de 2%.
Destarte, tendo sido iniciada a ação fiscal materializada no termo de intimação nº 31.254-M, anteriormente ao pedido de consulta, somos de parecer contrário à reformulação da resposta à consulta nº 197/2007.
À consideração da GELEC.
Belo horizonte, 13 de dezembro de 2007.
Frederico George da Fonseca
Gerente de Monitoriamento e Cobrança Tributária – GEMCOBT”
Frente ao teor do pronunciamento acima reproduzido que confirma a vinculação do procedimento fiscal com o objeto da consulta, só nos resta propor a reafirmação de sua ineficácia, nos termos do art. 7º do Dec. 4995/85.
À consideração superior.
GELEC,
DESPACHO
Considerando os elementos apresentados, notamente a manifestação da GEMCOBT, confirmando a existência de procedimento fiscal envolvendo a matéria consultada, anteriormente à formalização da consulta, indefiro o pedido de reformulação, prevalecendo, pois, o posicionamento original, que a declarou ineficaz, de conformidade com a legislação regente.
Registrar, publicar e dar ciência ao Consulente.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.