Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 197 DE 21/08/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 ago 2006

DIFERIMENTO – ICMS – ATACADO – INDÚSTRIA – FEIJÃO

DIFERIMENTO – ICMS – ATACADO – INDÚSTRIA – FEIJÃO – A legislação tributária estadual não veda, regra geral e em tese, que o contribuinte exerça mais de uma atividade em um mesmo estabelecimento, hipótese na qual, normalmente, também não há impedimento para aplicação do crédito presumido ou de outro benefício previsto na norma, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com sistema de recolhimento por débito e crédito, informa exercer como atividade principal o comércio atacadista de cereais e gêneros alimentícios, correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do seu faturamento. Exerce também, entre outras atividades, a industrialização (beneficiamento) de cereais que representa 15% (quinze por cento) do seu faturamento. Um dos cereais beneficiados é o feijão, que sofre processos de limpeza, secagem e empacotamento.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Nos termos do Decreto nº 44.206/2006, a Consulente poderá adquirir feijão com diferimento junto a produtores rurais estabelecidos em Minas Gerais e com tributação normal em operações interestaduais, não se creditando do valor do imposto destacado na Nota Fiscal referente à aquisição, mas tomando como crédito presumido o valor do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à saída que promover, praticando a alíquota de 12% (doze por cento) na operação interna e a alíquota prevista para a operação interestadual na saída para outra unidade da Federação?

2 – Caso afirmativa a resposta à questão anterior, é necessário alterar dados junto à Administração Fazendária, informando a atividade secundária, ou existe uma CNAE-F adequada àqueles que praticam atividade industrial e atacadista em um mesmo estabelecimento?

3 – Considerando o Decreto nº 44.206/2006, a Consulente poderá apropriar-se integralmente do valor do ICMS destacado nas Notas Fiscais emitidas pelas indústrias referentes à aquisição de arroz, macarrão, farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo?

RESPOSTA:

Preliminarmente, vale ressaltar que as normas que regem a atividade de armazém-geral encontram-se estabelecidas especialmente no Decreto n.º 1.102, de 1903, do Executivo Federal, cujo artigo 8º, § 4º, veda, ao armazém-geral, exercer o comércio de mercadorias idênticas às que se propõe receber em depósito, como o veda também de adquirir, para si ou para outrem, mercadorias expostas à venda em seus estabelecimentos, ainda que seja a pretexto de consumo particular. Assim, deverá a Consulente se dirigir ao Fisco federal para averiguar se a sua forma de operação infringe a legislação citada.

Na hipótese de se verificar o impedimento para que a Consulente exerça a atividade de armazém-geral, em um mesmo local no qual exerça atividade de comércio ou industrialização, deverão ser efetuados os ajustes necessários e consultados os Fiscos federal e estadual sobre tais adequações.

1 e 2 – A legislação tributária estadual não veda, regra geral e em tese, que o contribuinte exerça mais de uma atividade em um mesmo estabelecimento, hipótese na qual, normalmente, também não há impedimento para aplicação do diferimento, do crédito presumido ou de outro benefício previsto na norma, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação tributária, dando-se atendimento aos princípios da isonomia tributária e do livre exercício profissional lícito.

A CNAE-F da Consulente deverá ser determinada em função da atividade principal exercida e sua correção, em relação a cada estabelecimento, poderá ser verificada junto à Administração Fazendária de sua circunscrição.

O diferimento estabelecido no item 54, Parte 1, Anexo II do RICMS/2002 será aplicável à aquisição de feijão efetuada pela Consulente junto ao produtor rural, em operação interna, para emprego em processo de industrialização (beneficiamento), ainda que a CNAE-F da Consulente se refira à sua atividade principal (atacado), desde que, efetivamente, tal aquisição tenha sido efetuada para emprego do produto na atividade industrial exercida no estabelecimento adquirente e sejam atendidas as condições estabelecidas na legislação.

A Consulente, em sua atividade industrial, também poderá efetuar opção pelo crédito presumido previsto no inciso XXIII, art. 75, Parte Geral do RICMS/2002, desde que cumpridas as condições estabelecidas na legislação, especialmente no § 11 do mesmo artigo. Efetuada a opção, fica vedada à Consulente a apropriação, a título de crédito, do valor do imposto porventura destacado na Nota Fiscal referente à aquisição do produto.

3 – Sim, a Consulente, em sua atividade de atacadista, poderá se creditar do valor do imposto corretamente destacado no documento fiscal referente à aquisição de arroz, macarrão, farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação tributária, inclusive os subitens do item 19, Anexo IV, Parte 1 do RICMS/2002, efetuando o estorno a que se refere o subitem 19.4, se for o caso.

Tendo a Consulente efetuado a opção pelo crédito presumido previsto no inciso XXIII, art. 75, Parte Geral do RICMS/2002, fica-lhe vedada a apropriação de crédito referente à aquisição de arroz destinado à atividade industrial.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 21 de agosto de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOLT

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação