Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 197 DE 16/09/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 set 2005

CRÉDITO DE ICMS - VEDAÇÃO

CRÉDITO DE ICMS - VEDAÇÃO - Nos termos do art. 70, inciso XI da Parte Geral do RICMS/2002, fica vedado ao estabelecimento adquirente a apropriação, a título de crédito, do imposto incidente sobre a operação de aquisição de mercadoria, quando não ocorrer, por qualquer motivo, operação posterior com a mesma mercadoria ou outra dela resultante, cabendo o estorno do valor porventura creditado, conforme estatuído no art. 71, inciso V, Parte Geral do citado Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando na fabricação e comercialização de bens de consumo, dentre os quais produtos lácteos frescos, tais como iogurte, queijo, requeijão, queijo "petit-suisse", informa que utiliza o sistema débito e crédito para apuração do imposto, comprovando suas saídas por meio de Notas Fiscais, mod. 1.

Destaca que dispensa especial cuidado quando da substituição dos produtos, cuja data de vencimento está próxima, para manter o elevado padrão de qualidade de seus produtos, bem como a satisfação de seus clientes e consumidores. Assim, inclusive por razões mercadológicas, adota a política comercial de receber em devolução de seus clientes varejistas os lotes de produtos com prazo de validade por vencer.

Quando da devolução das mercadorias, os clientes da Consulente emitem a nota fiscal de devolução, com destaque do ICMS.

Para manter os mais altos padrões de qualidade, a Consulente promove a imediata destruição das mercadorias devolvidas pelos varejistas, destruição esta que, via de regra, ocorre no próprio local em que são retirados os produtos.

Assim, com o cancelamento parcial do efetivo negócio jurídico de compra e venda entre a Consulente e seus clientes varejistas, formalizada com a emissão da respectiva nota fiscal de devolução, com destaque do imposto, ocorre o reembolso aos clientes do valor correspondente às mercadorias devolvidas.

Entende a Consulente, diante da situação relatada, ser-lhe permitido o aproveitamento dos créditos de ICMS destacados nas notas fiscais de devolução emitidas pelos seus clientes varejistas, com o seu respectivo creditamento, bem como a recuperação do ICMS destacado nessas notas fiscais emitidas dentro do prazo prescricional, referentes aos últimos cinco anos.

Salienta que o aproveitamento dos créditos de ICMS destacados nas citadas notas fiscais emitidas por seus clientes não traz qualquer prejuízo ao Erário, posto que, de acordo com o mecanismo de débito e crédito utilizado na apuração do ICMS, em virtude do 'princípio da não-cumulativadade', quando há a emissão da nota fiscal de devolução pelo seu cliente varejista com o destaque do imposto, conforme determinação legal, é gerado um débito de ICMS na escrita fiscal e contábil desse cliente e, via de conseqüência, é gerado um crédito, na mesma proporção, de ICMS para a Consulente, o qual, todavia, até o presente momento não vem sendo aproveitado pela mesma, ocasionando-lhe grandes prejuízos. A Consulente conclui que o crédito de ICMS destacado nessas notas fiscais deve ser aproveitado, pois advém da devolução efetuada por seus clientes.

Reproduz entendimento exarado pelos Fiscos dos Estados da Bahia e do Rio de Janeiro sobre o assunto em tela.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Sendo certo que as devoluções dos produtos, cujos prazos de validade estão próximos aos seus vencimentos, efetivamente ocorrem no mundo jurídico, poderá a Consulente aproveitar os créditos do ICMS destacado nas notas fiscais de devolução emitidas por seus clientes varejistas?

2 - Considerando que até a presente data a Consulente não se aproveitou dos citados créditos de ICMS, embora proceda a sua regular escrituração em seus livros e registros fiscais e contábeis, terá direito à recuperação desses créditos destacados nas notas fiscais de devolução, relativos aos últimos cinco anos?

3 - Há necessidade de algum tipo de regime especial para a adoção da sistemática de recuperação dos créditos de ICMS destacados nas notas fiscais?

RESPOSTA:

1 a 2 - Não. O ICMS, por expressa determinação constitucional "será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal".

Pela regra da não-cumulatividade, o montante do ICMS recolhido em cada operação ou prestação transforma-se em crédito fiscal que será deduzido do valor a ser recolhido quando da realização de novas operações mercantis ou prestações de serviços, por novos comerciantes ou industriais. Deduz-se, então, que a apropriação do valor pago, a título de crédito, pressupõe a realização de novas operações com a mesma mercadoria ou outra dela resultante.

Nesse sentido, o STF firmou o seguinte entendimento no RE 105.666-5/SP, STF, 1ª T, j. 8/11/85, un. Rel.: Min. Otávio Gallotti:

"ICM. Produtos adquiridos pela executada e ulteriormente destruídos por incêndio. A obrigatoriedade do estorno correspondente à entrada não infringe o princípio constitucional da não cumulatividade (art. 23, II), uma vez que o perecimento das mercadorias, no próprio estabelecimento do comerciante, importa a ruptura das etapas de circulação que compõe o ciclo de tributação."

Assim sendo, o procedimento pretendido pela Consulente em creditar-se de imposto incidente sobre a recompra de seus produtos para inutilização, na busca de manutenção de seu alto padrão de qualidade, ainda que louvável e respeitoso com o público consumidor, não encontra respaldo na legislação vigente.

Ao contrário do que indaga a Consulente, a mesma se vê obrigada ao estorno de crédito em razão do disposto no art. 71, inciso V, Parte Geral do RICMS/2002, que determina expressamente o estorno do crédito na situação em que a mercadoria entrada em seu estabelecimento vier a ser objeto de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante. (grifou-se)

Recorde-se, também, a disposição contida no art. 70, inciso XI do mesmo Regulamento, que veda o crédito de imposto na hipótese em que não ocorrer, por qualquer motivo, operação posterior com a mesma mercadoria ou outra dela resultante. (grifou-se)

Resulta claro, então, que não cabe à Consulente o crédito enfocado em razão dos dispositivos retrocitados, devendo a mesma providenciar o estorno do valor porventura apropriado, no prazo de (15) quinze dias a contar da data de ciência desta resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.

3 - Prejudicada.

DOET/SUTRI/SEF, 16 de setembro de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação