Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 197 DE 28/10/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 out 2004
DIFERIMENTO - FERTILIZANTES
DIFERIMENTO - FERTILIZANTES - O requisito básico para aplicação do diferimento de que trata o item 25, Anexo II do RICMS/02, é a condição de que a saída dos produtos nele contemplados sejam produzidos no Estado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente se encontra enquadrada no regime recolhimento débito/crédito e comprova suas saídas mediante emissão de Notas Fiscais, modelo 1.
Informa que fabrica, industrializa e comercializa micronutrientes para fertilizantes (adubos simples) e que tais micronutrientes classificam-se nos códigos - 28.33.29.90 (sulfatos), 28.20.10.00 (bióxido manganoso), 28.20.90.10 (óxido manganoso), 28.10.00.10 (ácido bórico).
Afirma que necessita importar certos produtos, inclusive ácido bórico, em virtude de não existir tal produto no mercado interno, e que modificará a apresentação desse ácido pela colocação de embalagem contendo o nome da Consulente, ou seja, será reensacado em embalagens de 25 Kg.
Salienta que vende fertilizantes e suplementos para ração animal a comerciantes, indústria ou produtores rurais e que tais produtos são utilizados na agricultura.
Ressalta que o ácido bórico importado para comercialização é industrializado na troca de embalagem e que nos termos da alínea 'd', artigo 222, Parte Geral do RICMS/02, a industrialização consiste em qualquer operação que modifique o acabamento ou apresentação.
Isso posto,
CONSULTA:
A venda de ácido bórico importado e submetido à industrialização pela troca de embalagem se enquadra no diferimento de que trata o item 25, Anexo II do RICMS/02?
RESPOSTA:
Não. A hipótese de diferimento de que trata o item 25, Anexo II do RICMS/02, é a saída de adubo, simples ou composto, fertilizante, corretivo de solo e esterco animal, produzidos no Estado, para uso na agricultura, bem como no melhoramento de pastagens.
Portanto, o requisito básico para aplicação do diferimento, nas saídas desses produtos, é a condição de que sejam produzidos no Estado e a troca de embalagem, embora possa se enquadrar em uma das modalidades de industrialização (acondicionamento ou recondicionamento), não faz com que tais produtos alcancem a condição de produzidos no Estado.
Finalmente, informamos que, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21, da CLTA-MG, sobre o tributo devido em virtude da presente consulta não incidirá penalidade se recolhido dentro de quinze dias, contados da data da notificação da resposta. A não-incidência da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo.
DOET/SUTRI/SEF, 28 de outubro de 2004.
Kalil Said de Souza Jabour
Assessor(a)
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação