Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 197 DE 08/07/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jul 1994

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS -

EMENTA:

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - O Convênio ICMS nº 52/91 (que teve sua redação alterada pelo Convênio ICMS nº 65/93 e as disposições nele contidas prorrogadas pelo Convênio ICMS nº 124/93) foi implementado neste Estado pelo Decreto nº 32.982/91, e as modificações nele introduzidas, implementadas pelos Decretos nºs 34.967, de 06/10/93 e 35.339, de 11/01/94 (no que tange ao inc. XIV do art. 71, RICMS)

EXPOSIÇÃO:

A consulente estabelecida neste Estado, com atividade de comércio varejista de produtos veterinários, alimentícios para animais e químicos de uso na agropecuária, informa que: "desde 1991 vem se beneficiando do Convênio ICMS 52/91, com redação ICMS 13/92, de 26/03/92 e nova redação e prazos dados pelo Convênio ICMS 65/93, de 19/09/93, no tocante ao art. 71, inc. XIV, do Decreto nº 32.535, de 18/02/91.

Entretanto, no último dia 31/12/93, o prazo do Convênio 65/93 expirou-se, sendo revalidado pelo Convênio ICMS 124/93, de 09/12/93, cujo novo prazo de vigência irá até 30/04/95".

Estando em dúvida quanto aos percentuais de redução da base de cálculo do ICMS a serem utilizados na emissão de notas fiscais, a partir de 01/01/94, formula a seguinte

CONSULTA:

Os percentuais de redução seriam aqueles constantes do Convênio ICMS 52/91 (redação original) ou os determinados pelo Convênio ICMS 65/93 (onde tais percentuais foram ainda mais reduzidos), pois, o Convênio ICMS 124/93, em sua redação, não fez qualquer referência ao Convênio ICMS 65/93?

RESPOSTA:

Os Convênios ICMS nºs.: 13/92 e 65/93 alteraram a redação do Convênio ICMS nº 52/91 (que concedeu o beneficio da redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas), e as disposições nele contidas, foram prorrogadas pelo Convênio ICMS nº 124/93.

Desta forma, no que se refere ao inciso XIV, art. 71, do RICMS, os percentuais; a serem aplicados são os previstos no Convênio ICMS nº 65/ 93, que foi implementado na legislação do Estado de Minas Gerais pelo Decreto nº 34.967, de 06/10/93 e, o Convênio ICMS nº 124/93 implementado pelo Decreto nº 35.339, de 11/01/94.

DOT/DLT/SRE, 08 de julho de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão