Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 197 DE 06/08/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 ago 1993

CONSULTA INEFICAZ - Sendo considerada protelatória a consulta nos termos do inciso I, do art. 22 da CLTA/MG/Dec. nº 23.780/84, força é declará-la ineficaz.

CONSULTA INEFICAZ - Sendo considerada protelatória a consulta nos termos do inciso I, do art. 22 da CLTA/MG/Dec. nº 23.780/84, força é declará-la ineficaz.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A consulente informa que opera no Estado de Minas Gerais explorando o ramo hoteleiro. Além da hospedagem fornece alimentos e bebidas em seus restaurantes localizados no interior dos hotéis.

Salienta que a consulta ora formulada diz respeito à dúvida que tem quanto à hipótese de incidência ou não do ICMS no fornecimento dos produtos grafados aos seus clientes, à luz de reiteradas decisões do STJ, cuja matéria foi inteiramente transcrita nos autos.

Destarte, ante as considerações esposadas, a consulente indaga se está correto o seu entendimento no sentido de que, pelo fato da legislação estadual ter adotado uma redução hipotética de 30% da base de cálculo, a título de prestação de serviços, a cobrança do ICMS não teve afastada a sua inconstitucionalidade, o que autoriza o contribuinte em tais circunstâncias a deixar de recolher o imposto por falta de amparo legal.

RESPOSTA:

Consulta de igual jaez foi formulada pela consulente, que mereceu a formação do PTA nº 12.06930.92-5, e resposta publicada no "Minas Gerais" de 6 de fevereiro de 1993.

Neste caso, declaramos ineficaz a presente consulta, nos termos do art. 22, inciso I da CLTA/MG/Decreto nº 23.780/84, não produzindo, por conseguinte, os efeitos previstos no art. 21 do mesmo diploma supracitado.

DOT/DLT/SRE, 06 de agosto de 1993.

Carlos Eduardo Vieira de Gouvêa - Assessor

De Acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão