Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 196 DE 24/09/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 set 2014
ICMS - COMÉRCIO AMBULANTE - AGUARDENTE DE CANA DE AÇÚCAR
ICMS – COMÉRCIO AMBULANTE – AGUARDENTE DE CANA DE AÇÚCAR – A venda de aguardente de cana de açúcar a granel (não envasada) fora do estabelecimento, em pronta entrega a pequenos comerciantes, caracteriza o comércio ambulante.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de recolhimento pelo Simples Nacional, tem como atividade principal o comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho (CNAE 4755-5/3) e comprova suas saídas mediante a emissão de nota fiscal, modelo 1.
Informa que pretende constituir uma nova empresa com a atividade principal de venda a granel (não envazada) de aguardente de cana de açúcar, em operação interna e interestadual.
Diz que a aguardente será adquirida de produtores diversos, sendo o respectivo transporte feito em caminhão próprio dotado de um tanque de inox. O armazenamento na empresa também será em tanque de inox, obedecendo à legislação.
Relata que o referido produto será comercializado a pequenos comerciantes, em pronta entrega, sem marca própria, não havendo venda antecipada.
Afirma que a aguardente será adquirida exclusivamente para comercialização e que não pretende adicionar conservante ao produto e nem modificar as suas propriedades naturais, apenas acondicioná-lo para a revenda, ou seja, não submeterá o produto a algum tipo de industrialização.
Com dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Caso adquira a aguardente de produtor rural que não tem como emitir nota fiscal de venda, a Consulente poderá emitir nota fiscal de entrada? Em caso de resposta positiva, qual CFOP deverá ser informado?
2 – Mesmo que o transporte seja realizado em veículo próprio, ainda assim a Consulente deverá emitir CTRC?
3 – A venda será feita a pequenos comerciantes, no sistema de pronta entrega, não ocorrendo venda antecipada. Nesse caso, como será emitida a nota fiscal de venda? A Consulente poderá emitir manifesto para acobertar a operação?
4 – No caso de aquisição em outro Estado, como entrar com a mercadoria legalmente em Minas Gerais, a fim de armazená-la em depósito próprio?
5 – Qual recipiente deverá ser utilizado no transporte da aguardente?
6 – Como o estoque de aguardente deverá ser armazenado para futura apresentação ao Fisco (caso se torne necessário)?
7 – A Consulente deverá recolher o ICMS por substituição tributária? Caso afirmativo será como contribuinte substituto ou substituído?
8 – Qual a alíquota e a MVA deverão ser utilizados, caso a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária?
9 – Qual CFOP deverá ser utilizado no caso de compra para comercialização de mercadoria que não foi submetida a nenhum processo de industrialização pela Consulente?
10 – Qual CFOP deverá ser utilizado na nota fiscal que acobertar a comercialização da aguardente para contribuintes estabelecidos neste e em outros Estados?
11 – A Consulente deverá portar alguma autorização especial para efetuar o transporte da aguardente?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que o tipo de operação que a Consulente pretende realizar, ou seja, a venda de aguardente de cana de açúcar a granel (não envasada) fora do estabelecimento, em pronta entrega a pequenos comerciantes, caracteriza o comércio ambulante.
Desse modo, a Consulente deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 78 a 80 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Vale alertar que é vedado o ingresso no Simples Nacional de microempresa ou a empresa de pequeno porte que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, conforme estabelecido no item 1 da alínea “b” do inciso X do art. 17 da Lei Complementar nº 123/06.
Assim, a empresa que a Consulente pretende instituir deverá adotar a sistemática de débito e crédito como regime de recolhimento do ICMS, observados os casos de aplicação da substituição tributária, cujas normas de regência estão dispostas no Anexo XV do RICMS/02.
Cabe alertar que a Consulente somente poderá comercializar aguardente adquirida de fabricante cujo produto tenha o certificado do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Decreto Federal nº 6.871/2009).
Acrescente-se ainda que a Consulente e o fabricante da bebida estão obrigados à inscrição no Registro Especial da Receita Federal do Brasil, não podendo exercer suas atividades sem prévia satisfação dessa exigência (Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013).
Além disso, também deverão atender ao disposto na legislação sanitária, mediante apresentação do registro e/ou alvará sanitário válido, expedido pelo órgão de controle ou de defesa sanitária competente. No tocante ao transporte da aguardente, a Consulente deverá consultar as normas expedidas pela Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT).
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 – As pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadoria devem se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS (inciso I do art. 96 c/c art. 97, ambos do RICMS/02).
Portanto, os produtores rurais fornecedores da Consulente deverão estar devidamente inscritos como contribuintes do ICMS deste Estado. Tratando-se de produtor rural, a inscrição deve se dar no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), se pessoa física não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis, ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio do Cadastro Sincronizado Nacional, se pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis ou se pessoa jurídica (art. 98 do RICMS/02).
É obrigação do contribuinte do imposto emitir e entregar ao destinatário da mercadoria o documento fiscal correspondente à operação, o que deverá ser feito sempre que promover a saída de mercadoria, conforme disposto no inciso X do art. 96 c/c inciso I do art. 1º da Parte 1 do Anexo V, todos do RICMS/02, salvo previsão legal em contrário.
Nesse sentido, a aquisição da aguardente junto a produtor rural deverá ser acobertada pela Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4.
Vale observar que, no caso de aquisição junto a produtor rural devidamente inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, a Consulente poderá emitir nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, ainda que a referida operação tenha sido acobertada por nota fiscal do produtor, hipótese em que deverá escriturar no livro Registro de Entradas a nota fiscal do produtor, utilizando o CFOP 1.949, e a nota fiscal de entrada, de acordo com o § 6º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
2 – Não, pois o transporte de mercadorias comercializadas pela Consulente sob a cláusula CIF, em veículo próprio registrado em seu nome, nas vendas para seus clientes, está fora do campo de incidência do ICMS.
Nessa situação, portanto, a Consulente está dispensada da emissão do CTRC, devendo fazer constar no campo "Nome/Razão Social" do quadro “Transportador” da nota fiscal a expressão "Remetente", a placa do veículo e a unidade da Federação de registro do veículo, conforme disposto no art. 2º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
3 – Conforme na preliminar, a Consulente pretende se dedicar à comercialização, a granel, de aguardente de cana de açúcar para contribuinte do imposto fora do estabelecimento, sem realizar sobre o produto qualquer modalidade de industrialização e, com isso, deverá observar o disposto nos arts. 78 a 80 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que tratam das regras relativas ao comércio ambulante.
Art. 78. Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte emitirá nota fiscal, em seu próprio nome, para acompanhar a mercadoria no seu transporte.
§ 1º A nota fiscal conterá os números das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias e será o documento hábil para a escrituração no livro Registro de Saídas, com o respectivo débito do imposto.
§ 2º O bloco utilizado para emissão da nota fiscal na entrega de mercadoria será distinto daquele em uso para emissão da nota fiscal com o fim de acobertar o transporte e para documentar o retorno da mercadoria, podendo, opcionalmente, ser adotada seriação específica.
§ 3º O contribuinte que operar por intermédio de preposto fornecerá, ao mesmo, documento comprobatório dessa condição.
§ 4º Na hipótese de contribuinte que, para o acobertamento das operações relativas ao comércio ambulante, emitir documentos fiscais por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) nos termos do Anexo VII:
I - a nota fiscal de que trata o caput deste artigo deverá indicar:
a) o número dos formulários a serem utilizados para emissão das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias;
b) o número das notas fiscais a que se refere a alínea anterior;
II - o contribuinte deverá utilizar, na entrega da mercadoria, notas fiscais de série distinta para cada equipamento utilizado na emissão dos documentos por PED.
§ 5º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, para fins de apuração da receita bruta da microempresa ou empresa de pequeno porte serão consideradas as notas fiscais relativas às operações efetivamente realizadas.
Art. 79. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeitos de emissão da nota fiscal, será observado o disposto no Anexo XV.
Art. 80. Por ocasião do retorno do vendedor, será emitida, pelo estabelecimento, conforme o caso:
I - nota fiscal complementar, se o valor real da operação for superior ao lançado na primitiva nota fiscal de remessa;
II - nota fiscal pela entrada, para a recuperação do imposto relativo à mercadoria não vendida, ou na hipótese de o valor real da operação ser inferior ao consignado na nota fiscal de remessa.
Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica às operações promovidas por microempresa ou empresa de pequeno porte.
Assim, na saída da mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, por meio de veículo, a Consulente emitirá nota fiscal, em seu próprio nome, para acompanhar a mercadoria no seu transporte, que conterá os números das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias e será o documento hábil para a escrituração no livro Registro de Saídas, com o respectivo débito do imposto. No tocante à emissão de NF-e
Caso o imposto já tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária, a Consulente deverá observar o disposto no Anexo XV do RICMS/02, para fins de emissão de nota fiscal, em especial nos arts. 37 e 38.
Nas operações de venda para contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, a Consulente deverá ainda consultar o Fisco respectivo.
4, 7 e 8 – A substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição.
Esclareça-se que a cachaça está classificada na subposição 2208.40.00 da NBM/SH e, portanto, sujeita-se ao regime de substituição tributária, conforme disposto no subitem 17.4 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. Para a apuração do imposto a alíquota interna prevista para a operação, conforme alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, é de 18% (dezoito por cento).
Ressalte-se que a Consulente deverá utilizar, como base de cálculo da substituição tributária, o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), divulgado em Portaria da SUTRI (atualmente Portaria SUTRI nº 377, de 27/06/2014), salvo se incorrer nas hipóteses previstas nos incisos III e IV da referida Portaria, quando deverá utilizar a base de cálculo prevista no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV, observando a MVA de 61,38% (sessenta e um inteiros e trinta e oito centésimos), prevista no subitem 17.4 da Parte 2 do mesmo Anexo.
Art. 1º Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido a título de substituição tributária nas operações com as bebidas alcoólicas indicadas no Anexo Único desta Portaria o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), expressos em reais por unidade, constantes do referido Anexo.
Parágrafo Único. Para as mercadorias que se enquadrem em “Outras marcas”, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional, multiplicando-se o volume líquido da mercadoria pelo preço médio ponderado a consumidor final, por litro, constante do Anexo Único.
Art. 2º Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no artigo 1º e o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
(...)
III - tratando-se de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do preço final ao consumidor constante das tabelas do Anexo Único;
IV - tratando-se de operações internas envolvendo:
a) mercadorias enquadradas em “outras marcas” nas tabelas do Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do respectivo preço final ao consumidor constante das referidas tabelas;
b) as demais mercadorias constantes das tabelas do Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor.
Nas aquisições de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação signatária de Protocolo ou Convênio para instituição de substituição tributária, a Consulente deverá receber a aguardente com o ICMS devido a título de substituição tributária retido pelo alienante ou remetente, por força do disposto no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Nas demais hipóteses, cujo âmbito de aplicação da substituição tributária é apenas interno e a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente, a Consulente deverá efetuar a apuração e o recolhimento do ICMS/ST devido a este Estado, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, conforme previsto no art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
5, 6 e 11 – Prejudicadas, pois não se trata de dúvida sobre aplicação da legislação tributária.
Conforme dito na preliminar, a aguardente deverá ser armazenada de acordo com as disposições contidas na legislação sanitária, mediante apresentação do registro e/ou alvará sanitário válido, expedido pelo órgão de controle ou de defesa sanitária competente, não podendo o tipo de recipiente de armazenamento da bebida representar embaraços à fiscalização.
Sugere-se que a Consulente consulte os órgãos de controle específicos sobre a matéria, como o Ministério da Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Receita Federal do Brasil, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e a Agência Nacional de Transportes Terrestres, inclusive sobre a possibilidade de exercer a atividade de venda de bebida alcoólica não envasada nos moldes que pretende adotar.
9 e 10 – Nas aquisições para comercialização, a Consulente, quando emitir nota fiscal relativa à entrada de mercadoria em seu estabelecimento, deverá utilizar o CFOP 1.403 – Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Considerando que a Consulente não promove nenhum processo de industrialização, na comercialização do produto a Consulente deverá apor no documento fiscal emitido para acobertar a operação o CFOP 5.415 – Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (operações internas) ou 6.415 – Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (operações interestaduais).
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de Setembro de 2014.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação