Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 196 DE 30/09/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 set 2013

ICMS - SOLUÇÕES LÍQUIDAS PARA LENTES DE CONTATO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MVA

ICMS – SOLUÇÕES LÍQUIDAS PARA LENTES DE CONTATO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MVA – Nas operações com soluções líquidas para lentes de contato, classificadas sob o código 3307.90.00 da NCM, deverá ser observado o disposto no subitem 24.2.9 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, por apresentar tal subitem uma descrição mais específica que aquela constante do subitem 24.1.29 da mesma Parte 2. Assim, em tais operações, deverá ser aplicada a MVA de 45%, prevista no subitem 24.2.9 mencionado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com sede no Estado de São Paulo, inscrita como substituta tributária no Estado de Minas Gerais e signatária de regime especial, é estabelecimento filial atacadista de empresa localizada no Rio Grande do Sul.

Informa que comercializa soluções líquidas para lentes de contato, classificadas sob o código NBM/SH 3307.90.00.

Transcreve a descrição da posição 33.07 da NCM, constante da Tarifa Externa Comum (TEC), assim como a nota 4 do Capítulo 33, contida nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH).

Afirma que, considerando a classificação fiscal apontada, os referidos produtos encontram-se sujeitos à substituição tributária em Minas Gerais.

Alega que, no entanto, persiste dúvida quanto ao enquadramento dessas mercadorias na Parte 2 do Anexo XV do RICMS, para fins de aplicação da Margem de Valor Agregado (MVA) e de cálculo do ICMS/ST devido nas operações destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado.

Relata que atualmente vem aplicando a MVA de 52,15% nessas operações, conforme disposto no subitem 24.1.29 da Parte 2 citada, mas diversos clientes têm questionado a aplicação desse percentual, porque empresas concorrentes vêm utilizando a MVA de 45%, prevista no subitem 24.2.9 da mesma Parte 2.

Reproduz os subitens mencionados e explica que a dúvida se dá em razão da existência de duas descrições distintas nas quais os produtos comercializados poderiam se enquadrar.

Entende que essa divergência deverá ser solucionada de acordo com a regra geral 3 a) para interpretação do sistema harmonizado. Assim, quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da regra 2 b) ou por qualquer outra razão, deve-se considerar que a posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas.

Ressalta que, assim, as soluções líquidas para lentes de contato comercializadas enquadram-se na descrição contida no subitem 24.2.9 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, por ser esta mais específica que aquela constante do subitem 24.1.29 da mesma Parte 2.

Tece considerações acerca da formação do percentual correspondente à MVA e conclui que nas operações com as referidas mercadorias deve ser aplicada a MVA de 45%.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

As soluções líquidas para lentes de contato comercializadas pela Consulente, classificadas sob o código NBM/SH 3307.90.00, podem ser enquadradas, para fins de apuração da Margem de Valor Agregado (MVA) e de aplicação da substituição tributária, no subitem 24.2.9 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02?

RESPOSTA:

Sim. De acordo com a Tarifa Externa Comum (TEC), a posição 33.07 da NCM contempla as preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.

Conforme disposto nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), as soluções líquidas para lentes de contato classificam-se sob o código 3307.90.00 da NCM, que relaciona outros produtos da posição 33.07.

O subitem 24.1.29 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 relaciona, de forma genérica, os “outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados”, classificados sob o código 3307.90.00 da NCM, ao passo que o subitem 24.2.9 da referida Parte 2 contempla as “soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais”, classificadas sob o mesmo código.

Saliente-se que, nas operações com soluções líquidas para lentes de contato, classificadas sob o código 3307.90.00 da NCM, deverá ser observado o disposto no subitem 24.2.9 em referência, por apresentar tal subitem uma descrição mais específica que aquela constante do subitem 24.1.29 mencionado.

Assim, em tais operações, deverá ser aplicada a MVA de 45%, prevista no subitem 24.2.9 citado.

Ressalte-se que, na hipótese de recolhimento do ICMS sobre uma base de cálculo maior que a da real operação e restando comprovado o pagamento indevido, a título de ICMS, aos cofres do Estado, poderá ser restituída, mediante requerimento do interessado, a importância recolhida a maior.

Para tanto, o contribuinte deverá protocolizar um requerimento na Administração Fazendária ou no Núcleo de Contribuintes Externos do ICMS/ST a que estiver circunscrito, nos termos do art. 92 do RICMS/02, instruído na forma prevista nos arts. 28 a 36 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008, o qual será objeto de análise e decisão por parte da autoridade competente.

Todavia, ressalte-se que é parte legítima para pleitear a restituição do indébito aquele que provar haver assumido o encargo, ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, conforme previsto no § 3º do citado art. 92, c/c art. 166 do CTN, visto que o encargo financeiro relativo ao ICMS repercute no preço das mercadorias, sendo suportado, em regra, por quem as adquire.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de setembro de 2013.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação