Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 196 DE 30/09/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 set 2013
ICMS - SOLUÇÕES LÍQUIDAS PARA LENTES DE CONTATO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MVA
ICMS – SOLUÇÕES LÍQUIDAS PARA LENTES DE CONTATO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MVA – Nas operações com soluções líquidas para lentes de contato, classificadas sob o código 3307.90.00 da NCM, deverá ser observado o disposto no subitem 24.2.9 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, por apresentar tal subitem uma descrição mais específica que aquela constante do subitem 24.1.29 da mesma Parte 2. Assim, em tais operações, deverá ser aplicada a MVA de 45%, prevista no subitem 24.2.9 mencionado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com sede no Estado de São Paulo, inscrita como substituta tributária no Estado de Minas Gerais e signatária de regime especial, é estabelecimento filial atacadista de empresa localizada no Rio Grande do Sul.
Informa que comercializa soluções líquidas para lentes de contato, classificadas sob o código NBM/SH 3307.90.00.
Transcreve a descrição da posição 33.07 da NCM, constante da Tarifa Externa Comum (TEC), assim como a nota 4 do Capítulo 33, contida nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH).
Afirma que, considerando a classificação fiscal apontada, os referidos produtos encontram-se sujeitos à substituição tributária em Minas Gerais.
Alega que, no entanto, persiste dúvida quanto ao enquadramento dessas mercadorias na Parte 2 do Anexo XV do RICMS, para fins de aplicação da Margem de Valor Agregado (MVA) e de cálculo do ICMS/ST devido nas operações destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado.
Relata que atualmente vem aplicando a MVA de 52,15% nessas operações, conforme disposto no subitem 24.1.29 da Parte 2 citada, mas diversos clientes têm questionado a aplicação desse percentual, porque empresas concorrentes vêm utilizando a MVA de 45%, prevista no subitem 24.2.9 da mesma Parte 2.
Reproduz os subitens mencionados e explica que a dúvida se dá em razão da existência de duas descrições distintas nas quais os produtos comercializados poderiam se enquadrar.
Entende que essa divergência deverá ser solucionada de acordo com a regra geral 3 a) para interpretação do sistema harmonizado. Assim, quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da regra 2 b) ou por qualquer outra razão, deve-se considerar que a posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas.
Ressalta que, assim, as soluções líquidas para lentes de contato comercializadas enquadram-se na descrição contida no subitem 24.2.9 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, por ser esta mais específica que aquela constante do subitem 24.1.29 da mesma Parte 2.
Tece considerações acerca da formação do percentual correspondente à MVA e conclui que nas operações com as referidas mercadorias deve ser aplicada a MVA de 45%.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
As soluções líquidas para lentes de contato comercializadas pela Consulente, classificadas sob o código NBM/SH 3307.90.00, podem ser enquadradas, para fins de apuração da Margem de Valor Agregado (MVA) e de aplicação da substituição tributária, no subitem 24.2.9 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02?
RESPOSTA:
Sim. De acordo com a Tarifa Externa Comum (TEC), a posição 33.07 da NCM contempla as preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.
Conforme disposto nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), as soluções líquidas para lentes de contato classificam-se sob o código 3307.90.00 da NCM, que relaciona outros produtos da posição 33.07.
O subitem 24.1.29 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 relaciona, de forma genérica, os “outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados”, classificados sob o código 3307.90.00 da NCM, ao passo que o subitem 24.2.9 da referida Parte 2 contempla as “soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais”, classificadas sob o mesmo código.
Saliente-se que, nas operações com soluções líquidas para lentes de contato, classificadas sob o código 3307.90.00 da NCM, deverá ser observado o disposto no subitem 24.2.9 em referência, por apresentar tal subitem uma descrição mais específica que aquela constante do subitem 24.1.29 mencionado.
Assim, em tais operações, deverá ser aplicada a MVA de 45%, prevista no subitem 24.2.9 citado.
Ressalte-se que, na hipótese de recolhimento do ICMS sobre uma base de cálculo maior que a da real operação e restando comprovado o pagamento indevido, a título de ICMS, aos cofres do Estado, poderá ser restituída, mediante requerimento do interessado, a importância recolhida a maior.
Para tanto, o contribuinte deverá protocolizar um requerimento na Administração Fazendária ou no Núcleo de Contribuintes Externos do ICMS/ST a que estiver circunscrito, nos termos do art. 92 do RICMS/02, instruído na forma prevista nos arts. 28 a 36 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008, o qual será objeto de análise e decisão por parte da autoridade competente.
Todavia, ressalte-se que é parte legítima para pleitear a restituição do indébito aquele que provar haver assumido o encargo, ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, conforme previsto no § 3º do citado art. 92, c/c art. 166 do CTN, visto que o encargo financeiro relativo ao ICMS repercute no preço das mercadorias, sendo suportado, em regra, por quem as adquire.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de setembro de 2013.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação