Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 196 DE 21/09/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 set 2012
ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - MÁQUINA INCOMPLETA - MOINHO PENDULAR
ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – MÁQUINA INCOMPLETA – MOINHO PENDULAR–Estando correta a classificação fiscal, as saídas internas e interestaduais com produto cujo código da NBM/SH esteja listado na Parte 4 do Anexo IV do RICMS/02 estarão amparadas pela redução da base de cálculo prevista no item 16 da Parte 1 do mesmo Anexo, desde que o referido produto, embora esteja incompleto, necessitando da incorporação de motor para seu funcionamento, já apresente, no estado em que se encontre, as principaiscaracterísticas essenciais das máquinas completas.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce a atividade de fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial e de peças de reposição, mais precisamente do equipamento “moinho pendular”, classificado na subposição 8474.20.90 da NBM/SH.
Afirma que citado equipamento, bem como as peças de reposição sempre foram vendidos com tributação integral de ICMS sem utilização de nenhum benefício.
Alega que o equipamento consiste em uma máquina de moagem de minérios não metálicos, sendo necessário o uso de motores induzidos à eletricidade para seu funcionamento. Os motores correspondem a 8% (oito por cento) do valor integral do equipamento.
Informa que não fabrica motores, os quais são comprados diretamente pelo cliente, uma vez que diminui o custo de aquisição do equipamento.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O equipamento denominado “moinho pendular”, sem os motores, faz jus a redução da base de cálculo constante do item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02?
RESPOSTA:
A correta classificação dos produtos na codificação da NBM/SH é de inteira responsabilidade do fabricante/industrial. Caso haja dúvida quanto ao correto enquadramento dos produtos, deve-se considerar a Secretaria da Receita Federal do Brasil como o órgão competente para dirimi-la, visto que as classificações e descrições têm por origem norma federal.
O RICMS/02 prevê todas as hipóteses especiais de tributação, remetendo cada uma delas aos Anexos específicos, que contêm as relações das mercadorias e as condições para a utilização de determinado benefício ou regime de tributação. Assim, a Consulente, de acordo com a sua atividade e o código NBM/SH da mercadoria, deverá observar as regras pertinentes à sua situação tributária.
Vale observar o disposto na Regra Geral Interpretativa 2.a da Tarifa Externa Comum Brasil – TEC, bem como nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH) sobre as máquinas ditas “incompletas”, in verbis:
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:
2.a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.(TEC)
“Nesta Seção, qualquer referência a uma categoria de máquinas compreende não só as máquinas completas, mas também os conjuntos de partes obtidos na montagem ou construção, de tal modo que apresentem no estado em que se encontram, as principais características essenciais das máquinas completas (máquinas incompletas).”
“Assim, as máquinas às quais faltem, por exemplo, um volante, uma placa de apoio, um cilindro de calandra, um porta ferramentas, etc., são classificadas na posição referente às máquinas e não, quando esta exista, na posição referente às partes; do mesmo modo, classificar-se-ão como máquinas completas,mesmo que lhes falte o motor, as máquinas e aparelhos especialmente preparados para incorporar um motor sem o qual não podem funcionar (por exemplo, as ferramentas eletromecânicas da posição 84.67).”(NESH)
Ressalte-se que a redução da base de cálculo prevista no item 16 da Parte 1, relativamente aos produtos constantes na Parte 4, todos do Anexo IV do RICMS/02, alcança tanto as operações interestaduais quanto as operações internas com máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar classificadas no código ali especificado.
Dessa forma, estando correta a classificação fiscal, as saídas internas e interestaduais promovidas pela Consulente com o produto classificado na subposição 8474.20.90 da NBM/SH, listado no subitem 58.3 da Parte 4 do Anexo IV do RICMS/02, estarão amparadas pela redução da base de cálculo prevista no item 16 da Parte 1 do mesmo Anexo, desde que o referido produto, embora esteja incompleto, necessitando da incorporação de motor para seu funcionamento, já apresente, no estado em que se encontre, as principaiscaracterísticas essenciais das máquinas completas.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de setembro de 2012.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves |
Nilson Moreira |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação