Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 196 DE 28/09/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 set 2011
CONSULTA INEPTA– Considera-se inepta a consulta que verse sobre questão já resolvida por decisão administrativa relacionada à Consulente, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, em conformidade com o inciso I e parágrafo único, inciso II, do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
CONSULTA INEPTA– Considera-se inepta a consulta que verse sobre questão já resolvida por decisão administrativa relacionada à Consulente, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, em conformidade com o inciso I e parágrafo único, inciso II, do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce a atividade de torrefação e moagem de café e afirma ser a única fábrica situada neste Estado que realiza a industrialização de café solúvel.
Informa utilizar parte do seu parque industrial para promover a industrialização de café solúvel por conta e ordem de terceiros.
Aduz que recebe de terceiros o café cru, em coco ou em grão, e o transforma em café solúvel, procedendo ao envio da mercadoria ao encomendante após o processo industrial.
Explica que, conforme estabelece o art. 111 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, nas remessas em operação interna de café cru, em coco ou em grão, com destino a indústria de café solúvel, o pagamento do imposto fica diferido.
Transcreve parte do citado dispositivo e destaca o seu§ 4º, segundo o qual o diferimento alcança o imposto devido no retorno de industrialização realizada sob encomenda de contribuinte do ICMS.
Entende que as operações de industrialização por encomenda de terceiros por ela praticadas estão contempladas pelo diferimento de que trata o § 4º referido e que, portanto, está dispensada de efetuar o recolhimento do ICMS incidente nessas operações.
Com dúvida acerca da correção de seu entendimento, formula a presente consulta.
CONSULTA:
As operações de industrialização de café cru, em coco ou em grão, por encomenda de terceiros, realizadas pela Consulente, estão contempladas pelo diferimento previsto no § 4º do art. 111 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02?
RESPOSTA:
Em conformidade com o inciso I e parágrafo único, inciso II, do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se inepta a presente consulta, tendo em vista abordar questão já resolvida por decisão administrativa relacionada à Consulente, por meio do Acórdão nº 18.988/09/3ª, do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.
Esclareça-se que, embora não seja a parte impugnante no referido Acórdão, a Consulente é citada nos autos, por executar a industrialização do café cru sob encomenda do contribuinte autuado, tendo, portanto, relação direta com a correspondente decisão administrativa, na qual restou evidenciado que o diferimento previsto no § 4º do art. 111 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 não se aplica ao café solúvel em retorno de processo de industrialização por encomenda.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de setembro de 2011.
Adriano Ferreira Raris |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação