Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 196 DE 16/09/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 set 2010

ICMS – CONSTRUÇÃO CIVIL – ARQUIVO ELETRÔNICO SINTEGRA – OBRIGATORIEDADE

ICMS – CONSTRUÇÃO CIVIL – ARQUIVO ELETRÔNICO SINTEGRA – OBRIGATORIEDADE – A empresa de construção civil inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e usuária de PED está obrigada à geração e à transmissão de arquivo eletrônico SINTEGRA, independente de comercialização habitual de mercadoria, por força do disposto nos arts. 1º, 10 e 11 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/02 e no Convênio ICMS 57/95.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo da construção civil e afirma estar inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado em face do disposto no art. 178 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, sendo usuária de Processamento Eletrônico de Dados (PED).

Aduz que não é contribuinte do ICMS, pois não realiza com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome próprio ou de terceiros, consoante inciso I do art. 178 mencionado.

Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Para efeito de legislação tributária, não sendo contribuinte do ICMS, está ou não sujeita às obrigações previstas no Anexo VII do RICMS/02 e no Convênio ICMS 57/95, em especial no que se refere à obrigatoriedade de entrega de arquivos SINTEGRA, DAPI, VAF/DAMEF?

RESPOSTA:

Conforme já manifestado anteriormente por esta Diretoria, a empresa de construção civil será considerada contribuinte do ICMS quando, concomitantemente com sua atividade-fim, realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, nos termos do art. 178, inciso I, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Verificada sua condição de contribuinte do ICMS, a Consulente deverá observar, inclusive, o disposto no art. 185 do mesmo Anexo IX, no que se refere à escrituração de livros fiscais.

Na hipótese de a Consulente, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, não realizar operações relativas à circulação de mercadorias, impõe-se a escrituração apenas do livro RUDFTO, conforme disposto no inciso II do referido art. 185, estando também dispensada da entrega de DAPI.

Estando em dúvida quanto ao correto enquadramento do regime de recolhimento no Cadastro de Contribuinte deste Estado, a Consulente deverá se dirigir à Administração Fazendária de sua circunscrição e solicitar os esclarecimentos necessários, inclusive providenciar a atualização dos seus dados cadastrais.

Na hipótese de ser enquadrada como isenta ou imune, estará dispensada do preenchimento e entrega da DAMEF, VAF A e GI/ICMS, conforme estabelecido no subitem 2.1.2, desde que não verificada a hipótese contida no subitem 2.1.3, ambos da Instrução Normativa SRE nº 001, de 26 de janeiro de 2005.

Uma vez inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e autorizada a utilização de Processamento Eletrônico de Dados (PED), impõe-se à Consulente a entrega do arquivo SINTEGRA, em atenção ao disposto nos arts. 1º, 10 e 11 da Parte 1 do Anexo VII do mesmo RICMS/02.

Ressalte-se que a empresa de construção civil não enquadrada na hipótese tratada no inciso I do caput do art. 185 da Parte 1 do Anexo IX referido, deverá observar o disposto no art. 189-A dessa Parte 1, em relação às aquisições de mercadorias ou bens ou na utilização de serviços oriundos de outra unidade da Federação.

Sugere-se à Consulente a leitura da Orientação DOLT/SUTRI nº 002/2005, que contém outros esclarecimentos relativos às obrigações tributárias que devem ser cumpridas pelas empresas de construção civil.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de setembro de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação