Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 196 DE 16/09/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 set 2010

(MG de 18/09/2010)

ICMS – CONSTRU??O CIVIL – ARQUIVO ELETR?NICO SINTEGRA – OBRIGATORIEDADE – A empresa de constru??o civil inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e usu?ria de PED est? obrigada ? gera??o e ? transmiss?o de arquivo eletr?nico SINTEGRA, independente de comercializa??o habitual de mercadoria, por for?a do disposto nos arts. 1?, 10 e 11 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/02 e no Conv?nio ICMS 57/95.

EXPOSI??O:

A Consulente atua no ramo da constru??o civil e afirma estar inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado em face do disposto no art. 178 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, sendo usu?ria de Processamento Eletr?nico de Dados (PED).

Aduz que n?o ? contribuinte do ICMS, pois n?o realiza com habitualidade opera??es relativas ? circula??o de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome pr?prio ou de terceiros, consoante inciso I do art. 178 mencionado.

Com d?vidas acerca da aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Para efeito de legisla??o tribut?ria, n?o sendo contribuinte do ICMS, est? ou n?o sujeita ?s obriga??es previstas no Anexo VII do RICMS/02 e no Conv?nio ICMS 57/95, em especial no que se refere ? obrigatoriedade de entrega de arquivos SINTEGRA, DAPI, VAF/DAMEF?

RESPOSTA:

Conforme j? manifestado anteriormente por esta Diretoria, a empresa de constru??o civil ser? considerada contribuinte do ICMS quando, concomitantemente com sua atividade-fim, realizar, com habitualidade, opera??es relativas ? circula??o de mercadorias sujeitas ao imposto, nos termos do art. 178, inciso I, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Verificada sua condi??o de contribuinte do ICMS, a Consulente dever? observar, inclusive, o disposto no art. 185 do mesmo Anexo IX, no que se refere ? escritura??o de livros fiscais.

Na hip?tese de a Consulente, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, n?o realizar opera??es relativas ? circula??o de mercadorias, imp?e-se a escritura??o apenas do livro RUDFTO, conforme disposto no inciso II do referido art. 185, estando tamb?m dispensada da entrega de DAPI.

Estando em d?vida quanto ao correto enquadramento do regime de recolhimento no Cadastro de Contribuinte deste Estado, a Consulente dever? se dirigir ? Administra??o Fazend?ria de sua circunscri??o e solicitar os esclarecimentos necess?rios, inclusive providenciar a atualiza??o dos seus dados cadastrais.

Na hip?tese de ser enquadrada como isenta ou imune, estar? dispensada do preenchimento e entrega da DAMEF, VAF A e GI/ICMS, conforme estabelecido no subitem 2.1.2, desde que n?o verificada a hip?tese contida no subitem 2.1.3, ambos da Instru??o Normativa SRE n? 001, de 26 de janeiro de 2005.

Uma vez inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e autorizada a utiliza??o de Processamento Eletr?nico de Dados (PED), imp?e-se ? Consulente a entrega do arquivo SINTEGRA, em aten??o ao disposto nos arts. 1?, 10 e 11 da Parte 1 do Anexo VII do mesmo RICMS/02.

Ressalte-se que a empresa de constru??o civil n?o enquadrada na hip?tese tratada no inciso I do caput do art. 185 da Parte 1 do Anexo IX referido, dever? observar o disposto no art. 189-A dessa Parte 1, em rela??o ?s aquisi??es de mercadorias ou bens ou na utiliza??o de servi?os oriundos de outra unidade da Federa??o.

Sugere-se ? Consulente a leitura da Orienta??o DOLT/SUTRI n? 002/2005, que cont?m outros esclarecimentos relativos ?s obriga??es tribut?rias que devem ser cumpridas pelas empresas de constru??o civil.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de setembro de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o