Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 196 DE 27/08/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 ago 2009

ICMS – DIFERIMENTO – ATIVO IMOBILIZADO CRÉDITO ACUMULADO – UTILIZAÇÃO

ICMS – DIFERIMENTO – ATIVO IMOBILIZADO O diferimento de que trata a alínea “b”, item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, não se aplica à importação de bem do ativo imobilizado que não atue diretamente na produção de mercadorias ou serviços tributados pelo ICMS.

CRÉDITO ACUMULADO – UTILIZAÇÃO – O saldo credor acumulado de ICMS não será passível da utilização a que se refere o inciso II, art. 3º, Anexo VIII do RICMS/02, caso se trate de importação de ativo imobilizado que não seja utilizado diretamente em processo industrial.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com atividade de fabricação de transformadores elétricos, reguladores de tensão e outros equipamentos ligados ao setor energético, apura o imposto pela sistemática de débito e crédito e está enquadrada na posição 2710-4/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

Relata que se encontra em processo de expansão de seu parque industrial, com perspectiva de aumento da produção, e informa ter firmado Protocolo de Intenções com o Estado de Minas Gerais, a fim de viabilizar essa expansão.

Aduz que uma das ações para seu crescimento é a aquisição de várias máquinas e equipamentos para o seu parque industrial.

Ressalta importar do exterior, para seu ativo imobilizado, equipamento de gerador de impulso, classificado na NCM 8543.20.00 e descrito como “sistema de teste de voltagem por impulso SGVA, com tensão máxima gerada de 200kv e energia máxima de 200 kj”.

Explica que o sistema de gerador de impulso tem como função produzir descargas elétricas nos transformadores antes de seu envio ao cliente e que tal procedimento é exigido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), devendo ser realizado com o objetivo de avaliar a suportabilidade do equipamento às descargas elétricas (raios) que incidem sobre as redes elétricas às quais estarão conectados.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1– O equipamento “sistema de gerador de impulso – sistema de teste de voltagem por impulso SGVA, com tensão máxima gerada de 200 kv e energia máxima de 200 kj”, classificado na NCM 8543.20.20, que fará parte do ativo permanente, está enquadrado na alínea “b”, item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/02?

2 – Caso a resposta da questão 1 seja negativa, poderá recolher o ICMS relativo à importação do referido equipamento por meio de seus créditos acumulados de ICMS?

3 – Se a resposta à questão nº 2 for positiva, quais os critérios devem ser observados, tendo em vista que os créditos acumulados são oriundos de saídas com isenção do Programa Luz para Todos, saídas com não-incidência para o exterior e aquisições de ativo imobilizado?

RESPOSTA:

Em preliminar, faz-se necessário perquirir sobre o correto enquadramento da mercadoria a ser importada na condição de bem destinado ao ativo imobilizado para utilização no processo industrial, nos termos da legislação invocada. Vale dizer, deve-se observar de que modo se dá a participação do equipamento na planta industrial da Consulente como elemento essencial e indispensável à produção, sujeito à depreciação no processo de fabricação do transformador a ser comercializado.

Entende-se que no processo de industrialização o bem do ativo permanente deve exercer uma participação em qualquer um dos pontos da linha de produção, mas nunca marginalmente ou em linhas independentes, e no qual o bem tiver o caráter de indiscutível essencialidade na obtenção do novo produto, depreciando-se de forma contínua, gradativa e progressivamente, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial.

Pelas informações contidas neste PTA, depreende-se que a utilização do equipamento importado, embora necessário para a comercialização do produto elaborado, presta-se, tão-somente, à realização de testes nos bens produzidos, de modo a atender norma técnica específica, não participando diretamente na fabricação do produto, não sendo próprio adjetivá-lo como participante do processo de industrialização, nos termos que dispõe a alínea “b”, item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/02.

Em se tratando de importação de bens destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial com diferimento do imposto, o valor postergado será recuperado no momento em que o contribuinte realiza operações de saída de mercadoria ou prestações de serviços tributadas pelo ICMS, considerando que tais bens participam na composição do valor que se agrega ao produto comercializado.

1 – A alínea “b”, item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, prevê o diferimento do imposto incidente na importação, promovida pelos estabelecimentos nela mencionados, de mercadoria destinada a integrar o ativo permanente para emprego pelo próprio importador em processo de extração mineral, industrialização ou na prestação de serviço de comunicação, conforme o caso.

Na situação exposta pela Consulente, o bem do ativo imobilizado (sistema de teste de voltagem por impulso SGVA) não é empregado diretamente na produção da mercadoria, mas utilizado tão-somente para aferição e/ou teste no produto já elaborado.

Assim, em que pese a alegação de indispensabilidade de tal equipamento no momento de teste do transformador, não é cabível o diferimento do imposto na importação em comento.

2 – O inciso II, art. 3º, Anexo VIII do RICMS/02, dispõe que o crédito acumulado em razão de operações de exportação poderá ser utilizado pelo seu detentor original classificado, dentre outras, na Divisão 27 da CNAE, como é o caso da Consulente, para pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que, cumulativamente, esta seja destinada ao ativo permanente para ser empregada, pelo próprio importador, no seu processo de industrialização ou extração mineral e o desembaraço aduaneiro ocorra em território deste Estado.

Pelas razões expostas na resposta ao questionamento anterior, não se trata de importação de bem do ativo imobilizado a ser utilizado diretamente na industrialização, mas apenas em teste do produto acabado. Assim, não será possível a utilização de crédito acumulado de ICMS de que trata o inciso II, art. 3º do Anexo VIII mencionado.

3 – Prejudicada.

DOLT/SUTRI/SEF, 27 de agosto de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação