Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 196 DE 27/08/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 ago 2009

(MG de 28/08/2009)

ICMS – DIFERIMENTO – ATIVO IMOBILIZADO O diferimento de que trata a al?nea “b”, item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, n?o se aplica ? importa??o de bem do ativo imobilizado que n?o atue diretamente na produ??o de mercadorias ou servi?os tributados pelo ICMS.

CR?DITO ACUMULADO – UTILIZA??O – O saldo credor acumulado de ICMS n?o ser? pass?vel da utiliza??o a que se refere o inciso II, art. 3?, Anexo VIII do RICMS/02, caso se trate de importa??o de ativo imobilizado que n?o seja utilizado diretamente em processo industrial.

EXPOSI??O:

A Consulente, com atividade de fabrica??o de transformadores el?tricos, reguladores de tens?o e outros equipamentos ligados ao setor energ?tico, apura o imposto pela sistem?tica de d?bito e cr?dito e est? enquadrada na posi??o 2710-4/02 da Classifica??o Nacional de Atividades Econ?micas - CNAE.

Relata que se encontra em processo de expans?o de seu parque industrial, com perspectiva de aumento da produ??o, e informa ter firmado Protocolo de Inten??es com o Estado de Minas Gerais, a fim de viabilizar essa expans?o.

Aduz que uma das a??es para seu crescimento ? a aquisi??o de v?rias m?quinas e equipamentos para o seu parque industrial.

Ressalta importar do exterior, para seu ativo imobilizado, equipamento de gerador de impulso, classificado na NCM 8543.20.00 e descrito como “sistema de teste de voltagem por impulso SGVA, com tens?o m?xima gerada de 200kv e energia m?xima de 200 kj”.

Explica que o sistema de gerador de impulso tem como fun??o produzir descargas el?tricas nos transformadores antes de seu envio ao cliente e que tal procedimento ? exigido pela Associa??o Brasileira de Normas T?cnicas (ABNT), devendo ser realizado com o objetivo de avaliar a suportabilidade do equipamento ?s descargas el?tricas (raios) que incidem sobre as redes el?tricas ?s quais estar?o conectados.

Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1– O equipamento “sistema de gerador de impulso – sistema de teste de voltagem por impulso SGVA, com tens?o m?xima gerada de 200 kv e energia m?xima de 200 kj”, classificado na NCM 8543.20.20, que far? parte do ativo permanente, est? enquadrado na al?nea “b”, item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/02?

2 – Caso a resposta da quest?o 1 seja negativa, poder? recolher o ICMS relativo ? importa??o do referido equipamento por meio de seus cr?ditos acumulados de ICMS?

3 – Se a resposta ? quest?o n? 2 for positiva, quais os crit?rios devem ser observados, tendo em vista que os cr?ditos acumulados s?o oriundos de sa?das com isen??o do Programa Luz para Todos, sa?das com n?o-incid?ncia para o exterior e aquisi??es de ativo imobilizado?

RESPOSTA:

Em preliminar, faz-se necess?rio perquirir sobre o correto enquadramento da mercadoria a ser importada na condi??o de bem destinado ao ativo imobilizado para utiliza??o no processo industrial, nos termos da legisla??o invocada. Vale dizer, deve-se observar de que modo se d? a participa??o do equipamento na planta industrial da Consulente como elemento essencial e indispens?vel ? produ??o, sujeito ? deprecia??o no processo de fabrica??o do transformador a ser comercializado.

Entende-se que no processo de industrializa??o o bem do ativo permanente deve exercer uma participa??o em qualquer um dos pontos da linha de produ??o, mas nunca marginalmente ou em linhas independentes, e no qual o bem tiver o car?ter de indiscut?vel essencialidade na obten??o do novo produto, depreciando-se de forma cont?nua, gradativa e progressivamente, por for?a do cumprimento de sua finalidade espec?fica no processo industrial.

Pelas informa??es contidas neste PTA, depreende-se que a utiliza??o do equipamento importado, embora necess?rio para a comercializa??o do produto elaborado, presta-se, t?o-somente, ? realiza??o de testes nos bens produzidos, de modo a atender norma t?cnica espec?fica, n?o participando diretamente na fabrica??o do produto, n?o sendo pr?prio adjetiv?-lo como participante do processo de industrializa??o, nos termos que disp?e a al?nea “b”, item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/02.

Em se tratando de importa??o de bens destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial com diferimento do imposto, o valor postergado ser? recuperado no momento em que o contribuinte realiza opera??es de sa?da de mercadoria ou presta??es de servi?os tributadas pelo ICMS, considerando que tais bens participam na composi??o do valor que se agrega ao produto comercializado.

1 – A al?nea “b”, item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, prev? o diferimento do imposto incidente na importa??o, promovida pelos estabelecimentos nela mencionados, de mercadoria destinada a integrar o ativo permanente para emprego pelo pr?prio importador em processo de extra??o mineral, industrializa??o ou na presta??o de servi?o de comunica??o, conforme o caso.

Na situa??o exposta pela Consulente, o bem do ativo imobilizado (sistema de teste de voltagem por impulso SGVA) n?o ? empregado diretamente na produ??o da mercadoria, mas utilizado t?o-somente para aferi??o e/ou teste no produto j? elaborado.

Assim, em que pese a alega??o de indispensabilidade de tal equipamento no momento de teste do transformador, n?o ? cab?vel o diferimento do imposto na importa??o em comento.

2 – O inciso II, art. 3?, Anexo VIII do RICMS/02, disp?e que o cr?dito acumulado em raz?o de opera??es de exporta??o poder? ser utilizado pelo seu detentor original classificado, dentre outras, na Divis?o 27 da CNAE, como ? o caso da Consulente, para pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que, cumulativamente, esta seja destinada ao ativo permanente para ser empregada, pelo pr?prio importador, no seu processo de industrializa??o ou extra??o mineral e o desembara?o aduaneiro ocorra em territ?rio deste Estado.

Pelas raz?es expostas na resposta ao questionamento anterior, n?o se trata de importa??o de bem do ativo imobilizado a ser utilizado diretamente na industrializa??o, mas apenas em teste do produto acabado. Assim, n?o ser? poss?vel a utiliza??o de cr?dito acumulado de ICMS de que trata o inciso II, art. 3? do Anexo VIII mencionado.

3 – Prejudicada.

DOLT/SUTRI/SEF, 27 de agosto de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o