Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 196 DE 04/10/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 out 2007

ICMS – LEITE – REGIME ESPECIAL – CRÉDITO PRESUMIDO

ICMS – LEITE – REGIME ESPECIAL – CRÉDITO PRESUMIDO – O estabelecimento industrial adquirente de leite de produtor rural poderá recolher o imposto devido por este, a título de substituição tributária, nos termos previstos no art. 19 do Anexo XI do RICMS/2002, e utilizar em suas saídas interestaduais de leite tipos “A”, “B”, “C” ou “longa vida”, destinadas ao comércio, o crédito presumido disposto no inciso XVI, art. 75 da Parte Geral do mesmo Regulamento, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados às mercadorias beneficiadas com o crédito presumido.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de preparação de leite e informa que estuda a viabilidade para implantar uma indústria de beneficiamento de leite in natura, produzindo a partir deste o leite UHT envasado em embalagens longa vida.

Declara que a comercialização do produto se dará em operações internas e interestaduais.

Acrescenta que protocolizará, junto à repartição fazendária de sua circunscrição, pedido de concessão de regime especial ao produtor rural, conforme trata o art. 19, Anexo XI do RICMS/2002.

Manifesta que é do seu conhecimento o inciso XVI, art. 75 do citado RICMS/2002, que trata do direito ao crédito presumido.

Isso posto,

CONSULTA:

Poderá utilizar simultaneamente o benefício da legislação relativo ao crédito presumido previsto no art. 75, inciso XVI, do RICMS/2002, nas saídas de seus produtos, bem como o benefício do regime especial ao produtor rural de que trata o art. 19, Anexo XI do mesmo Regulamento, nas aquisições de matéria-prima?

RESPOSTA:

Sim. O art. 19 do Anexo XI do RICMS/2002 dispõe que o adquirente do leite poderá pagar o imposto devido pelo produtor rural a título de substituição tributária, mediante regime especial autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito. O recolhimento do ICMS/ST será, então, efetuado pela Consulente, na condição de sujeito passivo por substituição.

Nas saídas de leite tipos “A”, “B”, “C” ou “longa vida”, em operações interestaduais destinadas ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final, a Consulente poderá utilizar opcionalmente o crédito presumido previsto no inciso XVI do art. 75 do mesmo RICMS/2002. Porém, não poderá utilizar quaisquer outros créditos vinculados a essas operações, inclusive o imposto apurado e retido a título de substituição tributária.

DOLT/SUTRI/SEF, 04 de outubro de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora da DOLT/SUTRI

Itamar Peixoto de Melo

Diretor da SUTRI - em exercício