Consulta de Contribuinte nº 196 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – MENÇÃO DO PERÍODO A QUE SE REFERE O DOCUMENTO FISCAL Considerando que em geral a nota fiscal de serviços é expedida ao término da prestação dos serviços não há necessidade de se mencionar o período a que ser refere. Todavia, nas circunstâncias em que os serviços sejam prestados de modo contínuo e cobrados periodicamente, no documento fiscal que os acobertar deve ser registrado o período em que foram realizados.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Nas circunstâncias em que não haja disposição contratual específica dispondo sobre a emissão de notas fiscais no mês subseqüente ao da prestação dos serviços, nelas deverá constar a data do mês da execução dos serviços?
RESPOSTA:
De acordo com o Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza aprovado pelo Dec. 4032/81, como regra geral prevista no art. 11, o preço do serviço integra o movimento econômico do mês que que for concluída a prestação do serviço e o imposto proveniente será recolhido até o dia 05 do mês subseqüente (art. 13, Dec. 11.956, de 23/02/2005).
Nos casos em que a prestação dos serviços for subdividida em partes, o imposto será considerado devido no mês em que for concluída qualquer etapa contratual vinculada à exigibilidade do preço (art. 13).
Essa regra do art. 13 aplica-se aos contratos de prestação continuada, cujos serviços são medidos e/ou cobrados periodicamente, em geral mensalmente.
Assim, na hipótese de a prestação dos serviços ocorrer continuadamente em parte de um mês e em parte do mês seguinte, ocasião em que o serviço é medido e cobrado mediante a emissão do documento fiscal, incide a regra do art. 13 do citado Regulamento, vale dizer, o ISSQN é devido no mês de conclusão da etapa contratual para fins da exigibilidade do preço e o valor do imposto será recolhido até o dia 05 do mês subseqüente.
No documento fiscal deve, pois, ser consignado o período a que se refere o serviço prestado e cobrado através dele (documento fiscal).
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.