Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 196 DE 14/08/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 ago 2006

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NOTA FISCAL – DESTAQUE INDEVIDO

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NOTA FISCAL – DESTAQUE INDEVIDO – Verificado o destaque indevido de ICMS na Nota Fiscal acobertadora de saída de produto em relação ao qual ocorreu anteriormente a substituição tributária, para regularização da situação, poderá ser apresentada denúncia espontânea nos termos dos art. 167 a l74 da CLTA/MG.

CONSULTA INEFICAZ - Será declarada ineficaz a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do inciso I, art. 22 da CLTA/MG.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de apuração por débito e crédito, informa exercer o comércio, importação e exportação de eletrodomésticos e outros produtos.

Aduz que, ao promover operações internas com produtos em relação aos quais já havia ocorrido a substituição tributária, efetuou inadequadamente o destaque do ICMS e deixou de informar o valor anteriormente retido a título de substituição, o que ocasionou erro no preenchimento da DAPI por ter informado valor de débito superior ao real. Entretanto, efetuou o recolhimento do ICMS no valor correto.

Salienta tratar-se somente de erro instrumental relacionado ao descumprimento de obrigação acessória, passível de retificação nos termos dos § 1º e 2º, art. 147 do Código Tributário Nacional, não se tendo verificado descumprimento de obrigação principal.

Acrescenta não ter encontrado previsão na legislação tributária sobre os procedimentos a serem verificados para a regularização da situação.

CONSULTA:

1 – Tratando-se de hipótese de substituição tributária, na saída posterior que promover com produto cujo imposto já foi retido, a Consulente estará obrigada a efetuar destaque de ICMS na Nota Fiscal respectiva?

2 – Como a Consulente deverá proceder para corrigir as Notas Fiscais nas quais destacou inadequadamente o ICMS e não informou o valor da substituição tributária anteriormente efetuada?

3 – Como a Consulente deverá proceder para retificar as DAPI nas quais informou inadequadamente valor de débito superior ao real, ainda que tenha efetuado o pagamento do ICMS corretamente?

4 – Não havendo previsão de retificação pelo próprio contribuinte, a mesma será efetuada pela autoridade administrativa? Em que momento?

RESPOSTA:

1 – No que se refere à saída de produto em relação ao qual já ocorreu a substituição tributária, a Consulente deverá observar, no que couber, o disposto no Anexo XV do RICMS/2002, preenchendo a Nota Fiscal sem destaque do imposto e nela informando os dados referentes à substituição tributária na forma estabelecida no inciso II, art. 37, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.

2 a 4 – Para regularização da situação, a Consulente poderá apresentar denúncia espontânea nos termos dos art. 167 a l74 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84. Caberá à Administração Fazendária de sua circunscrição determinar a forma adequada para a correção das irregularidades, observadas as peculiaridades da situação, inclusive a caracterização do adquirente (contribuinte ou consumidor final).

Por fim, declara-se a presente consulta ineficaz, nos termos do inciso I, art. 22, deixando de produzir os efeitos que lhe são próprios, inclusive o referido no art. 21, ambos da CLTA/MG, tendo em vista que a resposta à questão apresentada encontra-se claramente expressa na legislação.

DOLT/SUTRI/SEF, 14 de agosto de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOLT

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação