Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 196 DE 16/09/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 set 2005
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - Não se aplica a substituição tributária aos produtos utilizados em serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou cozinha, por não se encontrarem descritos no item 105 da Parte 5 do Anexo IX do RICMS/02, uma vez que tal item compreende apenas os artefatos domésticos de higiene ou de toucador.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem por objeto a fabricação e comercialização de produtos descartáveis de plástico para uso industrial e doméstico, tais como: copos, potes, pratos, bandejas, classificados na NBM/SH 3924.10.00 - Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha.
Informa que adota o sistema de débito e crédito para apuração do ICMS devido, comprovando a saída de seus produtos mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1.
Cita as alterações do RICMS/02, relativamente à sistemática de recolhimento do imposto por substituição tributária, referente às operações com materiais de construção, bricolagem ou adorno, arrolados na Parte 5 do Anexo IX, especificamente o item 105.
Alega que os produtos fabricados e comercializados por ela não integram o escopo mencionado no item 105 da Parte 5 do Anexo IX do RICMS/02, tampouco se coadunam com o art. 174 do citado Anexo.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Os produtos fabricados pela Consulente são materiais de construção civil, acabamento, bricolagem ou adorno?
2 - Os produtos fabricados pela Consulente, em operações destinadas a contribuintes ou não, dentro do Estado de Minas Gerais, estão sujeitos ao recolhimento do ICMS por substituição tributária?
3 - Em caso afirmativo, a quem compete o referido recolhimento? Em nome de quem deverá ser efetuado tal recolhimento? Quando ou em qual prazo deverá ser recolhido? Qual a base de cálculo e a alíquota aplicável?
4 - É obrigatório, para o transporte dos produtos, comprovar previamente tal recolhimento? Deverá tal comprovante acompanhar a referida nota fiscal?
5 - O imposto recolhido poderá ser abatido do montante devido pelo contribuinte mineiro?
6 - Caso a Consulente (fabricante) ou o destinatário não recolha o imposto, quais as conseqüências?
7 - Se o transportador não apresentar o comprovante de recolhimento poderá fazê-lo nos postos de fiscalização do Estado?
8 - Se a Consulente estivesse localizada fora do Estado de Minas Gerais, quais as conseqüências?
9 - Considerando a questão anterior, quais as respostas para os quesitos anteriores?
RESPOSTA:
1 e 2 - Não. Esta Diretoria já se manifestou em outras oportunidades sobre o alcance da substituição tributária prevista no Capítulo LV, Parte 1, do Anexo IX do RICMS/02, cujo entendimento firmado nas Consultas de Contribuintes nº 159 e 160/2005 é no seguinte sentido:
"A substituição tributária estabelecida no Capítulo LV, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, aplica-se somente em relação aos produtos discriminados na Parte 5 do Anexo em questão (mais especificamente na coluna "Produtos/Descrição"), ainda que a posição NBM/SH alcance outros itens não expressamente mencionados, em relação aos quais não há que se falar em substituição tributária. Logo, desde que descrito na citada Parte 5, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto, ou seja, não importa se ele será ou não empregado como material de construção civil, acabamento, bricolagem ou adorno pelo cliente da Consulente.
Dessa forma, as mercadorias comercializadas pela Consulente, nas operações internas, serão alcançadas pela substituição tributária se houver correspondência dos Códigos da NBM/SH e a descrição na referida lista. Caso contrário, não se aplica tal substituição."
Portanto, como os produtos fabricados pela Consulente, especificamente serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou cozinha, não se encontram descritos no item 105 da Parte 5 do Anexo IX do RICMS/02, não estão sujeitos à substituição tributária, uma vez que tal item compreende apenas os artefatos domésticos de higiene ou de toucador.
3 a 9 - Prejudicadas.
DOET/SUTRI/SEF, 16 de setembro de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação