Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 196 DE 28/10/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 out 2004
RESÍDUO INDUSTRIAL IMPRESTÁVEL - EMISSÃO DE NOTA FISCAL
RESÍDUO INDUSTRIAL IMPRESTÁVEL - EMISSÃO DE NOTA FISCAL - Em cumprimento à norma contida no art. 39 da Lei 6763/75, a movimentação de resíduo industrial destinado à destruição deve ser acobertada por nota fiscal sem destaque do ICMS, contendo a informação de tratar-se de operação sem valor comercial, bem como um valor simbólico para a operação visto não estar configurado o fato gerador do ICMS.
EXPOSIÇÃO:
Além da fabricação de cimento a Consulente possui um segmento - Divisão Resotec - voltado para o co-processamento de determinados resíduos industriais, estando perfeitamente autorizada pelos órgãos competentes para proceder ao seu manuseio e destruição.
Dentre os resíduos recebidos para destruição, destaca os seguintes exemplos: borracha ácida, iodo ETE, torta de filtração, borra oleosa, etc.. Alguns desses rejeitos podem ser destruídos sem necessidade de um preparo prévio, enquanto outros, contudo, são necessariamente misturados com componentes como a moinha de carvão, que possibilitarão a elaboração do denominado blend a ser encaminhado à destruição.
Os resíduos e blends são eliminados em fornos de clínquer das plantas de fabricação de cimento, próprios ou de terceiros, os quais são os mais adequados para a destruição pretendida em virtude das suas condições de operação.
Regularmente, os resíduos precisam ser transportados do local onde são preparados para a destruição até os estabelecimentos onde ocorrerá a efetiva queima, os quais podem ser filiais da Consulente ou plantas de cimento de terceiros.
Em momento algum o resíduo a ser eliminado é comercializado pela Consulente, a qual cobra apenas pelo serviço de co-processamento e destruição do material recebido.
Entende a Consulente que os resíduos recebidos constituem coisa extinta que, destituída de valor econômico, não satisfaz o conceito de produto ou mercadoria. Desse modo, assim como nenhum imposto deve ser creditado na sua entrada, também as saídas subseqüentes, destinadas à destruição do material em fornos próprios ou de terceiros, não constituem fato gerador do ICMS ou IPI.
Entende, também, que por ocasião da remessa desse material para ser destruído em outro estabelecimento, próprio ou de terceiro, deverá ser elaborada apenas declaração nesse sentido, especificando-se todos os elementos necessários à perfeita identificação e esclarecimento da operação, tais como: a descrição do material (ex: resíduos inservíveis de borra oleosa, sem condições de reutilização) e a finalidade da remessa (destruição de produtos).
No que tange aos resíduos recebidos de terceiros, resultantes do processo industrial e sem condições de reutilização, também entende que uma declaração emitida pelo remetente, especificando todos os elementos necessários à perfeita identificação e esclarecimento da operação, constitui documento hábil para o transporte e recebimento do material, sendo descabidos a emissão de nota fiscal e o destaque de imposto na operação.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Está correto seu entendimento no que se refere ao não creditamento do ICMS nas entradas de resíduos e a não tributação pelo mesmo imposto na saída?
2 - Está correto seu entendimento quanto a emissão de simples declaração pela Consulente para acobertar o trânsito dos resíduos industriais transportados para destruição em outros estabelecimentos, próprios ou de terceiros?
3 - Está correto seu entendimento no que se refere à emissão de simples declaração, pelo terceiro remetente, para acobertar o trânsito dos resíduos industriais transportados para destruição nos estabelecimentos da Consulente?
4 - Está correto seu entendimento no que se refere a não tributação pelo remetente, na remessas dos resíduos industriais para destruição nos estabelecimentos da Consulente?
5 - Caso negativas as respostas anteriores, qual será o procedimento correto em relação ao ICMS?
RESPOSTA:
1 a 5 - Em cumprimento à norma contida no art. 39 da Lei 6763/75, a movimentação de bens, mercadoria ou não, deve ser acobertada por nota fiscal em decorrência do poder de polícia próprio deste Estado que, assim, visa regular e controlar tal movimentação no território mineiro. Excetuam-se dessa obrigação somente as situações especificadas na Resolução SEF nº 3.111, de 1/12/2000, onde se encontram elencadas as operações em que se considerou dispensável o acobertamento da movimentação por meio de nota fiscal, desde que cumpridas determinadas condições.
Diante disso, temos que o entendimento da Consulente, no que concerne a falta de emissão do documento fiscal está incorreto. Neste caso, deverá ser emitida a nota fiscal, contendo a informação de tratar-se de remessa de resíduos industriais destinados a destruição, sem valor comercial, bem como um valor simbólico para a operação e não destaque do imposto por se tratar de operação que não constitui fato gerador do ICMS.
Sendo assim, a saída efetuada pelo remetente até o estabelecimento da Consulente e a remessa deste até o local do processamento por ela promovido deverão ser acobertados por nota fiscal, sem destaque do imposto, não ensejando, portanto, o creditamento pelo estabelecimento destinatário.
DOET/SUTRI/SEF, 28 de outubro de 2004.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves.
Assessora
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação