Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 196 DE 01/07/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 jul 1994

CONSULTA INEFICAZ

EMENTA:

CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, bem como aquela que, não descreve, exata e completamente, o fato concreto que lhe deu origem (CLTA/MG art. 22, inc. I, II e parágrafo único).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, enquadrada como microempresa que emite documento fiscal, no ramo de comércio de pneus recapados, em dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a seguinte,

CONSULTA:

1 - Nas compras de carcaças de pneus de pessoas físicas, quais as notas fiscais a serem usadas, a forma de registro, a codificação fiscal e a forma de tributação?

2 - Nas remessas das carcaças para recapagem, em outra empresa, quais as notas fiscais a serem usadas, a forma de registro, a codificação fiscal e a forma de tributação?

3 - No retorno dos pneus devidamente recapados, a operação se caracteriza como, industrialização ou prestação de serviço? Qual a nota fiscal e a forma de tributação e como proceder para a escrituração da mesma?

4 - Nas revendas dos pneus recapados (dentro do Estado, para pessoas físicas ou jurídicas), quais as notas fiscais a serem usadas, a forma de tributação e a codificação fiscal?

RESPOSTA:

1 a 4 - Considerando que a consulta foi formulada de maneira genérica, não descrevendo objetivamente o fato concreto que lhe deu origem;

considerando, ainda, que a matéria consultada versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;

por força do disposto no art. 22, inc. I, II, e parágrafo único, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, esta Diretoria declara a ineficácia da consulta, que deixa de produzir os efeitos previstos no art. 21 do diploma legal citado.

DOT/DLT/SRE, 01 de julho de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

José Ramos de Araújo - Diretor