Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 196 DE 05/11/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 nov 1993

PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS

PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS - São compreendidos entre os produtos intermediários, para efeito de crédito do imposto, aqueles que sejam consumidos em contato físico direto com o produto em elaboração - art. 144, II, "b" do RICMS c/c IN SLT 01/86.

CONSULTA E EXPOSIÇÃO:

A consulente é produtora de alumínio em seu estado bruto - nas formas de placa, tarugo e lingote -, alumina calcinada, pasta sodeberg e cabos condutores de energia elétrica.

Descreve seu processo de industrialização relacionando os produtos nele utilizados, que considera intermediários por se enquadrarem nas condições descritas pela IN SLT 01/86 e informa que passará a se creditar do imposto relativo à aquisição dos mesmos.

Diante do exposto, a consulente indaga se esta Diretoria ratifica o seu entendimento.

RESPOSTA:

Em consonância com o disposto no art. 144, II, "b" do RICMS, na IN SLT 01/86 e no pronunciamento fiscal resultante de diligência "in loco", poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o valor do ICMS efetivamente pago e corretamente destacado nas notas fiscais de aquisição dos produtos a seguir relacionados, consumidos integralmente em contato físico direto com o produto em elaboração, com a conseqüente perda das respectivas características e dimensões originais: barra de moinho, bola de moinho, tela de aço para Filtro Dorr, tela do secador (grades), tela metálica de peneira, manga de filtro, amianto em pedaço, junta de amianto, corda de amianto, bico de sucção, esquimadeira (rodo de esquimagem), espumadeira de metal, rastelo e fosforizador.

Por oportuno, lembramos que considera-se consumido integralmente no processo de industrialização o produto individualizado que, desde o início de sua utilização na linha de produção, vai-se consumindo ou desgastando, contínua, gradativa e progressivamente, até resultar acabado, esgotado ou inutilizado, por força do cumprimento de sua finalidade específica, sem comportar recuperação ou restauração.

Assim é que, não se consideram consumidos imediata e integralmente os produtos como ferramentas, instrumentos ou utensílios, que embora se desgastem ou se deteriorem no processo de industrialização - como ocorre com qualquer bem ao longo do tempo - não se esgotam até o completo exaurimento na linha de produção, não ensejando, por conseqüente, crédito do imposto, caso em que se enquadram o ferro de sondar forno, ferro de medir metal, ferro de medir imersão, concha de aço carbono, lança corte de metal, ponteiro de bacia, ponteiro regulador e ponteiro de abertura.

Também não geram crédito do imposto as partes e peças de máquina, aparelho ou equipamento - situação da caçamba de elevador -, por ser apenas componentes de uma estrutura estável e duradoura, cuja manutenção naturalmente pode importar na substituição da mesma.

Assim, havendo créditos indevidamente apropriados, a consulente deverá estorná-los, efetuando o recolhimento do imposto devido, com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que tiver ciência desta resposta, em conformidade com o disposto nos §§ 3° e 4° do art. 21 da CLTA/MG, aprovado pelo Decreto n° 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 5 de novembro de 1993.

Luciana Maria Delboni - Assessora

De Acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão