Consulta de Contribuinte nº 195 DE 05/11/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 nov 2018

ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - CONSUMIDOR FINAL - ENTREGA NO LOCAL DA OBRA - Na hipótese de operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, estabelecido em outra unidade da Federação, cuja mercadoria será entregue em canteiro de obra de sua propriedade, localizado em território mineiro, deverá ser observada a partilha do imposto com o estado de localização do destinatário constante do documento fiscal.

EXPOSIÇÃO:

A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente (CNAE 2599-3/99).

Informa que, dentre as suas atividades industriais e comerciais, destaca-se a fabricação de materiais destinados à construção civil, comercializados diretamente com as construtoras estabelecidas em todo o território nacional.

Acrescenta que, até 31/12/2015, destacava o ICMS, com alíquota interna, nas operações interestaduais que destinavam mercadorias às empresas de construção civil estabelecidas em outras unidades da Federação. Deste modo, o imposto devido na operação interestadual ficava concentrado no estado de Minas Gerais.

Aduz que, com a vigência da Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o comando dos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988, passou a partilhar a carga do ICMS entre o estado de Minas Gerais e a unidade da Federação na qual está estabelecida a empresa de construção civil, seguindo a regra de transição fixada pelo art. 99 do ADCT, também trazida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, regulamentados, em âmbito nacional, pelo Convênio ICMS nº 93/2015.

Argumenta que, em síntese, nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes, inclusive empresas de construção civil, segue a rotina expressa na Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016, especificamente o item 1.3.3 - “Operações e prestações interestaduais promovidas por contribuintes estabelecidos em Minas Gerais, destinadas a consumidores finais, não contribuintes do ICMS”.

Menciona que a dúvida está centrada nas operações com as empresas de construção civil, estabelecidas em outras unidades da Federação, cujo canteiro de obras está no estado de Minas Gerais, sendo que a empresa adquirente determina que a mercadoria seja entregue diretamente em seu canteiro de obra em solo mineiro.

Salienta que não encontrou resposta na pesquisa realizada na legislação interna mineira, inclusive nas respostas às consultas de contribuintes publicadas.

Ressalta que, na hipótese de operações de venda para contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, em que a CONSULENTE fica obrigada a entregar a mercadoria, por conta e ordem, em estabelecimento mineiro, a matéria está muito bem definida no § 7º do art. 61 do RICMS/2002.

Relata que destaca o ICMS pela alíquota interestadual nas operações destinadas a contribuintes do imposto, cuja entrega ocorre em solo mineiro por sua conta e ordem, na forma definida no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, que trata da venda à ordem.

Aduz que, no presente caso, se trata de venda para construtoras consideradas não contribuintes do ICMS, estabelecidas em outras unidades da Federação, cuja entrega da mercadoria ocorre no canteiro de obras em Minas Gerais, na forma definida no art. 304-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Afirma que matéria análoga foi tratada por esta Diretoria na Consulta de Contribuinte nº 063/2017, com duas diferenças importantes: a mercadoria era objeto de pagamento antecipado por substituição tributária e o destinatário, adquirente e estabelecido no estado do Rio de Janeiro, é contribuinte do ICMS.

Diz, por fim, que é detentora de Regime Especial de Tributação e-PTA-RE nº 45.000002683-81.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Na venda de mercadorias para não contribuintes de outras unidades da Federação, inclusive construtoras, cuja entrega ocorrerá diretamente em seu canteiro de obras em solo mineiro, deverá ocorrer a partilha do ICMS com a outra unidade da Federação?

2 - Caso a resposta ao questionamento anterior seja pela aplicação da alíquota interna para o estado de Minas Gerais, sem partilhar o ICMS com a unidade da Federação em que se encontra juridicamente estabelecido o comprador, como deverá proceder para validar a nota fiscal de venda, mod. 55, nos sistemas informatizados da SEFAZ/MG?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre destacar que, com a alteração da Constituição da República de 1988 (CR/1988) através da Emenda Constitucional nº 87/2015, os Estados e o Distrito Federal editaram o Convênio ICMS nº 93/2015, no sentido de uniformizar os procedimentos a serem observados nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.

A cláusula segunda do referido convênio determina que o remetente do bem ou o prestador do serviço, nas operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, deverá utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação ou prestação, aplicar a alíquota interestadual para calcular o imposto devido ao Estado de origem e recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o ICMS total e o imposto devido à unidade de origem.

A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais divulgou a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016, que trata do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas (DIFAL), após as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/2015.

Por outro lado, ressalte-se que a condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto, conforme disposto no § 1º do art. 55 do RICMS/2002.

Na legislação tributária mineira, as empresas de construção civil localizadas neste Estado serão consideradas contribuintes do ICMS quando, concomitantemente com sua atividade fim, realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, tais como as previstas nos incisos I e II do art. 176 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, nos termos do inciso I do art. 178 da mesma Parte.

Após estes esclarecimentos iniciais, passa-se à resposta aos questionamentos formulados.

1 - Sim. Na hipótese de operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, inclusive a empresa de construção civil, estabelecida em outra unidade da Federação, cuja mercadoria será entregue em canteiro de obra de sua propriedade, localizado em território mineiro, deverá ser observado o disposto na Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016, especificamente no item 1.3.3. “Operações e prestações interestaduais promovidas por contribuintes estabelecidos em Minas Gerais destinadas a consumidores finais, não contribuintes do ICMS”, para fins de cálculo do imposto.

Ressalte-se que, para calcular o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido à unidade da Federação de destino, deverá ser observada a legislação do imposto de tal ente federado.

No que diz respeito à remessa da mercadoria ao canteiro de obras, a norma estabelecida no art. 304-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 permite a entrega da mercadoria em local diverso do endereço do adquirente não contribuinte do ICMS, a pedido deste, dentro do território deste Estado, caso em que cabe ao remetente emitir nota fiscal em nome do adquirente da mercadoria, devendo consignar a expressão “entrega por ordem do destinatário” e o endereço do local da entrega.

Da mesma forma, o art. 181 da mesma Parte 1 autoriza a entrega de material diretamente no local da obra, a pedido da empresa de construção civil adquirente. Nessa hipótese também será emitida nota fiscal do remetente para o adquirente, a qual deverá conter a indicação do local onde será entregue o material. Neste sentido, sugere-se a leitura da Consulta de Contribuinte nº 079/2016.

2 - Prejudicada.

Cumpre informar, ainda, que a CONSULENTE poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 5 de novembro de 2018.

Valdo Mendes Alves

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Denise Salazar Pires

Diretora de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação