Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 195 DE 30/09/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 set 2013
ICMS - ISENÇÃO - SAÍDAS PARA ORGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS
ICMS - ISENÇÃO - SAÍDAS PARA ORGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS - A hipótese isencional contida no item 136, Parte 1, Anexo I do RICMS/02 contempla somente as operações internas com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, não alcançado as saídas destinadas a outros entes políticos.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente explora o ramo de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano - CNAE 4644-3/01, na categoria de distribuidor hospitalar, nos termos do inciso XVII do art. 222 do RICMS/02, estando devidamente relacionada na Portaria SUTRI nº 248, de 10 de abril de 2013.
Conforme o item 136 do Anexo I do RICMS/02, quando da venda de qualquer produto para órgãos da administração pública estadual, suas fundações e autarquias aplica-se a isenção desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria, do bem ou serviço o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.
Apresenta o cálculo efetuado nas operações realizadas para órgãos públicos estaduais, com obediência à determinação contida no retrocitado item 136.
Lembra que o art. 14 da Constituição Mineira estabelece que administração pública direta é a que compete a órgão de qualquer dos poderes do Estado, levando-a a entender que as Prefeituras, suas fundações e autarquias fazem parte da administração pública estadual direta.
Diante disso, faz a seguinte
CONSULTA:
A regra contida no dispositivo enfocado poderá ser aplicada na venda para Prefeituras, suas fundações e autarquias?
RESPOSTA:
Não. Ao estabelecer as regras atinentes à interpretação da legislação tributária, o Código Tributário Nacional - CTN, em seu art. 111, inciso II, estabelece que a legislação que disponha sobre a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, não comportando interpretações ampliativas nem integração.
A hipótese isencional contida no item 136, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, determina a aplicação de isenção somente em relação às saídas, em operação interna, de mercadoria ou bem destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, não se estendendo às saídas destinadas aos demais entes políticos (União e Municípios).
Ao estabelecer que a Administração pública direta é a que compete a órgão de qualquer dos Poderes do Estado, o art. 14 da Constituição do Estado de Minas Gerais está referindo-se aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário estaduais, conforme previsão do art. 6º da mesma Constituição.
Acrescente-se, por oportuno, que a exemplo dos itens 44, 113, 130 e 167 do mesmo Anexo I do RICMS/02, quando o legislador quer alcançar as saídas para prefeituras municipais assim o faz com clareza e determinação.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de setembro de 2013.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação