Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 195 DE 30/09/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 set 2013

ICMS - ISENÇÃO - SAÍDAS PARA ORGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS

ICMS - ISENÇÃO - SAÍDAS PARA ORGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS - A hipótese isencional contida no item 136, Parte 1, Anexo I do RICMS/02 contempla somente as operações internas com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, não alcançado as saídas destinadas a outros entes políticos.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente explora o ramo de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano - CNAE 4644-3/01, na categoria de distribuidor hospitalar, nos termos do inciso XVII do art. 222 do RICMS/02, estando devidamente relacionada na Portaria SUTRI nº 248, de 10 de abril de 2013.

Conforme o item 136 do Anexo I do RICMS/02, quando da venda de qualquer produto para órgãos da administração pública estadual, suas fundações e autarquias aplica-se a isenção desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria, do bem ou serviço o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.

Apresenta o cálculo efetuado nas operações realizadas para órgãos públicos estaduais, com obediência à determinação contida no retrocitado item 136.

Lembra que o art. 14 da Constituição Mineira estabelece que administração pública direta é a que compete a órgão de qualquer dos poderes do Estado, levando-a a entender que as Prefeituras, suas fundações e autarquias fazem parte da administração pública estadual direta.

Diante disso, faz a seguinte

CONSULTA:

A regra contida no dispositivo enfocado poderá ser aplicada na venda para Prefeituras, suas fundações e autarquias?

RESPOSTA:

Não. Ao estabelecer as regras atinentes à interpretação da legislação tributária, o Código Tributário Nacional - CTN, em seu art. 111, inciso II, estabelece que a legislação que disponha sobre a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, não comportando interpretações ampliativas nem integração.

A hipótese isencional contida no item 136, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, determina a aplicação de isenção somente em relação às saídas, em operação interna, de mercadoria ou bem destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, não se estendendo às saídas destinadas aos demais entes políticos (União e Municípios).

Ao estabelecer que a Administração pública direta é a que compete a órgão de qualquer dos Poderes do Estado, o art. 14 da Constituição do Estado de Minas Gerais está referindo-se aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário estaduais, conforme previsão do art. 6º da mesma Constituição.

Acrescente-se, por oportuno, que a exemplo dos itens 44, 113, 130 e 167 do mesmo Anexo I do RICMS/02, quando o legislador quer alcançar as saídas para prefeituras municipais assim o faz com clareza e determinação.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de setembro de 2013.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação