Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 195 DE 28/09/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 set 2011

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DESINFETANTE - DETERGENTE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DESINFETANTE – DETERGENTE– Para determinação do alcance da substituição tributária o produto deverá estar classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, além de integrar a descrição do respectivo subitem.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade de comércio de produtos para uso agropecuário.

Aduz comercializar detergentes líquidos e líquidos alcalinos cáusticos, classificados no código 3402.90.39 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, utilizados para limpeza de equipamentos de ordenha e limpeza das instalações físicas onde se situam estes equipamentos, produtos estes que recebe já com a retenção do ICMS - substituição tributária realizada pelo remetente estabelecido no Estado de São Paulo.

Esclarece, ademais, que comercializa produtos do tipo Hipoclorito Solução 9%, classificados no código 3808.94.29 da NBM/SH, utilizados para desinfetar equipamentos de ordenha, os quais também recebe já com o ICMS-ST retido pelo respectivo remetente.

Comercializa, ainda, produtos anti-sépticos iodados, classificados no código 3808.99.99 da NBM/SH, utilizados como desinfetantes e aplicados diretamente nas tetas das vacas para matar os germes existentes. Em relação a esses produtos, diversamente do que ocorre no que tange aos anteriormente referidos, o remetente não efetua a retenção do ICMS - substituição tributária.

Isto posto, acrescenta ter verificado a existência de divergências entre a quantidade de dígitos existente nos códigos informados nas notas fiscais de aquisição dos produtos e os códigos citados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente

CONSULTA:

1 – Quanto aos produtos detergente líquido, líquido alcalino e hipoclorito solução 9%, utilizados para limpeza ou desinfeção dos equipamentos de ordenha, há previsão de substituição tributária?

2 – Caso afirmativo, está correto o destaque da substituição tributária na NF-e emitida pelo remetente?

3 – No que se refere aos anti-sépticos iodados, classificados no código 3808.99.99 da NBM/SH, caso a retenção não tenha sido efetuada pelo remetente, está correto o procedimento de efetuá-la quando do recebimento do arquivo PDF da NF-e? Qual alíquota deve considerar? Ou cabe a isenção estabelecida no item 4 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento por se tratar de produto para uso veterinário?

RESPOSTA:

Inicialmente cabe salientar que, para determinação do alcance da substituição tributária, o produto deverá estar classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, além de integrar a descrição do respectivo subitem.

Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade da Consulente a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, a Consulente deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

Vale registrar, também, que os códigos da NBM/SH citados na Parte 2 do Anexo XV do Regulamento estadual já se encontram adequados à redação vigente dessa Nomenclatura.

Feitos estes esclarecimentos preliminares, passa-se a responder aos questionamentos formulados.

1 e 2 - No que se refere aos detergentes líquidos listados acima, classificados pela Consulente no código 3402.90.39 da NBM/SH, impõe-se a aplicação da substituição tributária, uma vez que esse código encontra-se incluído no subitem 48.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, com vigência a partir de a partir de 1º/03/2011 (e no subitem 23.2.3, anteriormente a esta data), o qual se refere a todos os produtos da posição 34.02, sendo que a descrição a ele associada cuidou de reproduzir integralmente o texto constante da NBM/SH.

Cabe esclarecer, por oportuno, que referida hipótese de substituição tributária alcança as operações realizadas no âmbito interno, bem como as operações provenientes ou destinadas aos Estados da Bahia (Protocolo ICMS 27/10), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 177/09) e Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/09).

Quanto ao desinfetante hipoclorito solução 9%, caso corretamente classificado no código 3808.94.29 da NBM/SH, cabe ao remetente estabelecido no Estado de São Paulo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, observada a margem de valor agregado determinada no subitem 23.1.6 da Parte 2 do Anexo XV, no período de 1º/08/2009 a 28/02/2011, e no subitem 23.1.7 desta mesma Parte, a partir de 1º/03/2011.

Assim, na nota fiscal que acobertar a saída do produto para a Consulente, o remetente deverá consignar a base de cálculo e o valor do ICMS devido por substituição tributária.

3 – Em relação aos produtos anti-sépticos iodados, não bastasse a previsão de isenção constante no item 4, Parte 1, Anexo I do Regulamento estadual, inexiste previsão de substituição tributária relativamente a tais produtos.

Com efeito, em que pese o fato do subitem 23.1.6 (Parte 2) do Anexo XV do RICMS/02 mencionar a subposição 3809.99, é de se ressaltar que somente estão aí incluídos os “inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto”.

Isto posto, o Decreto Federal nº 79.094, de 05 de janeiro de 1977, instrumento regulamentador da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que submete a sistema de vigilância sanitária os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneantes e outros, adota o seguinte conceito técnico para “saneante domissanitário”:

“Substância ou preparação destinada à higienização desinfecção ou desinfecção domiciliar, em ambientes coletivos ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento da água, compreendendo:

a) inseticida - destinado ao combate, à prevenção e ao controle dos insetos em habitações, recintos e lugares de uso público e suas cercanias.

b) raticida - destinado ao combate a ratos, camundongos e outros roedores, em domicílios, embarcações, recintos e lugares de uso público, contendo substâncias ativas, isoladas ou em associação, que não ofereçam risco à vida ou à saúde do homem e dos animais úteis de sangue quente, quando aplicado em conformidade com as recomendações contidas em sua apresentação.

c) desinfetante - destinado a destruir, indiscriminada ou seletivamente, microrganismos, quando aplicado em objetos inanimados ou ambientes.

d) detergente - destinado a dissolver gorduras e à higiene de recipientes e vasilhas e à aplicação de uso doméstico.”

Como se depreende da norma supra, os produtos de uso domissanitário destinam-se à aplicação em objetos inanimados e/ou em ambientes,  situação esta que difere daquela descrita pela Consulente em sua exposição, razão pela qual não se cogita, in casu, da aplicação da substituição tributária.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de setembro de 2011.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação