Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 195 DE 16/09/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 set 2010

ICMS – CONSTRUÇÃO CIVIL – ARQUIVO ELETRÔNICO SINTEGRA – OBRIGATORIEDADE

ICMS – CONSTRUÇÃO CIVIL – ARQUIVO ELETRÔNICO SINTEGRA – OBRIGATORIEDADE – A empresa de construção civil inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e usuária de PED está obrigada à geração e à transmissão de arquivo eletrônico SINTEGRA, independente de comercialização habitual de mercadoria, por força do disposto nos arts. 1º, 10 e 11 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/02 e no Convênio ICMS 57/95.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com matriz no Estado do Rio de Janeiro e filial neste Estado, tem como atividade a prestação de serviços de construção civil nas áreas de construção de rodovias, ferrovias, barragens, terraplenagem e pavimentação, execução de obras de saneamento básico, obras de artes especiais, desenvolvimento urbano, locação de equipamentos, operação de mina e consultoria, todos caracterizados como serviços de construção civil.

Informa que não produz materiais para emprego nas obras que executa fora do canteiro de obras e que, quando contratado o fornecimento de materiais, estes são adquiridos de terceiros.

Em razão de suas atividades, movimenta máquinas, equipamentos, peças, ferramentas, utensílios e materiais de uso e consumo de seus estabelecimentos para obras e vice-versa e de uma para outra obra, pelo que se faz necessário o acobertamento do transporte por documento fiscal.

Atualmente vem escriturando todos os livros fiscais, à exceção do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo que, em razão de sua atividade e por não praticar nenhuma operação descrita como fato gerador do ICMS, os livros Registro de Entrada e Registro de Saída só têm valor lançado nas colunas valor contábil e outras, o que resulta em dificuldade de cumprimento das obrigações acessórias para envio dos relatórios DAPI, SINTEGRA, VAF e DAMEF. Alega que a Orientação DOLT/SUTRI nº 002/2005 não se manifesta quanto ao preenchimento e entrega destes documentos.

Afirma que em seu cadastro de Consulta Pública consta a informação de que os documentos por ela emitidos geram direito ao crédito do ICMS, causando confusão para os fornecedores.

Lembra que a obrigatoriedade de sua inscrição como contribuinte do imposto fundamenta-se no art. 178, II, do Anexo IX do RICMS/02, tendo em vista promover a movimentação de materiais para uso e consumo, máquinas e equipamentos, e que estará obrigada a escriturar somente o RUDFTO, em conformidade com o art. 185, inciso II, do mesmo Anexo. Por não realizar entrada e saída de produto ou mercadoria, mas tão somente de materiais para uso e consumo, bens e equipamentos, tem dificuldade no preenchimento do tipo 54 do arquivo magnético relativo ao SINTEGRA.

Entende que, por não praticar nenhuma operação descrita como fato gerador do imposto, a escrituração dos livros fiscais que vem realizando está incorreta e que, estando desobrigada da escrituração dos livros fiscais, estará desobrigada do cumprimento de obrigações acessórias de envio do SINTEGRA, VAF, DAMEF e DAPI, por serem obrigações impostas ao contribuinte.

Entende, ainda, que não sendo contribuinte do imposto o cadastro deverá ser alterado da condição de pagamento do imposto por débito e crédito para a condição de imune e alterada na consulta pública a observação para informar que os documentos emitidos não geram direito a crédito do imposto.

Com dúvidas quanto ao entendimento exposto, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o seu entendimento quanto à obrigatoriedade de escriturar somente o livro RUDFTO, restando desobrigada da escrituração dos demais livros bem como do envio das declarações DAPI, SINTEGRA, VAF e DAMEF?

2 – Estando incorretas as informações constantes do cadastro disponibilizado em consulta pública, como proceder para alterá-las?

RESPOSTA:

1 e 2 – Conforme já manifestado anteriormente por esta Diretoria, a empresa de construção civil será considerada contribuinte do ICMS quando, concomitantemente com sua atividade-fim, realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, nos termos do art. 178, inciso, I da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Verificada sua condição de contribuinte do ICMS, a Consulente deverá observar, inclusive, o disposto no art. 185 do mesmo Anexo IX, no que se refere à escrituração de livros fiscais.

Na hipótese de a Consulente, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, não realizar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias, impõe-se a escrituração apenas do livro RUDFTO, conforme disposto no inciso II do referido art. 185.

Estando em dúvida quanto ao correto enquadramento do regime de recolhimento no Cadastro de Contribuinte deste Estado, a Consulente deverá se dirigir à Administração Fazendária de sua circunscrição e solicitar os esclarecimentos necessários, inclusive providenciando a atualização dos seus dados cadastrais, caso não realize a comercialização das mercadorias mencionadas no art. 4º do seu estatuto social constante deste PTA.

Na hipótese de ser enquadrada como isenta ou imune, estará dispensada do preenchimento e entrega da DAMEF, VAF A e GI/ICMS, conforme estabelecido no subitem 2.1.2, desde que não verificada a hipótese contida no subitem 2.1.3, ambos da Instrução Normativa SRE nº 001, de 26 de janeiro de 2005.

Uma vez inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e autorizada a utilização de Processamento Eletrônico de Dados (PED), impõe-se à Consulente a entrega do arquivo SINTEGRA, em atenção ao disposto nos arts. 1º, 10 e 11 da Parte 1 do Anexo VII do mesmo RICMS/02.

Caso a Consulente promova a comercialização de mercadorias, ficará obrigada à entrega do arquivo SINTEGRA, observado o disposto no art. 10, Parte 1, Anexo VII do mesmo RICMS/02.

Ressalte-se que a empresa de construção civil não enquadrada na hipótese tratada no inciso I do caput do art. 185 da Parte 1 do Anexo IX referido, deverá observar o disposto no art. 189-A dessa Parte 1, em relação às aquisições de mercadorias ou bens ou na utilização de serviços oriundos de outra unidade da Federação.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de setembro de 2010.

Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação