Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 195 DE 16/09/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 set 2010
ICMS – CONSTRU??O CIVIL – ARQUIVO ELETR?NICO SINTEGRA – OBRIGATORIEDADE – A empresa de constru??o civil inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e usu?ria de PED est? obrigada ? gera??o e ? transmiss?o de arquivo eletr?nico SINTEGRA, independente de comercializa??o habitual de mercadoria, por for?a do disposto nos arts. 1?, 10 e 11 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/02 e no Conv?nio ICMS 57/95.
EXPOSI??O:
A Consulente, com matriz no Estado do Rio de Janeiro e filial neste Estado, tem como atividade a presta??o de servi?os de constru??o civil nas ?reas de constru??o de rodovias, ferrovias, barragens, terraplenagem e pavimenta??o, execu??o de obras de saneamento b?sico, obras de artes especiais, desenvolvimento urbano, loca??o de equipamentos, opera??o de mina e consultoria, todos caracterizados como servi?os de constru??o civil.
Informa que n?o produz materiais para emprego nas obras que executa fora do canteiro de obras e que, quando contratado o fornecimento de materiais, estes s?o adquiridos de terceiros.
Em raz?o de suas atividades, movimenta m?quinas, equipamentos, pe?as, ferramentas, utens?lios e materiais de uso e consumo de seus estabelecimentos para obras e vice-versa e de uma para outra obra, pelo que se faz necess?rio o acobertamento do transporte por documento fiscal.
Atualmente vem escriturando todos os livros fiscais, ? exce??o do livro Registro de Apura??o do ICMS, sendo que, em raz?o de sua atividade e por n?o praticar nenhuma opera??o descrita como fato gerador do ICMS, os livros Registro de Entrada e Registro de Sa?da s? t?m valor lan?ado nas colunas valor cont?bil e outras, o que resulta em dificuldade de cumprimento das obriga??es acess?rias para envio dos relat?rios DAPI, SINTEGRA, VAF e DAMEF. Alega que a Orienta??o DOLT/SUTRI n? 002/2005 n?o se manifesta quanto ao preenchimento e entrega destes documentos.
Afirma que em seu cadastro de Consulta P?blica consta a informa??o de que os documentos por ela emitidos geram direito ao cr?dito do ICMS, causando confus?o para os fornecedores.
Lembra que a obrigatoriedade de sua inscri??o como contribuinte do imposto fundamenta-se no art. 178, II, do Anexo IX do RICMS/02, tendo em vista promover a movimenta??o de materiais para uso e consumo, m?quinas e equipamentos, e que estar? obrigada a escriturar somente o RUDFTO, em conformidade com o art. 185, inciso II, do mesmo Anexo. Por n?o realizar entrada e sa?da de produto ou mercadoria, mas t?o somente de materiais para uso e consumo, bens e equipamentos, tem dificuldade no preenchimento do tipo 54 do arquivo magn?tico relativo ao SINTEGRA.
Entende que, por n?o praticar nenhuma opera??o descrita como fato gerador do imposto, a escritura??o dos livros fiscais que vem realizando est? incorreta e que, estando desobrigada da escritura??o dos livros fiscais, estar? desobrigada do cumprimento de obriga??es acess?rias de envio do SINTEGRA, VAF, DAMEF e DAPI, por serem obriga??es impostas ao contribuinte.
Entende, ainda, que n?o sendo contribuinte do imposto o cadastro dever? ser alterado da condi??o de pagamento do imposto por d?bito e cr?dito para a condi??o de imune e alterada na consulta p?blica a observa??o para informar que os documentos emitidos n?o geram direito a cr?dito do imposto.
Com d?vidas quanto ao entendimento exposto, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Est? correto o seu entendimento quanto ? obrigatoriedade de escriturar somente o livro RUDFTO, restando desobrigada da escritura??o dos demais livros bem como do envio das declara??es DAPI, SINTEGRA, VAF e DAMEF?
2 – Estando incorretas as informa??es constantes do cadastro disponibilizado em consulta p?blica, como proceder para alter?-las?
RESPOSTA:
1 e 2 – Conforme j? manifestado anteriormente por esta Diretoria, a empresa de constru??o civil ser? considerada contribuinte do ICMS quando, concomitantemente com sua atividade-fim, realizar, com habitualidade, opera??es relativas ? circula??o de mercadorias sujeitas ao imposto, nos termos do art. 178, inciso, I da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Verificada sua condi??o de contribuinte do ICMS, a Consulente dever? observar, inclusive, o disposto no art. 185 do mesmo Anexo IX, no que se refere ? escritura??o de livros fiscais.
Na hip?tese de a Consulente, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, n?o realizar com habitualidade opera??es relativas ? circula??o de mercadorias, imp?e-se a escritura??o apenas do livro RUDFTO, conforme disposto no inciso II do referido art. 185.
Estando em d?vida quanto ao correto enquadramento do regime de recolhimento no Cadastro de Contribuinte deste Estado, a Consulente dever? se dirigir ? Administra??o Fazend?ria de sua circunscri??o e solicitar os esclarecimentos necess?rios, inclusive providenciando a atualiza??o dos seus dados cadastrais, caso n?o realize a comercializa??o das mercadorias mencionadas no art. 4? do seu estatuto social constante deste PTA.
Na hip?tese de ser enquadrada como isenta ou imune, estar? dispensada do preenchimento e entrega da DAMEF, VAF A e GI/ICMS, conforme estabelecido no subitem 2.1.2, desde que n?o verificada a hip?tese contida no subitem 2.1.3, ambos da Instru??o Normativa SRE n? 001, de 26 de janeiro de 2005.
Uma vez inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e autorizada a utiliza??o de Processamento Eletr?nico de Dados (PED), imp?e-se ? Consulente a entrega do arquivo SINTEGRA, em aten??o ao disposto nos arts. 1?, 10 e 11 da Parte 1 do Anexo VII do mesmo RICMS/02.
Caso a Consulente promova a comercializa??o de mercadorias, ficar? obrigada ? entrega do arquivo SINTEGRA, observado o disposto no art. 10, Parte 1, Anexo VII do mesmo RICMS/02.
Ressalte-se que a empresa de constru??o civil n?o enquadrada na hip?tese tratada no inciso I do caput do art. 185 da Parte 1 do Anexo IX referido, dever? observar o disposto no art. 189-A dessa Parte 1, em rela??o ?s aquisi??es de mercadorias ou bens ou na utiliza??o de servi?os oriundos de outra unidade da Federa??o.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de setembro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o