Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 195 DE 27/08/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 ago 2009

SIMPLES NACIONAL – CRÉDITO – INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA

SIMPLES NACIONAL – CRÉDITO – INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA – A apropriação de crédito relativo à aquisição de mercadoria de contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional destinada a comercialização ou industrialização pelo destinatário que apura o imposto por débito e crédito aplica-se, também, na hipótese de industrialização sob encomenda e está limitada ao valor do ICMS efetivamente devido pela microempresa ou empresa de pequeno porte.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade a fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais (mancais).

Aduz terceirizar parte do seu processo produtivo, mandando matéria-prima para ser utilizada em industrialização sob encomenda junto a industrial mineiro enquadrado no Simples Nacional.

Entende que as alterações efetuadas na Lei Complementar nº 123/06 pela Lei Complementar nº 128/08, observado o Comunicado SUTRI nº 01/2009, dão direito a crédito de ICMS nas aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização junto a optante pelo Simples Nacional, pelo que considera ter esse direito inclusive em relação à industrialização sob encomenda acima referida.

Em dúvida com relação à legislação, formula a seguinte consulta.

CONSULTA:

Poderá apropriar do crédito de ICMS devidamente informado no documento fiscal emitido por fornecedor optante pelo Simples Nacional junto ao qual contrata industrialização sob encomenda?

RESPOSTA:

Importa dizer, inicialmente, que a saída promovida pelo estabelecimento industrializador com destino ao encomendante de produto elaborado sob encomenda e destinado à comercialização ou industrialização posterior é considerada, por ficção legal, operação de circulação de mercadoria. Desta forma, o ICMS incide sobre a atividade de industrialização por encomenda de terceiros, por se tratar de hipótese de industrialização sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação.

Portanto, os créditos passíveis de serem apropriados, outorgados pela Lei Complementar no 123/06, relativos à aquisição de mercadoria de contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional destinada a comercialização ou industrialização pelo destinatário que apura o imposto por débito e crédito, aplica-se, também, à hipótese de industrialização sob encomenda e o valor está limitado ao ICMS efetivamente devido pela ME ou EPP que realiza a industrialização sob encomenda.

Para o cálculo do valor a ser informado na nota fiscal, o estabelecimento que efetuou a industrialização sob encomenda deverá considerar a alíquota correspondente ao percentual previsto no Anexo II da Lei Complementar nº 123/06 para a faixa de receita bruta a que estiver sujeito no mês anterior ao da operação.

Na nota fiscal, o industrializador deverá consignar no campo destinado às Informações Complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "Permite o aproveitamento do crédito de ICMS no valor de R$...; correspondente à alíquota de ...%, nos termos do art. 23 da LC 123/06".

Ressalte-se que é vedado ao contribuinte optante pelo Simples Nacional consignar no documento fiscal qualquer valor a título de crédito, se configuradas as hipóteses previstas no art. 2º-B, não podendo também o adquirente apropriar-se de qualquer valor sob a forma de crédito relativo à industrialização nas situações descritas no art. 2º-C, ambos da Resolução do CGSN nº 10/07.

Por fim, informa-se que as disposições contidas no Comunicado SUTRI nº 01/2009, publicado em 10/01/2009 em razão das alterações promovidas na Lei Complementar nº 123/06 pela Lei Complementar nº 128/08, foram regulamentadas pelo Decreto nº 45.136, de 16 de julho de 2009.

DOLT/SUTRI/SEF, 27 de agosto de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação