Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 195 DE 27/08/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 ago 2009

(MG de 28/08/2009)

SIMPLES NACIONAL – CR?DITO – INDUSTRIALIZA??O SOB ENCOMENDA – A apropria??o de cr?dito relativo ? aquisi??o de mercadoria de contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional destinada a comercializa??o ou industrializa??o pelo destinat?rio que apura o imposto por d?bito e cr?dito aplica-se, tamb?m, na hip?tese de industrializa??o sob encomenda e est? limitada ao valor do ICMS efetivamente devido pela microempresa ou empresa de pequeno porte.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ter por atividade a fabrica??o de equipamentos de transmiss?o para fins industriais (mancais).

Aduz terceirizar parte do seu processo produtivo, mandando mat?ria-prima para ser utilizada em industrializa??o sob encomenda junto a industrial mineiro enquadrado no Simples Nacional.

Entende que as altera??es efetuadas na Lei Complementar n? 123/06 pela Lei Complementar n? 128/08, observado o Comunicado SUTRI n? 01/2009, d?o direito a cr?dito de ICMS nas aquisi??es de mercadorias para comercializa??o ou industrializa??o junto a optante pelo Simples Nacional, pelo que considera ter esse direito inclusive em rela??o ? industrializa??o sob encomenda acima referida.

Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a seguinte consulta.

CONSULTA:

Poder? apropriar do cr?dito de ICMS devidamente informado no documento fiscal emitido por fornecedor optante pelo Simples Nacional junto ao qual contrata industrializa??o sob encomenda?

RESPOSTA:

Importa dizer, inicialmente, que a sa?da promovida pelo estabelecimento industrializador com destino ao encomendante de produto elaborado sob encomenda e destinado ? comercializa??o ou industrializa??o posterior ? considerada, por fic??o legal, opera??o de circula??o de mercadoria. Desta forma, o ICMS incide sobre a atividade de industrializa??o por encomenda de terceiros, por se tratar de hip?tese de industrializa??o sobre mercadoria em etapa da cadeia de circula??o.

Portanto, os cr?ditos pass?veis de serem apropriados, outorgados pela Lei Complementar no 123/06, relativos ? aquisi??o de mercadoria de contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional destinada a comercializa??o ou industrializa??o pelo destinat?rio que apura o imposto por d?bito e cr?dito, aplica-se, tamb?m, ? hip?tese de industrializa??o sob encomenda e o valor est? limitado ao ICMS efetivamente devido pela ME ou EPP que realiza a industrializa??o sob encomenda.

Para o c?lculo do valor a ser informado na nota fiscal, o estabelecimento que efetuou a industrializa??o sob encomenda dever? considerar a al?quota correspondente ao percentual previsto no Anexo II da Lei Complementar n? 123/06 para a faixa de receita bruta a que estiver sujeito no m?s anterior ao da opera??o.

Na nota fiscal, o industrializador dever? consignar no campo destinado ?s Informa??es Complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gr?fico indel?vel, a express?o: "Permite o aproveitamento do cr?dito de ICMS no valor de R$...; correspondente ? al?quota de ...%, nos termos do art. 23 da LC 123/06".

Ressalte-se que ? vedado ao contribuinte optante pelo Simples Nacional consignar no documento fiscal qualquer valor a t?tulo de cr?dito, se configuradas as hip?teses previstas no art. 2?-B, n?o podendo tamb?m o adquirente apropriar-se de qualquer valor sob a forma de cr?dito relativo ? industrializa??o nas situa??es descritas no art. 2?-C, ambos da Resolu??o do CGSN n? 10/07.

Por fim, informa-se que as disposi??es contidas no Comunicado SUTRI n? 01/2009, publicado em 10/01/2009 em raz?o das altera??es promovidas na Lei Complementar n? 123/06 pela Lei Complementar n? 128/08, foram regulamentadas pelo Decreto n? 45.136, de 16 de julho de 2009.

DOLT/SUTRI/SEF, 27 de agosto de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o