Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 195 DE 12/09/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 set 2008

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – O disposto no inciso III, art. 18, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, não alcança as transferências interestaduais de mercadorias promovidas por estabelecimento atacadista, ainda que tenham a mesma classificação NBM/SH.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, fabricante de produtos alimentícios para comercialização no mercado interno e externo, comprova suas saídas mediante emissão de nota fiscal e apura o imposto pela sistemática de débito e crédito.

Ressalta possuir filial neste Estado, que tem por atividade o comércio atacadista de produtos alimentícios classificados nas posições 1704, 1806 e 1905, sendo os dois primeiros sujeitos à substituição tributária nas operações internas ou quando de sua entrada no território mineiro.

Relata que tanto a matriz quanto a filial estabelecidas neste Estado recebem habitualmente tais produtos, oriundos de estabelecimento atacadista de mesma titularidade, situado no Estado de São Paulo, em transferência.

Aduz que o art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, prevê a inaplicabilidade de retenção de ICMS/ST nas operações de transferências promovidas por industrial para outro estabelecimento de mesma titularidade, exceto varejistas, na hipótese em que o destinatário opere como distribuidor exclusivo dos produtos recebidos em transferência do estabelecimento industrial.

Considerando que matriz e filial recebem mercadoria de estabelecimento atacadista de mesma titularidade localizado em outra unidade da Federação, entende que não é próprio aplicar a substituição tributária na saída deste para a filial, haja vista a necessidade de controle fiscal sobre o estoque do destinatário.

Entende ainda que se aplicam as regras de transferência previstas na legislação, sendo que a responsabilidade pela retenção do imposto devido a título de substituição tributária fica atribuída ao contribuinte mineiro por ocasião das operações de saída subseqüentes.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Está correto o seu entendimento?

2 – Caso contrário, como deverá proceder?

RESPOSTA:

1 e 2 – O entendimento da Consulente não está correto.

Segundo relatório fiscal constante do PTA, a filial atacadista da Consulente estabelecida em outro Estado transfere para a matriz e filial estabelecidas neste Estado produtos importados, classificados nas posições 1806 e 1704 da NBM/SH.

Portanto, as mercadorias transferidas para este Estado são diferentes daquelas industrializados pela Consulente, ainda que tenham a mesma classificação NBM/SH e estejam enquadradas no mesmo subitem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

A inaplicabilidade da substituição tributária de que trata o inciso III, art. 18, Parte 1 do Anexo XV citado alcança as transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte. Em se tratando de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, estes deverão operar exclusivamente com produtos recebidos em transferência do estabelecimento industrial, nos termos do disposto no § 1º do mesmo artigo.

Também não se aplica a substituição tributária na hipótese do inciso I, art. 18 do mesmo Anexo XV do RICMS/2002, nas operações destinadas a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, assim entendida a classificada no mesmo subitem da Parte 2 do referido Anexo, hipótese em que a retenção do imposto devido por substituição tributária será realizada no momento da sua saída.

As operações descritas pela Consulente não se amoldam às mencionadas regras de inaplicabilidade de substituição tributária, porquanto as transferências de mercadorias destinadas a este Estado se relacionam com produtos diferentes daqueles fabricados pela matriz mineira e o disposto no supramencionado inciso III, art. 18, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, não alcança as transferências interestaduais de mercadorias promovidas por estabelecimento atacadista, ainda que tenham a mesma classificação NBM/SH.

Assim, as transferências efetuadas pela filial atacadista localizada no outro Estado para a Consulente ou para a sua filial mineira obrigam tais estabelecimentos à retenção e ao recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria neste território, em conformidade com o disposto no art. 14, Parte 1 do Anexo XV em referência.

Destarte, por serem diferentes as mercadorias transferidas pela filial localizada no outro Estado e as produzidas pela matriz neste Estado, não será inviabilizado o controle fiscal sobre o estoque de mercadorias existente na filial estabelecida em Minas Gerais.

DOLT/SUTRI/SEF, 12 de setembro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação