Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 195 DE 04/10/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 out 2007
CONSULTA INEPTA – A CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84, em seu art. 17, faculta ao contribuinte formular consulta em relação a fato concreto de seu interesse. Na ausência deste pressuposto, deve ser declarada inepta a consulta que, embora formulada por contribuinte, verse sobre assunto de aplicação da legislação tributária relativo a fato concreto de interesse de terceiros.
CONSULTA INEPTA – A CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84, em seu art. 17, faculta ao contribuinte formular consulta em relação a fato concreto de seu interesse. Na ausência deste pressuposto, deve ser declarada inepta a consulta que, embora formulada por contribuinte, verse sobre assunto de aplicação da legislação tributária relativo a fato concreto de interesse de terceiros.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce a atividade de industrialização, comercialização, distribuição, importação e exportação de produtos de limpeza doméstica, industrial, automotiva, higiene pessoal e animal, recolhendo o ICMS pelo sistema de débito e crédito. Relata que industrializa regularmente produtos por meio de terceirização, remetendo matéria-prima/insumos a uma empresa que realiza a industrialização por encomenda.
Entende que há suspensão do recolhimento de ICMS na saída de mercadoria destinada à industrialização, nos termos do item 1, Anexo III do RICMS/02, cujo código fiscal para tal operação é o “1.124 – Industrialização efetuada por outra empresa”. Ressalta, também, a obrigatoriedade de preenchimento do campo “natureza da operação” da nota fiscal, nos termos do art. 2º do Anexo V do RICMS/02.
Diante do exposto, em dúvida, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Qual é o procedimento a ser utilizado pela empresa terceirizada quando da emissão da nota fiscal de devolução do produto que foi remetido para industrialização?
2 – Deverá ser destacada na NF, no campo “Descrição do Produto”, somente a mercadoria objeto da industrialização (produto acabado) ou deverão ser destacadas as matérias-primas/insumos e mão-de-obra compreendidos nos serviços prestados, além das mercadorias (insumos) remetidas para a industrialização?
RESPOSTA:
Como preceitua o art. 17 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n.º 23.780/84, é facultado ao contribuinte e à entidade representativa de classe de contribuintes formular, por escrito, consulta à Diretoria de Orientação e Legislação Tributária da Superintendência de Tributação (DOLT/SUTRI) sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
No entanto, como evidenciado na exposição, a Consulente não formula nenhum questionamento de seu interesse, mas tão-somente requer que esta Diretoria se posicione em relação ao cumprimento de obrigação a ser praticada por terceiros.
Dessa forma, esta Diretoria declara inepta a presente consulta, não sendo a mesma alcançada pelos efeitos previstos no art. 21 da mesma CLTA/MG, determinando o seu arquivamento, em face do art. 22, II, do mesmo diploma legal.
Somente para fins de esclarecimento, informa-se que a remessa da matéria-prima e o seu retorno como parte integrante do produto industrializado ao estabelecimento encomendante ocorrerão com suspensão do pagamento do imposto. O valor cobrado pela industrialização realizada, bem como as mercadorias empregadas no processo, se for o caso, deverão ser submetidos à tributação pelo ICMS.
O industrializador, ao promover a saída do produto industrializado, deverá emitir apenas uma nota fiscal, nela fazendo constar o número e a data da nota fiscal emitida pelo encomendante, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado, destacando deste o valor total das mercadorias por ele empregadas no processo industrial.
Por fim, ressalte-se que qualquer informação ou esclarecimento sobre dispositivos da legislação tributária, desde que não se revista das características e dos requisitos próprios da consulta, será prestado verbalmente à Consulente pela Administração Fazendária de sua circunscrição, nos termos do art. 17, § 3º, da CLTA/MG.
DOLT/SUTRI/SEF, 04 de outubro de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora da DOLT/SUTRI
Itamar Peixoto de Melo
Diretor da SUTRI – em exercício