Consulta de Contribuinte nº 195 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – ENSINO DE DANÇAS – EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – MODELOS; - REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – POSSIBILIDADE. A empresa prestadora de serviços de danças que tenha optado pelo Simples Nacional, deve expedir notas fiscais de serviços, podendo utilizar o modelo “A” ou “B” ou ainda a Nota Fiscal Fatura de Serviços. O Regulamento do ISSQN prevê a possibilidade de adoção pelo contribuinte do regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais, por iniciativa do Fisco ou a requerimento do interessado.
EXPOSIÇÃO:
Exerce como objeto social a prestação de serviços de ensino de danças.
Até 30/06/2007, efetuava o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado por estimativa, situação que a dispensava de emitir notas fiscais de serviços.
A partir de 01/07/2007, optou pela tributação prevista no “Simples Nacional”, estabelecida na Lei Complementar 123/2006, que impõe às empresas optantes a obrigação de emitir documentos fiscais para comprovação e apuração das receitas auferidas.
A empresa conta com um número médio de 250 alunos, para os quais emite mensalmente nota fiscal de serviços série “A” como comprovante dos pagamentos por eles efetuados.
CONSULTA:
1) Qual o tipo de notas fiscais pode utilizar para acobertar suas operações?
2) É possível a adoção de algum tipo de regime especial, autorizado por esta Prefeitura, para emissão de uma nota fiscal única, global e mensal, sabendo-se que os alunos não necessitam que os pagamentos feitos sejam comprovados por nota fiscal?
3) Está sujeita à escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços?
RESPOSTA:
1) Em função da atividade de ensino, a Consulente pode utilizar os seguintes modelos de notas fiscais de serviços: série A (art. 66 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81); série B (art. 67, idem); Nota Fiscal Fatura de Serviços (art. 69, idem).
Há, ainda, a possibilidade de emissão de nota fiscal série D, instituída pelo art. 13 do Dec. 6492/90, para certos tipos de atividades, mas que, de acordo com o parágrafo único do art. 14 deste Decreto, pode, a requerimento do interessado, ser autorizada para uso por outros prestadores, cujos serviços, por sua natureza e especificidade justifiquem a adoção deste modelo.
2) O art. 76 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 estabelece a possibilidade de implantação de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais.
Por conseguinte, a Consultante pode apresentar requerimento nesse sentido, detalhando os procedimentos que se propõe a adotar, notadamente mediante a utilização de recursos de informática, e que ofereçam confiabilidade e segurança ao Fisco relativamente à prestação dos serviços tributáveis.
O requerimento deve ser protocolizado na Central de Atendimento da Gerência de Tributos Mobiliários na R. Espírito Santos, 593 – Centro.
Maiores informações podem ser obtidas acessando o site www.fazenda.pbh.gov.br, clicando-se o ícone “Informações Gerais sobre o ISSQN”, item 33 - Regime Especial – do índice “Folhetos Informativos”.
3) Sim, considerando que a prestação de serviços de desenvolvimento cultural, dentre os quais se incluem os de ensino de dança, está relacionada entre as atividades que se sujeitam à escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços, de conformidade com os arts. 1º, 2º, 3º e 7º do Dec. 6492/90.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.