Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 195 DE 14/08/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 ago 2006

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPEÇAS - GARANTIA - MONTADORA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPEÇAS - GARANTIA - MONTADORA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - Na hipótese de garantia assumida pelo fabricante do veículo, ainda que estabelecido em outra unidade da Federação, prevalece a substituição tributária em relação à parte ou peça nova empregada pela concessionária na substituição da parte ou peça danificada. Os procedimentos a serem observados encontram-se disciplinados na Instrução Normativa n.º 003, de 1º de dezembro de 2005.

CONSULTA INEFICAZ - Declara-se ineficaz a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária em conformidade com inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº. 23.780/84.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de apuração por débito e crédito, recebendo também mercadorias com substituição tributária, informa exercer a atividade de concessionária de automóveis, revendendo veículos novos e usados, peças e acessórios e prestando serviços de oficina.

Aduz realizar substituição de partes e peças em virtude de garantia dada ao consumidor, adquirente do veículo, pela montadora, hipótese na qual a peça ou a parte nova é vendida pela Consulente à montadora estabelecida em outra unidade da Federação, o que, a seu ver, caracteriza operação interestadual, e aplicada no veículo objeto da garantia a pedido da própria montadora. Nessa situação, a Consulente considera agir tão-somente como uma intermediária entre a montadora e o proprietário do veículo.

Entende que tal venda da parte ou peça que realiza para a montadora, por caracterizar operação interestadual, enseja direito ao ressarcimento ou restituição nos termos do § 2º, art 67 e arts. 92 a 95, todos da Parte Geral do RICMS/2002, motivo pelo qual vinha efetuando o ressarcimento a partir do início de 2004, observado o disposto nos arts. 326 a 334, Parte 1, Anexo IX do Regulamento do imposto, revogados pelo Decreto nº 44.147, de 15 de novembro de 2005, com efeitos a partir de 1º de dezembro do mesmo exercício.

Acrescenta que solicitou à Administração Fazendária de sua circunscrição autorização para efetuar o ressarcimento em relação às vendas que praticou para a montadora, no período de junho a novembro de 2005, tendo-lhe sido autorizado ressarcimento somente referente às operações ocorridas no período de junho a agosto daquele ano, sob o argumento de que, em relação às operações ocorridas a partir de setembro, não caberia tal ressarcimento, conforme esclarecido na Instrução Normativa SUTRI nº 003, publicada em 6 de agosto de 2005.

Considera inadequado tal indeferimento, por entender que a Instrução Normativa não veda a restituição ou o ressarcimento, não se aplicando à situação sob comento, que envolve operação interestadual, não operação interna. E, ainda que vedasse, não poderia ter seus efeitos retroagidos à data anterior a sua publicação. Mais, os arts. 326 a 334 citados tiveram efeitos até 30/11/2005, pelo que o ressarcimento deveria ter sido deferido em relação às operações ocorridas até, no mínimo, essa data.

Por fim, argumenta que a situação sob análise não se amolda à hipótese contida no § 5º, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, que determina aplicar-se a alíquota interna às operações em que haja fornecimento de, p. ex., peças para emprego em veículo de outra unidade da Federação em trânsito pelo território mineiro, o que não é o seu caso.

CONSULTA:

1 - Considerando que a venda de peças e partes para a montadora de outra unidade da Federação, em virtude de garantia, caracteriza-se como operação interestadual tributada; que tais partes e peças já foram gravadas, anteriormente, por substituição tributária e que essa substituição tornou-se indevida, caberá à Consulente direito à restituição ou ressarcimento, ainda que sob a forma de crédito?

2 - Caso negativa a resposta à questão anterior, qual o fundamento que a justificaria? Não haveria ofensa ao art. 165 do CTN e aos arts. 326 a 334, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, enquanto estes estiveram em vigor?

3 - A Instrução Normativa SUTRI nº 003/2005 poderia ter seus efeitos retroagidos, atingindo fatos a ela anteriores?

RESPOSTA:

1 e 2 - O entendimento da Consulente encontra-se equivocado. Os procedimentos esclarecidos pela Instrução Normativa SUTRI nº 003/2005 aplicam-se inclusive à hipótese sob análise, não havendo ofensa a normas legais ou regulamentares.

De igual modo, a regra disposta no § 5º, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, aplica-se à matéria objeto de consulta, considerando-se operação interna o emprego de parte ou peça em território mineiro.

Assim, na hipótese de garantia assumida pelo fabricante do veículo, ainda que estabelecido em outra unidade da Federação, prevalece a tributação em relação à parte ou peça nova que se emprega neste Estado, visto constituir fato gerador do imposto a saída de mercadoria, a qualquer título, vedado o aproveitamento de crédito pela entrada da parte ou peça substituída, prevalecendo a retenção do imposto efetuada quando da aquisição ou recebimento da parte ou peça nova.

A título de informação, ressalte-se que as normas anteriormente contidas nos arts. 326 a 334, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, encontram-se agora estabelecidas nos arts. 22 a 31, Parte 1, Anexo XV do mesmo Regulamento. Entretanto, não se aplicam à situação sob análise, em relação à qual, conforme já esclarecido, não cabe restituição ou ressarcimento.

3 - A Instrução Normativa tem caráter interpretativo, atingindo, regra geral, o período de vigência da norma a que se refere. Na hipótese em questão, excepcionalmente, deverá ser observada a concessão estabelecida no "caput" do art. 5º da IN SUTRI nº 003/2005, desde que observados os procedimentos estabelecidos nos parágrafos desse artigo.

Considerando que da análise dos fatos expostos pela Consulente, à luz da legislação vigente, não se verifica qualquer lacuna ou dúvida que possam obstar a correta aplicação dos dispositivos que regulam o ressarcimento do valor do imposto retido a título de substituição tributária, bem como o fato de que, sob a égide do Capítulo III, Título I do Anexo XV, bem como dos extintos art. 326 ao 334 do Anexo IX, ambos do RICMS/2002, a Delegacia Fiscal de circunscrição da Consulente indeferiu parcialmente o pedido de ressarcimento, cumprindo, inclusive, seu papel de orientação, declara-se a presente consulta ineficaz, nos termos do inciso I, art. 22, deixando de produzir os efeitos que lhe são próprios, inclusive o referido no art. 21, ambos da CLTA/MG, tendo em vista que a resposta à questão apresentada encontra-se claramente expressa na legislação.

DOLT/SUTRI/SEF, 14 de agosto de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora/DOLT

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação