Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 195 DE 16/09/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 set 2005

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - ATIVO PERMANENTE

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - ATIVO PERMANENTE - O valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquota será recolhido, após realizada a sua apuração ao final de cada período, por meio de documento de arrecadação distinto e não poderá ser compensado com outros créditos porventura existentes na conta corrente fiscal do contribuinte conforme disposto no art. 84 da Parte Geral do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, na qualidade de concessionária de serviços públicos de transmissão de energia, informa que, em razão das atividades de desenvolvimento do empreendimento e das obras de construção e implantação de Linha de Transmissão e de suas respectivas subestações, vem adquirindo máquinas e equipamentos para composição do seu ativo permanente.

Esclarece que, sendo os referidos bens e equipamentos destinados a compor o seu ativo permanente, e considerando o caráter de não-cumulatividade do ICMS, na forma do que dispõem os arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com as alterações da Lei Complementar nº 102, de 1º de agosto de 2000, entende fazer jus à compensação dos créditos relativos ao ICMS decorrente da aquisição dos bens, inclusive o relativo ao recolhimento do diferencial de alíquota. O aproveitamento dos créditos far-se-á, na forma da lei, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês.

Por ocasião da aquisição dos bens destinados ao ativo permanente, a Consulente terá a seguinte situação:

- crédito de ICMS da origem (destacado na nota fiscal), que é constitucionalmente assegurado, em razão do princípio da não-cumulatividade, o qual deverá ser apropriado à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês;

- crédito relativo ao diferencial de alíquota, que deverá ser apropriado à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês;

- débito do diferencial de alíquota sujeito à compensação com os créditos acima mencionados, na apuração normal do imposto.

Para operacionalizar a compensação acima, a Consulente procederá da seguinte forma:

- no momento da entrada do bem no estabelecimento, lançará no livro Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP), os créditos referentes ao ICMS destacado na nota fiscal e o ICMS referente ao diferencial de alíquota, à proporção de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês;

- no Livro Registro de Entradas escriturará a nota fiscal conforme previsto na legislação;

- ao final do período de apuração, lançará no Livro de Apuração de ICMS o crédito do imposto destacado nas notas fiscais acrescido do crédito do diferencial de alíquota, transportado do Livro CIAP, bem como os débitos de diferencial de alíquota ocorridos no mês, efetuando o cotejo entre créditos e débitos para obter o saldo do ICMS a pagar;

- o débito do diferencial de alíquota será recolhido após o cotejo entre débitos e créditos acima mencionado, no prazo de recolhimento estipulado no art. 85 do RICMS/02.

A Consulente aduz que a previsão legal para o procedimento pretendido está na própria Constituição Federal (princípio da não-cumulatividade) e na Lei Complementar nº 87/96, de modo que não há necessidade de autorização expressa da legislação mineira para a presente compensação.

Acrescenta que os débitos de diferencial de alíquota são decorrentes da circulação de mercadorias (entrada de bens de ativo permanente oriundos de outras unidades federativas) como qualquer outra circulação em que haja débitos.

Alega ainda que no diferencial de alíquota não ocorre a mesma situação da importação, uma vez que, nesta, há norma constitucional determinando a incidência do imposto no momento da entrada da mercadoria importada, tratando-se de norma excepcionalmente expressa. No caso de aquisição de bens em outro Estado da Federação, porém, prevalecem as regras normais do ICMS, as quais foram ratificadas pelo Regulamento do ICMS mineiro.

A Consulente esclarece que, até o momento, embora tenha adquirido bens para composição do seu ativo imobilizado e, portanto, acumulado créditos, nunca os aproveitou, pretendendo passar a utilizá-los com os futuros débitos de diferencial de alíquota.

Isso posto,

CONSULTA:

Está correto o procedimento descrito pela Consulente?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que o fundamento de validade da exigência em separado do ICMS, referente ao diferencial de alíquotas, decorre da própria Constituição Federal (art. 155, § 2º, inciso VIII), cujo objetivo é assegurar a repartição do produto da arrecadação entre os Estados de origem e de destino nas operações interestaduais, realizadas entre contribuintes do imposto, com bens destinados ao ativo permanente e materiais de uso ou consumo do estabelecimento destinatário.

Nesse sentido, tem razão a Consulente quando afirma que os débitos referentes ao diferencial de alíquotas decorrem de uma operação relativa à circulação de mercadorias sujeita à incidência do ICMS como qualquer outra normalmente tributada pelo imposto, daí nascendo o direito ao seu creditamento, com base na regra da não-cumulatividade.

Ocorre, porém, que, à semelhança das operações de importação, o pressuposto para o creditamento é o pagamento do imposto incidente na entrada dos bens, de forma que, neste particular, não assiste razão à Consulente quando entende que poderia efetuar a compensação dos débitos referentes ao diferencial de alíquota com créditos existentes em sua conta corrente fiscal.

Portanto, encontra-se incorreto o procedimento descrito pela Consulente, tendo em vista o tratamento distinto dado à matéria, cujos procedimentos para a escrituração, recolhimento e creditamento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas encontram-se disciplinados no art. 84 da Parte geral do RICMS/02, in verbis:

"Art. 84 - Para recolhimento do imposto apurado na forma dos incisos XII e XIII do caput do artigo 43 deste Regulamento, será observado o seguinte:

I - os documentos fiscais relacionados com a mercadoria ou com o serviço utilizado serão escriturados no livro Registro de Entradas, com anotação, na coluna "Observações", do valor do imposto a recolher, do valor a ser creditado, quando for o caso, e de que a mercadoria se destina a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou de que o serviço não está vinculado a operação ou prestação subseqüentes tributadas;

II - no final de cada período de apuração, os valores lançados na forma do inciso anterior serão somados, e os resultados do débito e, se for o caso, do crédito, lançados no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), com anotação da natureza dos lançamentos e das folhas do livro Registro de Entradas onde foram escriturados os respectivos documentos fiscais;

III - o imposto será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, com observação de tratar-se de recolhimento referente à diferença de alíquota por aquisição, em operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, ou, sendo o caso, por utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado a operação ou prestação subseqüentes;

IV - além do lançamento citado no inciso II deste artigo, a soma dos valores a serem apropriados sob a forma crédito, quando for o caso, será lançada no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica quando houver exigência de recolhimento antecipado do imposto nas hipóteses previstas neste Regulamento."

A Consulente deverá, ainda, observar as regras contidas nos §§ 7º ao 10 do art. 70, Parte Geral do RICMS/2002, relativas às vedações ao abatimento sob a forma de crédito advindo da entrada de bem destinado ao ativo permanente, face às ressalvas contidas no art. 66, inciso II do mesmo Regulamento.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 16 de setembro de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação