Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 195 DE 01/07/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 jul 1994

PADARIA - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - APURAÇÃO DO ICMS NA SAÍDA DO PÃO

EMENTA:

PADARIA - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - APURAÇÃO DO ICMS NA SAÍDA DO PÃO - Procedimentos art. 780 do RICMS.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, com sistema de recolhimento do imposto pelo regime especial de padaria, informa que industrializa farinha de trigo para fabrico de pão e que apura o débito de ICMS através das notas fiscais de aquisição das mercadorias, que lhe dá um crédito proporcional à base de cálculo reduzida.

Informa ainda que, após aplicar o valor agregado de 200% (duzentos por cento), o seu débito de ICMS é calculado à alíquota de 18% (dezoito por cento).

Ante o exposto,

CONSULTA:

Está correto a forma de apuração praticada pela consulente?

RESPOSTA:

O procedimento da consulente está parcialmente correto.

De início, deverá estabelecer o percentual de utilização de farinha de trigo (e dos demais insumos) na fabricação do pão, cuja saída ocorre com a redução da base de cálculo prevista no art. 71, XVI, "b.7" do RICMS. Este percentual encontrado deverá ser aplicado ao valor total das entradas de farinha de trigo, resultando no valor de entrada desta, utilizada na fabricação do pão, e ao valor total do crédito relativo, resultando, por sua vez, no crédito do ICMS pela entrada da farinha de trigo empregada no fabrico do pão.

Assim, e considerando que a saída do pão ocorre com a base de cálculo reduzida, deste valor do crédito encontrado deverá ser estornado o valor correspondente ao percentual de redução adotado na saída do pão - 61,1111% (sessenta e um inteiros e mil cento e onze décimos de milésimos por cento). O valor resultante corresponderá ao crédito do ICMS a ser abatido do imposto devido na saída do pão.

Esse procedimento de estorno de crédito da farinha de trigo deverá ser adotado até 09/06/94, de vez que, a contar de 10/06/94, o crédito pela entrada de farinha de trigo será mantido integralmente, na redação do art. 142, § 1º, item 5 do RICMS, dada pelo Decreto nº 35.629, de 09/06/94.

O mesmo procedimento de estorno deverá ser adotado para os demais créditos relacionados com a fabricação do pão.

Em seguida, a consulente deverá promover a apuração do ICMS relativo à saída do pão com base no valor das entradas do período (farinha de trigo e outros insumos), acrescidos das despesas de frete relativos ao seu transporte, e dos percentuais constantes do art. 780 do RICMS, aplicando a alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre o valor encontrado. Este valor corresponderá ao débito do ICMS incidente sobre a saída do pão, do qual deverá ser deduzido o crédito correspondente e já mencionado, resultando no valor do ICMS a recolher.

DOT/DLT/SRE, 01 de julho de 1994.

Luciana Maria Delboni - Assessora

De acordo.

José Ramos de Araújo - Diretor