Consulta de Contribuinte nº 194 DE 05/11/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 nov 2018

ICMS - DIFERIMENTO - LIGA DE ALUMÍNIO -Nos termos do item 43 da Parte 1 do Anexo II c/c arts. 218 a 220 da Parte 1 do Anexo IX, ambos do RICMS/2002, as saídas internas de liga de alumínio secundário produzida a partir de sucata e de desoxidante de alumínio estão sujeitas ao diferimento do imposto. As demais ligas de alumínio da posição 76.01 da NBM/SH ficam sujeitas ao diferimento mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos (CNAE 4687-7/03).

Relata que realiza venda de produtos a empresas localizadas neste estado, dentre eles o produto “liga de alumínio em estado físico líquido”, classificado na subposição 7601.20.00 da NCM.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O diferimento previsto no item 42 da Parte 1 do Anexo II c/c art. 218 da Parte 1 do Anexo IX, ambos do RICMS/2002, se aplica às operações internas com o produto “liga de alumínio em estado físico líquido”, classificado na subposição 7601.20.00 da NCM?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Vale ressaltar que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida, caberá à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimir questões sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.

O diferimento relativo às mercadorias classificadas na posição 76.01 da NBM/SH está previsto no item 43 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, nos seguintes termos:

43 Saída de liga de metal classificada na posição 7601, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH, com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), observado o disposto nos arts. 218 a 220 da Parte 1 do Anexo IX.

Desse modo, o diferimento aplica-se às ligas de alumínio da posição 76.01, devendo ser observado ainda o disposto nos arts. 218 a 220 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002. A inclusão da posição 76.01 no caput do art. 218 referido está atrelada às hipóteses de encerramento previstas nos seus incisos e não à restrição aos lingotes e tarugos. Tal restrição ocorre em relação ao diferimento previsto no item 42 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 145/2008.

Tal entendimento é corroborado pelo disposto no § 1º do art. 218 aludido, que exige regime especial para a aplicação do diferimento em relação às ligas de metais classificadas na posição 76.01 da NBM/SH, excetuadas as saídas de liga de alumínio secundário produzida a partir de sucata e de desoxidante de alumínio, nas quais o diferimento já se aplica.

Acrescente-se, ainda, que, em relação a essas saídas de liga de alumínio secundário produzida a partir de sucata e de desoxidante de alumínio, o disposto no § 2º do mesmo art. 218 autoriza a concessão de diferimento parcial, resultando em carga tributária de 12% (doze por cento), mediante regime especial.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 5 de novembro de 2018.

Alípio Pereira da Silva Filho

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira

Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Denise Salazar Pires

Diretora de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação