Consulta de Contribuinte nº 194 DE 29/09/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2016

ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - NOTA FISCAL - REAJUSTE DE PREÇO - O contribuinte deverá emitir NF-e no caso de reajustamento de preço de que decorra acréscimo do valor da mercadoria, dentro de 3 (três) dias, contados do reajustamento do preço, nos termos do inciso II c/c § 2º, ambos do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - NOTA FISCAL - REAJUSTE DE PREÇO - O contribuinte deverá emitir NF-e no caso de reajustamento de preço de que decorra acréscimo do valor da mercadoria, dentro de 3 (três) dias, contados do reajustamento do preço, nos termos do inciso II c/c § 2º, ambos do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente (CNAE 0729-4/04).

Esclarece que, dentre outros, explora o minério pegmatítico, o qual, após os processos de britagem, moagem e concentração gravimétrica, é separado em concentrado de tântalo e feldspato.

Informa que realiza a exportação do concentrado de tântalo para o exterior, sem incidência do ICMS, nos termos do inciso III do art. 5º do RICMS/2002, que é acobertada por Nota Fiscal Eletrônica, na qual consigna os CFOP 7.101 - “venda de produção do estabelecimento” ou 7.127 - “venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback”.

Alega que o preço de venda do concentrado de tântalo é determinado segundo a medição do teor do material a ser comercializado, conforme prática do mercado. Nessas operações de exportação, normalmente são efetuadas 3 (três) medições: uma pela Consulente, outra pelo cliente no exterior e a terceira por uma empresa contratada, localizada na Inglaterra.

Acrescenta que a amostra do material a ser exportado e enviado para o laboratório da empresa contratada na Inglaterra é coletada ainda no Brasil, sendo que o resultado final do teor de tântalo medido é disponibilizado somente 20 (vinte) dias após a coleta.

Afirma que esse procedimento de medição pode acarretar ajustes no preço de venda do produto depois de concluído o processo de exportação, pois o valor final somente será determinado com a divulgação do resultado final pelo laboratório mencionado. Assim, caso fique constatado que o teor de tântalo presente no material exportado é diferente daquele inicialmente medido, o preço de venda será reajustado para refletir o real teor de tântalo presente no material exportado.

Relata que, quando se constata na medição final que o teor de tântalo é maior do que aquele apurado na medição que faz, emite nota fiscal complementar, para a cobrança ao cliente do preço devido, na qual é indicado o CFOP 7.101 - “venda de produção do estabelecimento”, bem como o número e a data da nota fiscal original emitida por ocasião da exportação.

Do contrário, se constatado que o teor de tântalo é menor do que o incialmente apurado, para operacionalizar o acerto da diferença do preço, emite nota fiscal, sem destaque do ICMS, em face da não incidência, com o campo referente à quantidade do produto/mercadoria zerado, indicando o CFOP 3.201 - “Devolução de venda de produção do estabelecimento” e a informação do número e data da nota fiscal emitida quando da saída da mercadoria para exportação, observando que a emissão do segundo documento, algumas vezes, ocorre em período diferente da escrituração do documento original.

Explica que na atual versão do leiaute da NF-e, versão 3.10, no campo em que deve ser informada a finalidade da emissão, foi incluída a opção nº 4: “Devolução de mercadoria”.

Cita que foi criada regra de validação segundo a qual a Nota Fiscal Eletrônica de devolução de mercadorias será de uso exclusivo para estes tipos de operação e nela somente serão aceitos CFOP correlatos a essa finalidade, conforme Nota técnica 2013/005, publicada no Portal Nacional da NF-e (nos termos do § 1º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 07/2005).

Assim, na hipótese de o teor do tântalo ser menor que o inicialmente apurado, para viabilizar a emissão da NF-e em consonância com a regra de validação supra, indica a finalidade de emissão nº 4: “Devolução de Mercadoria”.

Destaca, todavia, que não se trata de devolução, conforme demonstrado, mas sim de acerto do preço, visando o acerto contábil, fiscal e financeiro, não havendo movimentação de mercadoria.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Nas operações em que o teor de tântalo medido após a conclusão da exportação seja maior (preço cobrado a menor) do que aquele inicialmente apurado pela Consulente, sendo assim necessária a cobrança complementar do preço de venda, é correto o entendimento da Consulente de que deverá ser emitida NF-e complementar?

2 - É correto o entendimento da Consulente de que o acerto da diferença de preço inicialmente cobrado a maior (empresa contratada apura que teor de tântalo é menor que o medido inicialmente) poderá ocorrer mediante emissão de nota fiscal eletrônica de devolução de mercadoria, porém sem consignar no documento nenhuma quantidade, embora não se trate efetivamente de hipótese de circulação de mercadoria, mas sim de acerto de preço?

3 - A emissão de nota fiscal para ajuste de preço poderá ocorrer em período de apuração diferente do que tenha sido emitida a NF-e original de exportação? Em caso negativo, como a Consulente deverá proceder nessa hipótese?

4 - Nas operações em que o teor de tântalo medido após a conclusão da compra da matéria prima seja maior do que o teor inicialmente medido pela Consulente, sendo assim necessária a cobrança complementar de preço de venda, é correto o entendimento de que deverá ser emitida nota fiscal complementar?

5 - Nas operações em que o teor de tântalo medido após a conclusão da compra da matéria prima seja menor do que o teor inicialmente medido pelo fornecedor da Consulente, é correto entender que o acerto da diferença de preço inicialmente cobrado a maior (medição final pela empresa contratada evidencia que o teor de tântalo do material exportado é menor do que o medido inicialmente pela Consulente) do cliente, embora não se trate efetivamente de hipótese de circulação de mercadoria, mas somente de acerto de preço, poderá ocorrer mediante emissão pela Consulente de nota fiscal de devolução de mercadoria, porém sem consignar no documento nenhuma quantidade?

6 - Em caso de resposta negativa aos questionamentos nº 1 e 2, quais deverão ser os procedimentos adotados pela Consulente? Quais a natureza da operação, CFOP e finalidade de emissão deverão ser consignados pela Consulente nas NF-e?

7 - Em caso de resposta positiva aos questionamentos nº 1 e 2, como a Consulente deverá promover a emissão dos documentos fiscais, considerando as regras de validação presentes no leiaute 3.10 da NF-e? Quais a natureza da operação, CFOP e finalidade de emissão deverão ser consignados pela Consulente na NF-e?

8 - Caso os procedimentos adotados na emissão de NF-e para ajuste de preço cobrado a maior ou a menor não serem adequados, qual o procedimento a ser adotado pela Consulente em relação às operações realizadas antes desta consulta?

RESPOSTA:

1, 3 e 4 - O entendimento da Consulente está correto. Nos termos do inciso II c/c § 2º, ambos do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, a Consulente deverá emitir nota fiscal eletrônica no caso de reajustamento de preço de que decorra acréscimo do valor da mercadoria dentro de 3 (três) dias, contados do reajustamento do preço.

Art. 14.  A nota fiscal será também emitida nas hipóteses abaixo e nos demais casos em que houver lançamento do imposto, e para os quais não esteja prevista a emissão de outro documento fiscal:

(...)

II - no caso de reajustamento de preço de que decorra acréscimo do valor da mercadoria, observado o disposto no § 2º deste artigo;

(...)

§ 2º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados do reajustamento do preço.

Nessa hipótese, deverá ser indicado na NF-e o CFOP 7.101 - “Venda de produção do estabelecimento”, como finalidade da emissão a opção 2 - “NF-e Complementar”, bem como o número e a data da NF-e referenciada emitida por ocasião da exportação.

Ressalte-se ainda que a nota fiscal eletrônica complementar poderá ser emitida em período de apuração diferente do que tenha sido emitida a NF-e original de exportação, desde que observado o prazo limite de 3 (três) dias do reajustamento de preço.

A título de observação, ressalte-se que, na hipótese de emissão de nota fiscal complementar com débito do imposto em período de apuração diferente do da NF-e original, o imposto debitado deve ser recolhido, com os acréscimos legais, em documento de arrecadação distinto, consoante parágrafo único do art. 83 do RICMS/2002.

2 e 5 - O entendimento da Consulente não está correto. De acordo com o art. 15 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, fora dos casos previstos na legislação, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.

Art. 15.  Fora dos casos previstos neste Regulamento, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.

Importante observar que não há previsão de “natureza da operação” e CFOP específicos para tal situação envolvendo destinatário localizado no exterior, observando, também, que a ocorrência não se caracteriza como devolução de mercadoria, como bem o reconhece a Consulente.

Dessa forma, nas operações de exportação para o exterior, quando ocorrer acerto decorrente de ajuste do preço cobrado a maior na nota fiscal que acobertou a operação, não caberá emissão de outra nota fiscal, devendo a Consulente manter arquivados para exibição ao Fisco os documentos específicos exigidos na legislação federal vinculados à exportação.

6 e 7 - Prejudicadas.

8 - Para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, desde que não relacionados com o objeto e o período de ação fiscal já iniciada, a Consulente poderá valer-se da denúncia espontânea, nos termos do art. 207 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de setembro de 2016.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação