Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 194 DE 23/09/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 set 2013
RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO EM PARCELAMENTO
RESTITUIÇÃO – COMPENSAÇÃO EM PARCELAMENTO – O art. 35 do Decreto nº 44.747, de 03/03/2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), prevê como se efetivará a restituição do ICMS, que poderá ser sob a forma de dedução de valores devidos pelo sujeito passivo à Fazenda Pública Estadual, vedando, entretanto, nesta hipótese, a dedução de créditos tributários com exigibilidade suspensa.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa, inicialmente, que recebeu resposta da Consulta de Contribuinte nº 141/2012 esclarecendo que a empresa poderá apropriar o crédito do ICMS sobre o estoque existente no dia anterior ao seu enquadramento como distribuidor hospitalar.
Como a Consulente deixou de ser distribuidor hospitalar a partir de 2 de maio de 2012, apurou o estoque de produtos existentes no dia anterior e solicitou o parcelamento do ICMS/ST devido.
CONSULTA:
1 – Como possui um crédito de ICMS/ST do período que passou a ser distribuidor hospitalar, poderá abater este valor do parcelamento em vigor de ICMS/ST?
2 – Se positiva a resposta, como deverá proceder para fazer esta compensação com o parcelamento?
3 – Se não for possível o abatimento do parcelamento, como será apropriado este crédito?
4 – E o ICMS da operação própria deverá ser informado na DAPI e no livro Registro de Apuração do ICMS para compensação com débitos futuros?
5 – A Consulente deverá entregar na AF um demonstrativo do estoque para apuração deste crédito do ICMS?
RESPOSTA:
1 a 3 – A Consulente não poderá realizar o abatimento pretendido.
Nos termos do art. 151 do CTN, na redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
E o art. 35 e parágrafo único, do Decreto nº 44.747, de 03/03/2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), prevê como se efetivará a restituição do ICMS, que poderá ser sob a forma de dedução de valores devidos pelo sujeito passivo à Fazenda Pública Estadual, vedando, entretanto, nesta hipótese, a dedução de créditos tributários com exigibilidade suspensa.
Registre-se, por oportuno, que a Consulta de Contribuinte nº 141/2012 mencionada pela Consulente foi reformulada e esclarece que: “(...)Considerando a mudança do momento de retenção e recolhimento do ICMS/ST nas operações da Consulente, em razão de seu enquadramento como distribuidor hospitalar, ao promover nova tributação, por ocasião da saída, das mercadorias que possuía em estoque já oneradas pela substituição tributária, estaria sofrendo dupla tributação. Para sanar esse problema, a Consulente poderá requerer, relativamente às mercadorias que possuía em estoque na data anterior ao seu enquadramento, a restituição do ICMS/ST retido/recolhido quando da aquisição, nos termos do Capítulo III do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, c/c art. 92 do RICMS/02.
Da mesma forma, também terá direito à restituição do ICMS/ST não destacado nas notas fiscais de aquisição, mas devidamente informado nos dados adicionais a título de reembolso.
Ainda, relativamente às mercadorias em estoque na data anterior ao enquadramento da Consulente como distribuidor hospitalar, é admitido o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à operação própria do fornecedor. Caso a Consulente não tenha aproveitado o referido crédito por ocasião de seu enquadramento, deverá observar os procedimentos para creditamento extemporâneo previstos no § 2º do art. 67 do RICMS/02.”
4 – Para o lançamento do crédito extemporâneo relativamente à operação própria, conforme já mencionado, a Consulente deverá observar os procedimentos estabelecidos no § 2 do art. 67 do RICMS/02.
5 – Para efeito da apuração do valor a ser restituído relativamente ao ICMS/ST, no momento do requerimento a Consulente entregará o referido demonstrativo na Administração Fazendária, considerando que o pedido de restituição de indébito tributário depende de requerimento do interessado, que deverá instruí-lo com os documentos necessários à apuração da liquidez e certeza da importância a restituir (no caso o demonstrativo de estoque), nos termos do art. 28 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de setembro de 2013.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação