Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 194 DE 25/06/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jun 2012
ICMS - DIFERIMENTO - MATÉRIA-PRIMA PARA ADUBO OU FERTILIZANTE
ICMS - DIFERIMENTO - MATÉRIA-PRIMA PARA ADUBO OU FERTILIZANTE -Está alcançada pelo diferimento do ICMS a saída interna das mercadorias relacionadas no item 24 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, com destino a produtor rural, que tenham sido importadas nos termos do item 41 do mesmo Anexo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer a atividade de importação, fabricação e comercialização de adubos e fertilizantes destinados ao uso na agricultura e comprova suas saídas mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.
Afirma ser detentora de Regime Especial mediante o qual lhe foi concedido o diferimento do ICMS na importação de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, nos termos do item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.
Entende que o diferimento do ICMS nas importações está condicionado ao emprego da mercadoria em processo de industrialização pelo próprio importador.
Esclarece que determinadas mercadorias, dependendo do caso, são utilizadas em estado natural pelos produtores rurais, não necessitando serem submetidas a um prévio processo de industrialização. Essas mercadorias estão contempladas com o diferimento do ICMS nas operações internas, conforme previsto no item 24 da Parte 1 acima mencionada.
Entende que os produtos descritos no item 24 podem ser importados com o diferimento do ICMS, mesmo sem uma industrialização prévia, em face do disposto na alínea “a” desse mesmo item 24.
Diz pretender desembaraçar os referidos produtos em portos marítimos situados em outras unidades da Federação para comercialização e entrega direta aos produtores rurais situados no Estado de Minas Gerais, utilizando-se, para tanto, da emissão de NF-e na qual fará constar o CFOP 5.106 - venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar.
Com dúvida sobre a correção de seu entendimento, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Aplica-se o diferimento do ICMS na importação dos produtos arrolados no item 24 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, mesmo que sejam comercializados para produtores rurais mineiros sem prévio processo de industrialização pela Consulente?
2 - Caso não seja mantido o diferimento na importação dos referidos produtos, como deverá a Consulente proceder em relação ao recolhimento do ICMS?
RESPOSTA:
1 e 2 - Inicialmente, ressalte-se que a fruição do diferimento previsto no item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02 está condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra no território mineiro, conforme previsão do subitem 41.7, excetuadas as situações previstas no subitem 41.8 e a possibilidade de obtenção de autorização do Subsecretário da Receita Estadual para desembaraçar em outra unidade da Federação, nos termos do subitem 41.10.
Não obstante o referido item 41 dispor que a mercadoria importada deve ser utilizada no processo industrial da empresa, a alínea “a.2” do subitem 24.1 da citada Parte 1 do Anexo II estabelece o diferimento do ICMS na saída destinada a produtor rural das mercadorias listadas no item 24 respectivo, quando originária de estabelecimento onde tiver sido processada a industrialização ou a importação nos termos do item 41 em referência.
Assim, caso a Consulente esteja autorizada a promover o desembaraço em outro Estado, em conformidade com os subitens 41.8 ou 41.10 da Parte 1 do Anexo II, será aplicável o diferimento previsto no item 24 da mesma Parte na operação em que destinar as mercadorias diretamente do porto a produtores rurais mineiros. Nessa hipótese, a Consulente não perderá o benefício do diferimento na importação.
Por outro lado, caso a Consulente não possua tal autorização, não poderá promover o desembaraço das mercadorias em outro Estado ao abrigo do diferimento concedido no Regime Especial.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
Esclareça-se que é competente para a verificação, no caso concreto, da correção dos valores a serem recolhidos pela Consulente, se for o caso, a autoridade estadual responsável pela fiscalização tributária. Assim, caso necessário, a Consulente poderá buscar orientação junto à Delegacia Fiscal de sua circunscrição.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de junho de 2012.
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação
(*)Consulta reformulada em virtude de mudança de entendimento.